Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6933338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007236-83.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de Chapecó Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por J. P. G. e P. F. G. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó. Na decisão de primeiro grau, julgada procedente a denúncia, foram os réus condenados à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 22 (vinte e duas) vezes, em continuidade delitiva.
(TJSC; Processo nº 5007236-83.2021.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6933338 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007236-83.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Comarca de Chapecó
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por J. P. G. e P. F. G. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.
Na decisão de primeiro grau, julgada procedente a denúncia, foram os réus condenados à pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 22 (vinte e duas) vezes, em continuidade delitiva.
O Ministério Público, inconformado, interpôs apelação (evento 159 dos autos de origem), pugnando pela fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados ao erário, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A defesa, por sua vez, apresentou recurso próprio (evento 10, autos em grau de apelação), postulando: (a) a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo específico e, em relação a P. F. G., de prova suficiente de autoria; (b) o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa em razão das dificuldades financeiras da empresa; (c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea a J. P. G., com redução da pena; e (d) a concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes.
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial e, quanto ao apelo defensivo, pelo parcial conhecimento e desprovimento (evento 17).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933338v3 e do código CRC 883369ed.
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Apelação Criminal Nº 5007236-83.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos, de um lado, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e, de outro, por J. P. G. e P. F. G., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.
Na decisão de primeiro grau, os réus foram condenados às penas de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 22 (vinte e duas) vezes, reconhecida a continuidade delitiva na forma do artigo 71 do Código Penal.
O Ministério Público, em suas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja fixado valor mínimo a título de reparação dos danos causados ao erário.
Por sua vez, a defesa dos apelantes, em recurso próprio, postula: (a) a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo específico e, no tocante a P. F. G., ausência de prova suficiente de autoria; (b) o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa em razão de dificuldades financeiras da empresa; (c) a aplicação da atenuante da confissão espontânea, em favor de J. P. G., com redução da pena; e (d) a concessão da justiça gratuita.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise de mérito.
1. Recurso do Ministério Público
O pleito ministerial merece guarida. A condenação reconheceu a prática reiterada do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, consistente na retenção indevida de valores de ICMS já pagos pelos consumidores e não repassados ao Estado.
A materialidade está comprovada pelos termos de inscrição em dívida ativa e pelos demonstrativos fiscais. A autoria restou evidenciada pelo contrato social da empresa, que atribuía aos réus poderes de administração.
Nesse contexto, o reconhecimento da obrigação de reparar o dano é consequência natural da condenação criminal. Ainda que o valor possa ser exigido pela via fiscal, isso não afasta a necessidade de fixação de reparação mínima no âmbito penal. A sentença, ao deixar de estabelecer esse parâmetro, foi omissa e precisa ser corrigida.
Assim, impõe-se a fixação do montante correspondente ao valor descrito na denúncia e comprovado nos autos.
2. Recurso da Defesa
A defesa sustenta que não restou configurado o dolo específico e, quanto a P. F. G., a prova de autoria seria insuficiente.
Contudo, os autos revelam que ambos os apelantes figuravam como administradores da empresa MG – Materiais de Construção Ltda., possuindo, portanto, poderes e responsabilidades de gestão. A prática do ilícito não decorreu de mero inadimplemento civil, mas da apropriação de valores já cobrados de terceiros, os consumidores, que deveriam ser repassados ao Estado.
Durante a instrução, Jean Pierre afirmou: “Eu sabia da dívida, mas acreditava que conseguiria resolver depois, porque a empresa não tinha condições de pagar naquele momento. Não foi minha intenção causar prejuízo ao Estado, apenas tentei manter a empresa funcionando”.
Pedro Felipe, por sua vez, declarou: “Eu participava da empresa, mas não cuidava diretamente da parte financeira. Confiava que meu irmão Jean Pierre estava resolvendo essa parte. Não pensei que pudesse responder criminalmente por isso”.
Os depoimentos confirmam que ambos tinham ciência da dívida e assumiram risco ao não repassar os valores. A confissão de Jean Pierre comprova a vontade de utilizar recursos de terceiros para finalidades diversas. A fala de Pedro Felipe, embora tente afastar sua responsabilidade, não se sustenta diante dos documentos que o apontam como administrador. Quem detém posição de comando não pode se eximir de fiscalizar atos praticados na condução da empresa.
Assim, tanto o dolo — entendido como consciência e vontade de não recolher os tributos devidos — quanto a autoria restaram caracterizados.
A defesa sustenta que dificuldades financeiras justificariam a ausência de recolhimento. Ocorre que, no caso do ICMS, a obrigação da empresa é apenas repassar valores já pagos pelos consumidores. Não há desembolso adicional da empresa, apenas a destinação correta de quantia recebida.
O próprio Jean Pierre afirmou: “Muitas vezes usamos o dinheiro do imposto para pagar fornecedores e salários, porque não tinha como fechar as contas”.
Esse relato evidencia uma escolha consciente: priorizar outras despesas em detrimento do repasse obrigatório ao fisco. Situações financeiras adversas não autorizam o empresário a se apropriar de valores pertencentes ao Estado. O comportamento revela que a conduta foi praticada de forma livre e deliberada, afastando qualquer hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.
Embora Jean Pierre tenha confessado os fatos, a pena já foi fixada no mínimo legal. Não é possível reduzi-la abaixo desse limite. O pedido, portanto, deve ser rejeitado.
Por fim, o pleito de justiça gratuita não pode ser conhecido. A sentença já deferiu a suspensão da exigibilidade das custas em razão da atuação de defensora dativa, não havendo interesse recursal a justificar nova análise da matéria.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do Ministério Público para fixar valor mínimo de reparação dos danos causados ao erário e conhecer parcialmente do recurso da defesa de J. P. G. e P. F. G., negando-lhe provimento na parte conhecida.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933269v2 e do código CRC 8dbf2584.
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Apelação Criminal Nº 5007236-83.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90), POR 22 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 387, IV, DO CPP). RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E, QUANTO A P. F. G., FALTA DE PROVA DA AUTORIA; RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (J. P. G.); E JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e por J. P. G. e P. F. G. contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que julgou procedente a denúncia e condenou os réus às penas de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 22 (vinte e duas) vezes, reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP).
2. O Ministério Público requer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário.
3. A defesa, por sua vez, postula: (a) absolvição por ausência de dolo e, quanto a Pedro Felipe, falta de prova de autoria; (b) reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa diante de dificuldades financeiras; (c) aplicação da atenuante da confissão a Jean Pierre, com redução da pena; e (d) concessão de justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Delimita-se: (i) a possibilidade/necessidade de fixação de valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP); (ii) a ocorrência de dolo e a autoria de Pedro Felipe; (iii) a alegada inexigibilidade de conduta diversa; (iv) a incidência útil da confissão na segunda fase da dosimetria; e (v) o interesse recursal quanto à justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Materialidade e autoria comprovadas por termos de inscrição em dívida ativa e demonstrativos fiscais que apontam a retenção e não repasse do ICMS por 22 períodos, bem como por documentos societários que atribuem aos apelantes a administração da empresa, com dever de gestão e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.
6. Dolo configurado: trata-se de não repasse de tributo indireto já cobrado do consumidor, opção consciente revelada, inclusive, pelos interrogatórios. A ciência da dívida, a permanência da gestão e a destinação de valores a outras despesas evidenciam a conduta voluntária de não recolher.
7. Inexigibilidade de conduta diversa afastada: dificuldades financeiras não autorizam o uso de valores de terceiros (consumidores) para finalidades alheias ao repasse obrigatório. O próprio relato de Jean Pierre — “Muitas vezes usamos o dinheiro do imposto para pagar fornecedores e salários” — confirma a opção deliberada, incompatível com a excludente.
8. Confissão (Jean Pierre): embora existente, inócuo o pleito de redução, pois a pena intermediária foi fixada no mínimo legal, o que impede decréscimo aquém desse patamar.
9. Justiça gratuita: não conhecimento por ausência de interesse recursal, já que a sentença suspendeu a exigibilidade das custas em razão de defesa dativa.
10. Reparação de danos: a condenação criminal torna certa a obrigação indenizatória; adequada a fixação de valor mínimo (art. 387, IV, do CPP), correspondente ao montante apurado nos autos como não repassado, sem prejuízo de eventual apuração complementar na esfera própria.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso do Ministério Público conhecido e provido, para fixar valor mínimo de reparação dos danos causados ao erário, nos termos apurados na denúncia e comprovados nos autos.
12. Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantida a condenação de J. P. G. e P. F. G. nos exatos termos da sentença, inclusive quanto às penas e ao regime inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público para fixar valor mínimo de reparação dos danos causados ao erário e conhecer parcialmente do recurso da defesa de J. P. G. e P. F. G., negando-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933348v4 e do código CRC a23d4509.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5007236-83.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FIXAR VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO E CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA DEFESA DE J. P. G. E P. F. G., NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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