Decisão TJSC

Processo: 5007065-28.2023.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de março de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6943966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007065-28.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Sem nexo causal, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara deu pela improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença pleiteado por R. S.. A segurada recorre. Defende que há elementos para a procedência na medida em que busca prorrogar benefício já conferido pela própria autarquia sob a espécie 91.  Pede o restabelecimento da benesse. Subsidiariamente, quer a remessa do processo para a Justiça Federal ou a extinção sem resolução do mérito.

(TJSC; Processo nº 5007065-28.2023.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de março de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6943966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007065-28.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Sem nexo causal, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Içara deu pela improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença pleiteado por R. S.. A segurada recorre. Defende que há elementos para a procedência na medida em que busca prorrogar benefício já conferido pela própria autarquia sob a espécie 91.  Pede o restabelecimento da benesse. Subsidiariamente, quer a remessa do processo para a Justiça Federal ou a extinção sem resolução do mérito. Não houve contrarrazões. VOTO 1. O perito reconheceu incapacidade parcial e temporária em função de gonartrose em grau avançado e lesão meniscal no joelho direito, com indicação cirúrgica de próteses. Afastou, todavia, nexo causal: "não está comprovado acidente de trabalho e as patologias apresentadas são de características degenerativas". 2. Na inicial a autora refere que as lesões foram oriundas de "acidente de trabalho", aludindo à concessão do auxílio-doença sob espécie 91 no período entre 4 de março de 2021 e 23 de agosto de 2023 (NB 6340980230).  Examinada na época, esse enquadramento se deveu a seu relato de "queda na empresa", sinalizando "aparente nexo acidentário":  HISTÓRICO: RAQUEL. AUX PRODUÇÃO NA COPASA (PRODUÇÃO PLÁSTICOS). CNH 06466329577. REFERE TER COMEÇADO COM DORES NA COLUNA HÁ UNS 2 ANOS. HÁ 5 MESES TEVE QUEDA NA EMPRESA, FOI ATENDIDA NO HOSPITAL SÃO DONATO (EM SETEMBRO). DESDE ENTÃO VEM APRESENTANDO DOR NO JOELHO DIREITO. AGORA ESTÁ COM INTENSA DOR NO JOELHO. ESTÁ AGUARDANDO RNM. ATM JIOVANI FUZER, 8053, DE 18/02/2021 PEDE 60 DIAS DE AFASTAMENTO POR LOMBLAGIA E ARTRALGIA À DIREITA. US JOELHOS: PEQUENO DERRAME ARTICULAR, SUGESTIVO DE RUPTURA PARCIAL LIGAMENTO COLATERAL, DEMAIS SP.  CONSIDERAÇÕES: INCAPACIDADE PELA ALTERAÇÃO EM JOELHO DIREITO. ENTRETANTO, A SINTOMATOLIGA PARECE MUITO EXAGERADA EM RELAÇÃO AOS ACHADOS OBJETIVOS, QUE FORAM DIFICULTADOS PELA INTENSA QUEIXA DE DOR. A OBSERVAÇÃO DO COMPORTAMENTO FORA DA APS DEMONSTRA QUE MANTEVE A CLAUDICAÇÃO INTENSA COM DIFICULDADE PARA ENTRAR NO AUTOMÓVEL, CONDUZIDO PELA FILHA. AGUARDA-SE REALIZAÇÃO DE RNM PARA ESCLARECIMENTO. DID QUEDA REFERIDA EM SETEMBRO DE 2020 - EM CASO DE RECURSO DA EMPRESA, SOLICITAR À SEGURADA QUE APRESENTE DOCUMENTOS DO HOSPITAL SÃO DONATO DO ATENDIMENTO REFERIDO. DID ATESTADO 17/02/2021. APARENTE NEXO ACIDENTÁRIO.  Posteriormente, submeteu-se a novo exame administrativo em que se afastou o vínculo típico e se negou incapacidade (NB 6456605745).  3. Não consta CAT ou outro documento que permita concluir pela origem da lesão. Ocorre que o diagnóstico de incapacidade veio da artrose, que guarda relação de concausalidade com o labor, o que assumo à vista de dados objetivos da perícia aliados ao histórico profissional. Há vinte e dois anos a autora vem exercendo funções que exigem trabalho em pé, postura para a qual está incapacitada: "A patologia gonartrose no grau avançado incapacita para deambular sem apoio e permanecer longos períodos em ortostatismo". Existe fundamento para se firmar nexo. Afinal, não se pode excluir que o labor não tenha concorrido para a piora da doença, que afeta precisamente o membro exigido pela atividade a qual demanda longo tempo em pé e plena mobilidade, tanto mais que o expert atribuiu a causa da incapacidade à "evolução da patologia". É dizer: a gonartrose, mesmo se degenerativa, foi agravada pelo exercício da função típica, que envolve "posições forçadas e gestos repetitivos" relacionada à doença, como está no Decreto 3.048/99 ("outras artroses"). À vista da correlação entre a doença e a espécie de trabalho executado pela demandante há indicativos suficientes do nexo etiológico, prestigiando-se sua versão. Quando menos há espaço para aplicação da máxima do in dubio pro misero: malgrado o recurso à dúvida não seja a primeira opção, havendo controvérsia fundada, opta-se pela versão fática favorável ao autor. 4. Em casos semelhantes, decidimos nesta Câmara: ACIDENTE DO TRABALHO - LESÕES ORTOPÉDICAS - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO - RELAÇÃO DE CONCAUSA - INDÍCIOS SUFICIENTES - SEQUELAS REPRESENTATIVAS PARA TRABALHADOR DE FRIGORÍFICO - MALES ORTOPÉDICOS QUE IMPRIMEM MAIOR DIFICULDADE AO LABOR HABITUAL - REPERCUSSÃO QUE NÃO PRECISA SER AMPLA, MAS SUFICIENTE PARA EMBARAÇAR O TRABALHO - IN DUBIO PRO MISERO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. 1. Não há campo para certezas na vida, muito menos no processo, que busca antes de tudo a versão mais plausível. A verdade é uma generosa quimera (Cândido Rangel Dinamarco); está no campo do impossível (Luiz Guilherme Marinoni). No direito acidentário essa abrangência cognitiva é ampliada na medida em que o segurado se ampara no in dubio pro misero. No caso, mesmo que a tese da autora possa não estar isenta de críticas, é verossímil e então sobreleva o caráter protetivo da infortunística. 2. Ainda que diagnosticado mal degenerativo, o exercício da atividade de operadora de produção em frigorífico (cortadora de aves) certamente contribuiu para o desenvolvimento da moléstia ortopédica, sobretudo tendo em vista que a segurada sempre exerceu missões braçais. Concausalidade bem revelada. 3. O auxílio-acidente tem em mira inaptidão parcial e definitiva para o trabalho. Ainda que ressalvado o vínculo laboral da limitação, no laudo se reconheceu a incapacidade parcial e permanente. Admitida a concausalidade, é de ser reconhecido o comprometimento da plena aptidão. 4. Recurso provido para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio-acidente. (Apelação 5015048-11.2023.8.24.0018, rel. o subscritor, Quinta Câmara de Direito Público) É como também se entende nas demais Câmaras de Direito Público: A) APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. OPERADORA DE MÁQUINA DE TECELAGEM. ALEGADAS SEQUELAS NOS OMBROS E COLUNA. PERITO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA OBREIRA ACERCA DA PATOLOGIAS DA COLUNA, MAS AFASTOU O NEXO CAUSAL AO DECLARAR A ORIGEM DEGENERATIVA DA MOLÉSTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DISPENSADA. DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO (ART. 282, § 2º, E ART. 488, AMBOS DO CPC). SILÊNCIO DO PERITO QUANTO À POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DEVIDO AO LABOR COSTUMEIRO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS DIARIAMENTE, COM MOVIMENTOS REPETITIVOS E EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO ERGONÔMICO QUE, SE NÃO DERAM CAUSA, NO MÍNIMO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS NA COLUNA CERVICAL. EXAMES MÉDICOS PARTICULARES QUE CORROBORAM COM A TESE DE AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DOS DISTÚRBIOS INCAPACITANTES. CONCAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O NEXO CAUSAL E CONDENAR O INSS A IMPLEMENTAR O AUXÍLIO-ACIDENTE. (Apelação 5002964-35.2022.8.24.0075, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público) B) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ENTE ANCILAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL LABORAL. DOENÇA DEGENERATIVA. TESE RECHAÇADA. INDÍCIOS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO E A ECLOSÃO DA MAZELA. NEXO ACIDENTÁRIO CONFIGURADO. BENESSE DEVIDA. (...) (Apelação 5029472-66.2021.8.24.0038, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público) C) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADAS MOLÉSTIAS LABORAIS INCAPACITANTES. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E, SUBSIDIARIAMENTE, O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA IMPLANTAR O AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO QUANDO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDOS PERICIAIS, NO CASO, CONCLUSIVOS QUANTO À PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO EXERCIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. (...) (Apelação 5000533-20.2019.8.24.0144, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público) 5. O auxiliar do juízo expressamente condicionou o retorno ao trabalho à reabilitação para atividade que exerça sentada: "7. Deve aguardar tratamento cirúrgico de protetização e após ser reabilitada para atividade que possa ser exercida em posição sentada."   A gravidade do quadro indica a necessidade da medida: "Apresenta redução em grau moderado/severo devido a dificuldade para deambular e permanecer em ortostatismo".  Fica evidente que o retorno à função de auxiliar de produção está impossibilitado definitivamente em razão da reabilitação ser possível apenas para funções exercidas sentadas. Reforça essa conclusão a extensão da repercussão da doença, que a limita em operações essenciais da profissão: 8. A dificuldade para deambular e a necessidade de apoio a impedem de circular no local de trabalho, de recolher copos que caem da esteira, de colocar copos em caixas, controlar a esteira para evitar acúmulo de copos na embaladeira. O perito identificou o início da incapacidade em 27 de março de 2021 e estimou seu término em cerca de 6 meses após aquela cirurgia, findo o qual deverá ser reabilitada.  Essa imposição, todavia, não tem sido admitida neste , rel.  Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022). [....] (AC 5002563-31.2020.8.24.0067, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público) 6. A benesse é merecida desde o dia seguinte à interrupção do último auxílio-doença, vigorando a partir de 14 de julho de 2024 (evento 32, DOC2).  7. Quanto à data da cessação do benefício (DCB), ressalto que sem retirar do INSS a prerrogativa de não reabilitar a segurada, a suspensão da benesse ficará condicionada à substituição por benefício maior (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), haja vista que não se pode exigir da autora que realize o procedimento cirúrgico e o estudo técnico revelou que deveria ser reabilitada para função em que trabalhe sentada - o que implica reconhecer que há incapacidade permanente para o trabalho em pé e que portanto está impossibilitada a atual profissão de auxiliar de produção. Friso que a autarquia não poderá deixar a parte desamparada: o perito, como dito, foi categórico ao consignar que a autora depende de cirurgia até mesmo para ser reabilitada para função diversa.  Em resumo: como não há perspectiva de cura sem antes ser realizada a cirurgia (o que é uma faculdade da parte), tampouco se podendo cogitar de reabilitação neste estágio, só poderá a Administração cessar o auxílio-doença caso o substitua por benefício mais vantajoso. 8. Em relação aos encargos, provenientes de ações previdenciárias, continua aplicável o INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006 (que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/1991), sendo que os juros moratórios – a contar da citação – seguem os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ). Ainda, quanto aos indexadores, deve ser levada em conta a Emenda Constitucional 113, tanto mais que as ADIs 7.047 e 7.064 foram julgadas improcedentes quanto à aplicação da Selic, que passa a ser aplicável isoladamente desde quando vigente o respectivo suporte normativo. 9. Os honorários advocatícios serão de 10% (Súmulas 110 e 111 do STJ), mas alertando-se que o entendimento da Corte Superior restringe o cálculo às parcelas vencidas até a sentença (no caso, o acórdão). Sem custas. 10. Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da autora para garantir a manutenção do auxílio-doença acidentário e impor ao INSS o encaminhamento à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional após a realização de procedimento cirúrgico, sem prejuízo de que possa outorgar adiante outro benefício  mais vantajoso – e desde que tome as conclusões do acórdão como premissas –, nos termos do item 7 supra. Custas e honorários advocatícios ficam de acordo com o item 9. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943966v47 e do código CRC a5cdd273. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:02     5007065-28.2023.8.24.0028 6943966 .V47 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6943967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007065-28.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA  –artrose em joelho – CONCAUSALIDADE – trabalhadora braçal – in dubio pro misero COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO – procedência – RECURSO PROVIDO. 1. Acidente do trabalho requer nexo causal entre o padecimento físico e o labor, sem prejudicar o reconhecimento de concausalidade.  O perito reconheceu incapacidade parcial e temporária em função de gonartrose em grau avançado e lesão meniscal em joelho com indicação cirúrgica. A limitação é grave, restringindo deambulação e permanência em ortostatismo e impossibilitando o retorno à função de auxiliar de produção. 2. Não se pode excluir que após vinte e dois anos de funções materiais, o trabalho não tenha concorrido pelo menos para a piora do quadro, tanto mais que o perito atribuiu a causa da incapacidade à "evolução da patologia". Prestígio à versão da autora inclusive à luz do in dubio pro misero. 3. O auxílio-doença ampara o segurado incapacitado para o trabalho em termos temporários. O natural é a sua cassação em espaço breve pela superação dos males de saúde, pelo recrudescimento das lesões (tornando a inaptidão definitiva, de maneira a ser concedida a aposentadoria) ou pela consolidação dos danos em caráter parcial (deferindo-se o auxílio-acidente). Excepcionalmente, é claro, o auxílio-doença pode perdurar, até mesmo para eventual reabilitação profissional.  4. Na perícia se recomendou reabilitação profissional após a cirurgia de próteses, estimando incapacidade até seis meses depois dessa intervenção. Por outro lado, está no laudo que a recolocação somente é possível para funções que possam ser exercidas sentado.  Ainda que não se possa impor judicialmente a reabilitação, é hipótese de se remeter ao INSS a avaliação das condições, desde que, obviamente, não renegue como premissa as presentes conclusões. Caso afaste aquela perspectiva de recolocação, a autarquia deverá conceder benefícios mais vantajosos em razão dos achados da perícia. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso da autora para garantir a manutenção do auxílio-doença acidentário e impor ao INSS o encaminhamento à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional após a realização de procedimento cirúrgico, sem prejuízo de que possa outorgar adiante outro benefício mais vantajoso - e desde que tome as conclusões do acórdão como premissas -, nos termos do item 7 supra. Custas e honorários advocatícios ficam de acordo com o item 9, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943967v16 e do código CRC 14917521. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:02     5007065-28.2023.8.24.0028 6943967 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5007065-28.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E IMPOR AO INSS O ENCAMINHAMENTO À PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL APÓS A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SEM PREJUÍZO DE QUE POSSA OUTORGAR ADIANTE OUTRO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO - E DESDE QUE TOME AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO COMO PREMISSAS -, NOS TERMOS DO ITEM 7 SUPRA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FICAM DE ACORDO COM O ITEM 9. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:40:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas