Decisão TJSC

Processo: 5007208-86.2024.8.24.0026

Recurso: recurso

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: Turma para analisar os 

Data do julgamento: 17 de novembro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6944843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007208-86.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Guaramirim, com base no incluso auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia em face de R. D. A., J. C. S. S., F. M. e M. V. L. L., devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fatos 01 e 02), na forma do art. 69 do Código Penal, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (processo 5007208-86.2024.8.24.0026/SC, evento 1, DENUNCIA1):

(TJSC; Processo nº 5007208-86.2024.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: Turma para analisar os ; Data do Julgamento: 17 de novembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6944843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007208-86.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO O representante do Ministério Público da Comarca de Guaramirim, com base no incluso auto de prisão em flagrante, ofereceu denúncia em face de R. D. A., J. C. S. S., F. M. e M. V. L. L., devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fatos 01 e 02), na forma do art. 69 do Código Penal, por conta dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (processo 5007208-86.2024.8.24.0026/SC, evento 1, DENUNCIA1): FATO 1 No dia 17 de novembro de 2024, por volta das 17h54min, na via pública da Rua Marechal Castelo Branco, Centro Sul, no Município de Schroeder/SC, os denunciados R. D. A., J. C. S. S., F. M. e M. V. L. L., dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, transportaram e trouxeram consigo droga (maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos da Portaria/SVS n. 344, de 12 de maio de 1998. Consta no caderno indiciário que policiais militares realizavam rondas na rua supracitada quando avistaram o veículo GM/Corsa de placas MEO1D22, conduzido pelo denunciado RYAN, e ocupados os demais assentos por JÚNIOR, FERNANDO e MARIA, em atitude suspeita. Porém, no momento da realização da abordagem, o condutor empreendeu fuga, iniciando-se a partir daí uma perseguição pelas ruas do Município de Schroeder e findando no Município de Jaraguá do Sul. Ocorre que, durante a perseguição, entre as Ruas Marechal Castelo Branco e Valentim Zoz, ambas no Município de Schroeder, os denunciados arremessaram pela janela do veículo 1 tablete grande da substância conhecida como maconha, apresentando massa bruta aproximada de 593,71 gramas. Foram também apreendidos dois aparelhos de telefone celular, estes pertencentes aos denunciados RYAN e MARIA. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados R. D. A., J. C. S. S., F. M. e M. V. L. L., dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, de forma estável, para o fim específico de praticar o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Conforme consta no auto de prisão em flagrante, os denunciados acima referidos, com vínculo subjetivo e finalidade comum, transportaram e trouxeram consigo 1 tablete grande da substância conhecida como maconha, apresentando massa bruta aproximada de 593,71 gramas, de sabido uso proscrito em todo o território nacional, para futura distribuição e comércio a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim sendo, todos associaram-se, ainda que momentaneamente, para a prática do narcotráfico. Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, a fim de: a) condenar R. D. A. à pena de 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e absolvê-lo do delito disposto no art. 35, caput, do mesmo Diploma Legal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) absolver M. V. L. L., F. M. e J. C. S. S. da prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (processo 5007208-86.2024.8.24.0026/SC, evento 357, SENT1). Inconformada, a defesa de R. D. A. interpôs recurso de apelação, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (processo 5007208-86.2024.8.24.0026/SC, evento 367, APELAÇÃO1), ao passo que o acusado também manifestou o desejo de recorrer, por termo nos autos (processo 5007208-86.2024.8.24.0026/SC, evento 403, CERT1). Remetidos os autos a esta Superior Instância, a defesa apresentou suas razões recursais, nas quais suscitou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial e, consequentemente, o desentranhamento da prova ilícita dos presentes autos, absolvendo-se o acusado, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base e o afastamento da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal (processo 5007208-86.2024.8.24.0026/TJSC, evento 15, RAZAPELA1). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (processo 5007208-86.2024.8.24.0026/TJSC, evento 18, PROMOÇÃO1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (processo 5007208-86.2024.8.24.0026/TJSC, evento 21, PARECER1). Este é o relatório. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944843v15 e do código CRC 2d122661. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 29/10/2025, às 20:01:36     5007208-86.2024.8.24.0026 6944843 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007208-86.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO VOTO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado R. D. A. pela prática da infração tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto. I - Da preliminar de nulidade da abordagem policial A defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, por ausência de fundadas suspeitas da prática de um ilícito penal, visto que os relatos dos agentes públicos se revelaram contraditórios entre si. Requereu, consequentemente, o desentranhamento da prova ilícita dos presentes autos, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal A pretensão, adianta-se, deve ser rechaçada. É cediço que, verificado o estado de flagrância delitiva, é perfeitamente legítima a busca pessoal, veicular e o ingresso das autoridades policiais no domicílio onde é perpetrado o crime, dispensando a apresentação de mandado de busca e apreensão, conforme disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. O art. 244 do Código de Processo Penal, que trata especificamente da busca pessoal, dispõe que: "independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". A referida tese foi apreciada e rejeitada pelo Magistrado sentenciante, nos seguintes termos (evento 357, SENT1):  "[...] A defesa de Ryan, por sua vez, busca afastar a condenação pelo crime de tráfico de drogas alegando nulidade processual em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial levada a efeito, utilizando, para tanto, a teoria dos frutos da árvore envenenada.  Ocorre que, diferentemente do quanto alegado, a fundada suspeita da guarnição, que levou à prisão em flagrante do acusado, foi devidamente explicada e detalhada pelas testemunhas Emerson e Marcos. Ambos afirmaram que na data denunciada, estavam realizando patrulhamento na rua acima citada quando avistaram o veículo conduzido por Ryan, em atitude suspeita, já que parecia estar procurando alguém ou algum endereço. De longe, o policial Emerson não identificou o réu condutor, e como avistaram o veículo ocupado por quatro pessoas 'desconhecidas' na cidade, decidiram dar ordem de parada, inclusive para se verificasse a regularidade da habilitação do motorista e do veículo em si. Posteriormente, quando se aproximaram do automotor, a testemunha Emerson afirmou que reconheceu Ryan, este que, assim que notou a presença da viatura, se evadiu em disparada pela rua central da cidade, inclusive efetuando manobras que colocaram outros veículos e pedestres em perigo. A defesa quer fazer crer que, no caso em apreço, houve o 'famoso tirocínio policial', pois consoante informações da testemunha Emerson, a guarnição havia recebido relato sobre dito veículo em atitude suspeita de um policial aposentado que reside em dita rua, e apenas por isso, entende que houve vício na atuação da polícia, que agiu de maneira irregular em efetuar a abordagem. O fato da guarnição ter recebido uma espécie de 'dica' de outro policial não interfere na atuação que se operou, pois como dito pelas testemunhas, o nervosismo do acusado estava evidente, pois no momento em que avistou a ordem de parada da guarnição, empreendeu fuga.  Ora, se não havia nada de irregular no veículo, por que motivo não obedecer a ordem de parada? A fundada suspeita, principalmente em razão da ação do acusado, quando fugiu da abordagem, restou mais do que caracterizada. Ambos policiais foram uníssonos em afirmar que abordagens policiais em pedestres ou veículos são corriqueiras e devem ser realizadas com regularidade, já que este é o trabalho do patrulhamento ostensivo. Assim, entendo incabível o argumento defensivo, razão pela qual não há se falar em absolvição ou declaração de nulidade das provas colhidas no feito". (Grifo não original). Com efeito, entendo que não há nos autos qualquer indicativo de que a tentativa inicial de abordagem do veículo conduzido pelo réu/apelante R. D. A., que se evadiu da autoridade policial assim que foi dada ordem de parada, com a consequente apreensão de entorpecentes e a posterior abordagem policial tenha sido efetuada de forma ilícita. Pelo contrário, em exame às particularidades da espécie, atesta-se a legitimidade da operação policial. Esclarece-se que, inicialmente, sequer foi procedida à busca pessoal ou veicular do acusado Ryan, uma vez que os policiais, assim que visualizaram o veículo em atitude suspeita, deram voz de parada para averiguação (isto é, para conversarem, saber o que os integrantes do veículo estavam fazendo naquela região, verificar se estavam perdidos, circunstância absolutamente permitida pela legislação vigente), a qual não foi obedecida pelo acusado, que empreendeu fuga com o automóvel em direção à Jaraguá do Sul.  A abordagem policial ocorreu somente após o acusado Ryan ter empreendido fuga infringindo diversas normas de trânsito e já em outra cidade, com apoio da autoridade policial de Jaraguá do Sul.  O policial militar Emerson, em juízo, não divergiu e declarou que "havia um veículo em atitude suspeita transitando pelo centro da cidade de Shroeder, esse veículo tinha ido até o final de uma via e retornado, levantando suspeitas de algumas coisas. Após tentarem identificar o veículo, conseguiram entrar no visual do veículo e, partir desse momento, ao tentarem fazer a abordagem do veículo, o condutor Ryan jogou o veículo para cima da viatura policial, teve que voltar pra dentro da viatura para não ser atingido. Nesse momento, empreenderam fuga, foi realizado o acompanhamento, antes de saírem da cidade arremessaram um tablete de maconha [...]". Esclareceu que "avistaram o veiculo transitando em atitude suspeita, em uma rua sem saída, tal informação foi passada por um policial aposentado que mora ali na região, tentaram fazer a verificação para ver se era uma pessoa perdida ou etc., a partir do momento em que visualizaram Ryan, deram a ordem de parada e ele já empreendeu fuga [...] trabalha com informações, averiguações, as pessoas solicitam a toda hora, o policial aposentado passou que esse veículo estava em atitude suspeita e, assim que foi dada voz de abordagem, confirmou-se a suspeita, já que o veículo empreendeu fuga; trocam informações entre os policiais, grupos de whats, informações de populares, é um serviço integrado [...] essa é uma informação informal que culminou na abordagem; o veículo estava transitando em atitude suspeita naquela rua, indo e voltando, em atitude suspeita, não parava em lugar nenhum; entrou na via para visualizar o veículo em razão das informações que recebeu, ao tentaram abordar e fazer a averiguação desse veículo, quando chegou mais perto, avistou que era Ryan e deu voz de parada e ele não parou, se lançou de volta pra dentro da viatura pois ele veio com tudo e a partir desse momento iniciou-se uma fundada suspeita e o acompanhamento" (evento 333, VIDEO1). Seu colega de farda, Marcos Vinicius, na fase judicial, relatou que, em patrulhamento, a viatura "se deparou com o veículo do acusado Ryan, em uma rua sem saída, momento em que os ocupantes do carro esboçaram reação de nervosismo e deram ordem de abordagem, tendo o condutor - Ryan - empreendido fuga e não obedecido a ordem de parada" (evento 333, VIDEO1). Na sequência, após empreender fuga do Município de Schoeder e ser abordado em Jaraguá do Sul por outra guarnição policial, é que foi realizada a abordagem dos suspeitos. Os entorpecentes, por sua vez, foram dispensados durante a fuga e recuperados pelos agentes públicos. Nesse contexto, tendo em vista as declarações dos agentes públicos, em ambas as fases do processo, de que o veículo apresentou atitude suspeita e, assim que foi dada ordem de parada, empreendeu fuga, circunstância confirmada pelo próprio acusado Ryan, na fase judicial, é possível concluir que a posterior abordagem policial teve justa causa suficiente, o que afasta todas as teses defensivas em sentido contrário. Em outras palavras, com fundadas suspeitas de que Ryan pudesse estar praticando alguma conduta ilícita, os policiais militares deram voz de abordagem, a qual não foi acolhida, e, posteriormente, procederam à abordagem policial, após visualizarem os ocupantes do veículo dispensando drogas durante a fuga, não havendo falar em ilegalidade na abordagem policial. Esta Corte já legitimou a ação dos policiais em casos semelhantes: APELÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. [...] PRELIMINAR DE NULIDADE. APONTADA ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL E VEICULAR E POSTERIOR INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES ESTATAIS QUE, DURANTE PATRULHAMENTO OSTENSIVO, AVISTARAM UM VEÍCULO EM ATITUDE SUSPEITA, PARADO EM FRENTE À IGREJA, CUJO CONDUTOR EMPREENDEU FUGA ASSIM QUE SE APROXIMARAM DO CARRO, DANDO INÍCIO A PERSEGUIÇÃO POR APROXIMADAMENTE QUATRO QUILÔMETROS. AGENTE QUE SOMENTE PAROU O CARRO E FOI ABORDADO NO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO ONDE RESIDIA. LOCALIZAÇÃO, NO AUTOMÓVEL, DE QUATRO PORÇÕES DE COCAÍNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDEX INSTRUMENTAL. POSTERIOR INGRESSO NO IMÓVEL MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, NAMORADA DO RECORRENTE. LOCALIZAÇÃO DE OUTRAS QUARENTA E SEIS PORÇÕES DA REFERIDA SUBSTÂNCIA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE, TANTO EM REAIS QUANTO EM PESOS ARGENTINOS. INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL PARA O INGRESSO NA MORADIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. MÉRITO. [...] RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal n. 0002308-82.2018.8.24.0018, de Chapecó, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. em 09/10/2025). (Grifo não original). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. TESE DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. AGENTES POLICIAIS QUE, EM PATRULHAMENTO, RECEBERAM INFORMAÇÃO DE UM MASCULINO NO SENTIDO DE QUE ESTAVA OCORRENDO O TRÁFICO DE DROGAS EM FRENTE A DETERMINADA CONVENIÊNCIA. POLICIAIS MILITARES QUE SE DESLOCARAM ATÉ O LOCAL E IDENTIFICARAM VÁRIOS MASCULINOS EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO, OS QUAIS, AO VISUALIZAREM A GUARNIÇÃO, BUSCARAM SE EVADIR DO LOCAL, SENDO QUE UNS CORRERAM PARA A CONVENIÊNCIA, POR EXEMPLO. PRÓPRIO ACUSADO QUE, EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DECLAROU QUE ALGUMAS PESSOAS SAÍRAM CORRENDO, QUANDO A POLÍCIA CHEGOU. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRETÉRITAS ENVOLVENDO TANTO PORTE DE ARMA DE FOGO COMO PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS EM DESFAVOR DO RÉU. BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. [...] DECISUM INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal n. 5004022-23.2023.8.24.0048, de Balneário Piçarras, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, j. em 17/07/2025). (Grifo não original). No particular, ressalta-se que o depoimento prestado por policial não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada má-fé ou suspeita daquele, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido, o que não é o caso dos autos. É cediço que "[...] o depoimento de policiais militares, livres de interesse pessoal, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, sendo suficientes para autorizar a imposição do decreto condenatório". (TJSC - Apelação Criminal n. 0004913-58.2012.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/09/2017). Afasta-se, consequentemente, a tese defensiva de que os relatos dos agentes públicos se revelaram contraditórios entre si. Isso porque o policial Emerson informou a origem da denúncia que levou a guarnição até o veículo do acusado, isto é, um policial aposentado informou que um automóvel estava transitando em atitude suspeita naquela região, indo e vindo, sem parar em local algum, de modo que a guarnição acertadamente deslocou-se ao local para proceder à averiguação, todavia, sem sucesso, já que o réu empreendeu fuga. O fato de o policial Marcos Vinicius não ter mencionado tal circunstância, isto é, a origem das suspeitas, não tem o condão de invalidar as provas colhidas na ocasião, até porque, repete-se, não foi procedida a abordagem policial, os policiais somente deram voz de parada para averiguação, a qual não foi atendida pelo acusado. A abordagem policial ocorreu somente depois da fuga, após fundadas suspeitas da prática de alguma conduta ilícita. Naturalmente presume-se que o agente que foge após ordem de parada pela polícia objetiva furtar-se à responsabilidade penal. O processo citado pela defesa (autos n. 5003370-04.2025.8.24.0026), envolvendo o mesmo policial militar Emerson, é absolutamente descabido para fundamentar o reconhecimento da suscitada nulidade. Se no citado caso o Magistrado a quo relaxou a prisão por entender ausente a fundada suspeita, tal circunstância não afasta a fundada suspeita devidamente evidenciada no caso dos autos, inclusive porque o direito não se aprecia de forma matemática, mas de acordo com as circunstâncias de fato e direito do caso em análise. Em outras palavras, somente porque em um caso concreto o Juízo a quo não reconheceu presente a fundada suspeita para a abordagem policial e posterior prisão em flagrante, perfectibilizada pelo referido policial, não quer dizer que todos os demais atos praticados por ele no exercício da atividade policial serão igualmente invalidados. Desse modo, torna-se inviável reconhecer a nulidade das provas obtidas em decorrência da abordagem policial e posterior prisão em flagrante do acusado após ter dispensado entorpecentes pela janela do veículo que conduzia, de modo que não há falar em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e tampouco no desentranhamento das provas dos autos, como postulou a defesa (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal). À vista disso, ausentes eivas na operação policial, conclui-se pelo afastamento da prefacial que visava deslegitimar os elementos de provas colhidos na ocasião, mantendo-os hígidos e livres de vícios. Consequentemente, fica prejudicado o pleito absolutório, pois perfeitamente válidas as provas angariadas em razão da prisão em flagrante do réu/apelante Ryan, sendo ele réu confesso (evento 333, VIDEO1). II - Da dosimetria a) Pena-base Subsidiariamente, a defesa pleiteou a redução da pena-base, sob o fundamento de que a sentença não fundamentou o aumento decorrente da quantidade e natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), especialmente porque o caso dos autos não revelou quantidade extraordinária ou natureza excepcionalmente nociva. O pleito não merece ser acolhido. O Magistrado sentenciante concluiu que: "[...] Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, tem-se que a culpabilidade deve ser negativamente valorada, diante da quantidade e natureza de droga apreendida, conforme laudo pericial nº 2024.05.03530.24.005-72 - ev. 68, Laudo 1)" (evento 357, SENT1). (Grifos no original). No particular, ressalta-se que, embora a sentença tenha reconhecido as 'circunstâncias do crime' igualmente negativas, ou seja, duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumentou a pena-base em razão de apenas de uma circunstância judicial desfavorável, em 1/6 (um sexto), revelando-se o segundo aumento (circunstâncias do crime do art. 59 do CP) equivocado e dissonante do contexto dos autos, vejamos: "as circunstâncias devem ser sopesadas negativamente, vez que transportava o entorpecente para entrega ao comprador no momento da abordagem policial. Ainda, mantinha as substâncias e demais petrechos em depósito no interior de seu quarto". Em outras palavras, considera-se apenas o aumento decorrente do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Pois bem. Com relação às circunstâncias do crime, destaca-se que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 preceitua que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". (Grifo não original). Sobre a matéria, discorre Guilherme de Souza Nucci: "Entendendo ser cabível eleger algumas circunstâncias do crime como preponderantes, o legislador mencionou que, acima do disposto no art. 59 do Código Penal, deve o magistrado levar em conta a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta do agente". (Leis penais e processuais penais. 5ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 391). No mesmo sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima, ao explicar que, "[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa". (Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 808). No caso dos autos, o réu/apelante Ryan transportava a quantidade de 593,71 gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse viés, os recentes julgados desta Corte já estão em consonância com a deliberação do plenário da Suprema Corte - a qual foi acionada pela Segunda Turma para analisar os Habeas Corpus n. 112/776/MS e n. 109.193/MG, ambos de Relatoria do Ministro Teori Zavaski -, no sentido de que a natureza e quantidade dos estupefacientes deve prevalecer somente em uma das fases de cálculo da pena, sob pena de configurar bis in idem. Ressalta-se que nada obsta que as referidas circunstâncias - natureza e quantidade - sejam apreciadas em etapas distintas, conforme recente julgado deste Relator na Apelação Criminal n. 5001451-83.2020.8.24.0113, julgada, por unanimidade, por esta Primeira Câmara Criminal em 05/09/2025. No caso, no entanto, há apenas a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos a ser valorada, já que a natureza não permite tal circunstância, muito embora a maconha seja a porta de entrada para muitos outros delitos e fomente grande parte do comércio ilícito de entorpecentes. Colhe-se precedente deste . Nesse contexto, em observância aos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que a profissional em comento faz jus a uma remuneração equivalente R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023). De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada, Dra. Bruna Shmoller Pereira (OAB/SC 60.405), na quantia de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação em grau recursal.  assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944844v41 e do código CRC f075935f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:44     5007208-86.2024.8.24.0026 6944844 .V41 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007208-86.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. crime de tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimento de ensino (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006). sentença condenatória. recurso da defesa. PRELIMINAR de NULIDADE DA abordagem policial. INSUBSISTÊNCIA. fundada SUSPEITA VERIFICADA. policiais militares que receberam informações de que o veículo conduzido pelo acusado estava transitando de forma suspeita em determinado logradouro. autoridade policial que logrou êxito em localizar o automóvel e deu ordem de parada. todavia, agente que empreendeu fuga e somente foi abordado no município vizinho, dispensando mais de meio quilo de maconha durante o trajeto. FATOS APTOS a justificar a fundada suspeita. JUSTA CAUSA ESTAMPADA. ademais, ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE LEGITIMOU A DILIGÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 244, 302 E 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. DOSIMETRIA. pena-base. circunstâncias do artIGO 42 da lei de drogas. inviabilidade de redução. quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. apreensão de mais de meio quilo de maconha. terceira etapa. afastamento da causa especial de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A TRAFICÂNCIA OPERADA PELO RÉU NAs IMEDIAções DE ENTIDADE ESTUDANTIl. Por fim, pedido de fixação de honorários ADVOCATÍCIOS à DEFENSORa dativa pela interposição do apelo e apresentação das respectivas razões de apelação. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E parcialmente pROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para fixar honorários advocatícios à defensora nomeada, Dra. Bruna Shmoller Pereira (OAB/SC 60.405), na quantia de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944845v21 e do código CRC bacd6cb9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:44     5007208-86.2024.8.24.0026 6944845 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5007208-86.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA, DRA. BRUNA SHMOLLER PEREIRA (OAB/SC 60.405), NA QUANTIA DE R$ 490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas