Decisão TJSC

Processo: 5007067-85.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007067-85.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Vistos etc. J. P. D. F. aforou ação em face de TPS CONSTRUTORA LTDA alegando, em síntese, ter adquirido um apartamento da  ré, todavia, após a conclusão da obra, o imóvel apresentou uma série de vícios construtivos, razão pela qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor necessário para a correção dos defeitos e indenização por danos morais. A ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que se trata de programa habitacional popular, que os materiais seguiram especificações aprovadas, que os problemas decorriam de mau uso e que não há danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação.

(TJSC; Processo nº 5007067-85.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007067-85.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Vistos etc. J. P. D. F. aforou ação em face de TPS CONSTRUTORA LTDA alegando, em síntese, ter adquirido um apartamento da  ré, todavia, após a conclusão da obra, o imóvel apresentou uma série de vícios construtivos, razão pela qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo valor necessário para a correção dos defeitos e indenização por danos morais. A ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou que se trata de programa habitacional popular, que os materiais seguiram especificações aprovadas, que os problemas decorriam de mau uso e que não há danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação. A parte autora manifestou-se sobre a resposta ofertada. Foi produzida prova pericial. É o relatório. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.248,78 (um mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do laudo pericial e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais pro rata, incindindo o artigo 98 §3º à autora. Condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85 §8º do CPC, incindindo o artigo 98 §3º à autora. P. R. I. Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 204, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, ser necessário reformar a sentença a fim de reconhecer a existência de dano moral decorrente da necessidade de reforma do imóvel habitado. Com contrarrazões (evento 211, CONTRAZ1). Após isso, os autos ascenderam a este dispõe expressamente que “o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo”. Com efeito, os vícios apresentados na unidade habitacional não se revelam capazes de gerar sofrimento relevante ou lesão a direito da personalidade. Não se trata de situação que tenha exposto a parte autora a humilhação pública, constrangimento, perigo à saúde ou à integridade física, mas apenas de desconfortos materiais próprios de uma relação de consumo em que o bem entregue apresentou defeitos sanáveis. A simples decepção diante da frustração de expectativas quanto à qualidade do imóvel, embora compreensível sob o aspecto emocional, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sobretudo diante da ausência de demonstração de qualquer dano concreto à honra, à imagem ou ao equilíbrio psíquico da autora. Conclui-se, assim, que, embora constatados pequenos vícios construtivos, os quais justificam a recomposição do dano material correspondente, não há elementos fáticos ou jurídicos que autorizem o reconhecimento de dano moral, inexistindo demonstração de abalo anímico relevante, de sofrimento extraordinário ou de violação a direitos personalíssimos da autora. O episódio em questão insere-se no campo dos meros dissabores contratuais, comuns nas relações de consumo, devendo a reparação limitar-se ao aspecto patrimonial, conforme o valor apontado na perícia. A fixação de indenização moral nesta hipótese significaria a indevida ampliação do instituto, destituindo-o de seu caráter excepcional e desvirtuando sua função de tutela dos bens extrapatrimoniais da pessoa humana. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CONSTRUTORA REQUERIDA. [...] AVENTADA A INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. TESE QUE COMPORTA ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA REQUERIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 29 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO EXTRAORDINÁRIO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE, EMBORA INDESEJADA, NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR À LUZ DO ART. 373, INCISO I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. VERBAS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304507-86.2014.8.24.0036, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023). Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em R$ 3.000,00 para R$ 3.500, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC) (evento 3, DESPADEC1). Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, nego provimento à insurgência   assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060933v4 e do código CRC 6cea6f7f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 10/11/2025, às 20:18:32     5007067-85.2024.8.24.0020 7060933 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas