Decisão TJSC

Processo: 5007049-18.2023.8.24.0079

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de abril de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6550918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007049-18.2023.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA em face de MASTER AGROINDUSTRIAL S/A, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira. Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 53, SENT1): Trata-se de ação de cobrança para ressarcimento de danos materiais ajuizada por Serviço Social da Indústria - SESI/SC - Departamento Regional de Santa Catarina em face de Master Agroindustrial S/A. Alegou, em síntese, que é credora da ré no valor de R$ 472.189,60 (quatrocentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos) diante da rescisão do contrato de fornecimento de alimentação celebrado entre as ...

(TJSC; Processo nº 5007049-18.2023.8.24.0079; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6550918 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007049-18.2023.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/SC - DEPARTAMENTO REGIONAL DE SANTA CATARINA em face de MASTER AGROINDUSTRIAL S/A, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Videira. Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 53, SENT1): Trata-se de ação de cobrança para ressarcimento de danos materiais ajuizada por Serviço Social da Indústria - SESI/SC - Departamento Regional de Santa Catarina em face de Master Agroindustrial S/A. Alegou, em síntese, que é credora da ré no valor de R$ 472.189,60 (quatrocentos e setenta e dois mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos) diante da rescisão do contrato de fornecimento de alimentação celebrado entre as partes. Requereu a condenação da ré ao pagamento de tal quantia com os acréscimos legais. Citada, a ré apresentou contestação (evento 15). Defendeu que denunciou o "Contrato de Fornecimento de Alimentação" celebrado com a autora, optando pela rescisão mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, conforme previsto e facultado no contrato. A autora insistiu que a ré deveria indenizar o saldo dos investimentos realizados para executar o contrato, entretanto, apenas as instalações fixas e semifixas do SESI seriam suscetíveis de indenização. Os investimentos realizados pelo SESI na unidade do CETREVI por intermédio dos aditivos n. 4 e 6, nos valores de R$547.000,00 e de R$248.362,00, constituíram-se em equipamentos e utensílios móveis, os quais foram integralmente retirados/desmobilizados ao final do contrato pela parte autora. Defendeu que inexiste valor a ser pago em favor do autor, pugnando pela condenação da ré por litigância de má-fé e pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica em evento 19. Em evento 41 o processo foi saneado, foi deferida a prova oral requerida e designada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas e apresentadas alegações finais remissivas aos argumentos anteriormente expostos (eventos 46 e 49). Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório necessário. Passo a decidir. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo: Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Serviço Social da Indústria - SESI/SC - Departamento Regional de Santa Catarina em face de Master Agroindustrial S/A. Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, diante da simplicidade da demanda e da duração processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 72, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que: a) a rescisão, embora permitida contratualmente, foi realizada sem motivação substancial e antes do prazo necessário para recuperação dos aportes, contrariando cláusula expressa do contrato que previa ressarcimento proporcional em caso de encerramento antecipado; b) a conduta da apelada violou os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico, configurando abuso de direito nos termos do art. 473, parágrafo único, do CC; e c) os valores recebidos referem-se à contraprestação pelos serviços prestados, não se confundindo com lucro ou retorno financeiro dos investimentos. Com as contrarrazões do evento 81, CONTRAZAP1, vieram os autos conclusos para julgamento. VOTO Em contrarrazões, a parte apelada aduz que o recurso de apelação merece ser conhecido em parte em razão da existência de inovação recursal. Razão assiste à parte recorrida, nesse ponto. Verifica-se, da análise comparativa entre a petição inicial e as razões de apelação, que o apelante introduziu, em sede recursal, fundamentos jurídicos e fáticos não deduzidos na exordial, os quais configuram inovação recursal: Invocação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, para sustentar que a rescisão unilateral, embora formalmente válida, foi abusiva, por ter frustrado a legítima expectativa de amortização dos investimentos, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato; Introdução do conceito de payback como método de recuperação econômica dos aportes realizados, com argumentação técnica sobre o desequilíbrio financeiro causado pela rescisão antecipada; Refutação à tese de enriquecimento ilícito, com distinção entre faturamento bruto e lucro líquido, e esclarecimento sobre os custos operacionais envolvidos na prestação dos serviços; Interpretação conferida à Cláusula 9ª do contrato, que, na apelação, passa a ser compreendida como contendo duas obrigações autônomas e cumulativas: (i) a obrigação da Ré de ressarcir os investimentos realizados em equipamentos e instalações fixas e semifixas, caso o contrato fosse rescindido antes do prazo de cinco anos; e (ii) a obrigação de ressarcir os investimentos não amortizados no preço mensal dos serviços, ou seja, não diluídos ao longo da execução contratual. Verifica-se, portanto, que os referidos argumentos constituem inovação recursal. A respeito, extrai-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - PERDAS E DANOS - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal. [...] (TJSC, Apelação n. 0303592-03.2019.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2022). APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DPVAT. [...]RECURSO DA SEGURADORA. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA PROVA PERICIAL. EXAME DE DOCUMENTO RELATIVO A OUTRO ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÕES NÃO DEDUZIDAS NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TESE DE COISA JULGADA. SITUAÇÃO NÃO CARACTERIZADA NO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DE SEU PEDIDO. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE.    Não conhece de insurgência recursal que se apoia em argumento que não foi mencionado durante o trâmite processual e sobre a qual não era obrigatória a manifestação. Essa circunstância impede a análise neste grau de jurisdição, por constituir inovação recursal.   Só está caracterizada a coisa julgada quando está configurada a tríplice identidade entre as ações.    Tendo a parte autora decaído da maior parte do seu pedido, deve ela ser encarregada do pagamento dos ônus da sucumbência, na forma do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 0304307-31.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2018 - grifei). Destarte, tratando-se de inovação recursal, não se conhece do recurso quanto às referidas teses. No mais, o preparo recursal foi recolhido em dobro (evento 14, CUSTAS1), de modo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido em parte. É incontroverso que as partes mantiveram uma relação contratual por mais de 12 anos, tendo o contrato específico objeto desta lide sido firmado em janeiro de 2019 e sucessivamente aditado (evento 1, DOCUMENTACAO5, evento 1, DOCUMENTACAO6 e evento 1, DOCUMENTACAO11). A rescisão foi comunicada pela ré em 24 de abril de 2023, com efetivação em 23 de junho de 2023 (evento 1, DOCUMENTACAO7). Também não se discute a legitimidade da rescisão, assegurada pela Cláusula 9ª do contrato, que permite o encerramento por simples conveniência das partes, mediante aviso prévio de 60 dias. O cerne da questão é, portanto, o dever de indenizar os investimentos realizados pelo SESI/SC. A cláusula nona, § 1º, estabelece que "Os investimentos em equipamentos e instalações fixas e semifixas efetuados pelo SESI serão ressarcidos pela EMPRESA no prazo de 05 (cinco) anos, calculados a razão de 20% (vinte por cento) ao ano, diluídos no preço do fornecimento da alimentação, sendo que se a rescisão ocorrer antes desse prazo, obrigará a EMPRESA a indenizar o SESI na proporção do percentual do prazo restante." (evento 1, DOCUMENTACAO11). A apelante sustenta que a interpretação deve ser extensiva para abranger todo e qualquer investimento. Contudo, em contratos empresariais, presume-se a paridade e a racionalidade econômica dos agentes, devendo prevalecer, em regra, a literalidade do que foi pactuado, especialmente em cláusulas que preveem penalidades ou indenizações (interpretação restritiva). Nesse contexto, a redação da cláusula é clara ao delimitar o objeto da indenização: "equipamentos e instalações fixas e semifixas". E os Termos Aditivos nº 04 e nº 06, que fundamentam os valores cobrados, descrevem a aquisição de bens eminentemente móveis: cadeiras (240 unidades), mesas (60 unidades), freezers, cafeteiras, fornos combinados, etc (evento 1, DOCUMENTACAO5 e evento 1, DOCUMENTACAO6). Mais importante ainda, a instrução processual confirmou que não houve perda desses investimentos por parte do SESI. A própria apelante confessou na inicial que realizou a "desmobilização dos equipamentos". Além disso, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e bem sopesada pela magistrada sentenciante, foi uníssona. As testemunhas André Lazzari e Miriam Felix Pinto confirmaram que o SESI retirou a integralidade dos bens. Nas palavras da testemunha Miriam, após a saída do SESI, "a sala estava vazia" e "não ficou nada". Ora, se os bens eram móveis e foram integralmente recuperados pela apelante, não há que se falar em incidência da cláusula de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa (bis in idem). Acolher a pretensão da apelante significaria permitir que ela mantivesse a propriedade e a posse dos bens de capital (que podem ser realocados em outros contratos ou alienados) e, simultaneamente, recebesse o valor financeiro integral correspondente a eles, como se perdidos estivessem. Isso desvirtuaria a natureza compensatória da cláusula penal, transformando-a em fonte de lucro injustificado. Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar a existência de "instalações fixas ou semifixas" que tenham permanecido em poder da ré (art. 373, I, CPC), a improcedência da demanda é a única solução jurídica possível, mantendo-se hígida a sentença. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor dos advogados da recorrida em 2% do valor atualizado da causa, cumulativamente, perfazendo um total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor dos advogados da apelada. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6550918v24 e do código CRC 63b619be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:22     5007049-18.2023.8.24.0079 6550918 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6550919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007049-18.2023.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVESTIMENTOS NÃO AMORTIZADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança visando o ressarcimento de quantia referente a investimentos realizados em equipamentos e instalações para execução de contrato de fornecimento de alimentação. A parte ré denunciou o contrato mediante aviso prévio de 60 dias, conforme previsto contratualmente, alegando que os equipamentos móveis foram integralmente retirados pela parte autora, não havendo direito ao ressarcimento. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se as teses de abuso de direito na resilição, teoria do payback financeiro abstrato e existência de duas obrigações autônomas na cláusula penal configuram inovação recursal; e (ii) no mérito, saber se a resilição unilateral do contrato enseja o dever de indenizar investimentos realizados em bens móveis que foram integralmente retirados pela parte autora ao final da avença, à luz da Cláusula 9ª, § 1º, do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a introdução, em sede de apelação, de fundamentos jurídicos e fáticos não deduzidos na petição inicial, especificamente: a invocação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil para sustentar abuso de direito; a introdução do conceito de payback como método de recuperação econômica; a refutação à tese de enriquecimento ilícito com distinção entre faturamento bruto e lucro líquido; e a nova interpretação da Cláusula 9ª como contendo duas obrigações autônomas e cumulativas. 4. É vedado ao segundo grau de jurisdição a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal, salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior. 5. A Cláusula 9ª, § 1º, do contrato limita expressamente a indenização aos investimentos em "equipamentos e instalações fixas e semifixas". 6. A prova oral e documental demonstrou que os bens investidos eram móveis (cadeiras, mesas, freezers, etc.) e foram integralmente retirados pela parte autora após a resilição, não havendo prova de permanência de bens fixos ou semifixos com a parte ré. 7. A pretensão de recebimento do valor integral não amortizado dos bens, cumulada com a retomada física dos mesmos, configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, desvirtuando a natureza compensatória da cláusula penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a apresentação de teses jurídicas e fáticas não submetidas ao crivo do juízo de origem, em ofensa ao art. 1.013, § 1º, do CPC. 2. A cláusula penal compensatória que limita a indenização a investimentos em bens 'fixos e semifixos' não se aplica quando os bens são móveis e foram integralmente recuperados pela parte investidora, sob pena de enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0304307-31.2017.8.24.0018; TJSC, Apelação n. 0303592-03.2019.8.24.0023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor dos advogados da apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6550919v9 e do código CRC 84cafdfa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:22     5007049-18.2023.8.24.0079 6550919 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5007049-18.2023.8.24.0079/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA PREFERÊNCIA: ODIRLEI PAULO LAZARE por MASTER AGROINDUSTRIAL S/A Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA APELADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas