Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6875716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007256-35.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 53.1] em que figuram como apelante G. C. A. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 46.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007256-35.2025.8.24.0018. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5007256-35.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6875716 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007256-35.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação [ev. 53.1] em que figuram como apelante G. C. A. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 46.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007256-35.2025.8.24.0018.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
G. C. A., qualificado nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidentes de trabalho, ocasionando sequelas que o incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe foi concedido de 17/10/2002 até 12/04/2003, NB 126.814.243-0 e auxílio-doença previdenciário de 23/03/2007 até 08/05/2007, NB 519.938.637-5; deve ser concedido auxílio-acidente. Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe.
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 27, acerca do qual a parte autora o impugnou.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão do benefício postulado. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe.
A parte autora replicou (evento 43).
Sentença [ev. 46.1]: homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade.
Razões recursais [ev. 53.1]: sustenta que a conclusão da perícia judicial foi incorreta. Alega que a sua incapacidade está demonstrada por documentos médicos particulares. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício acidentário.
Contrarrazões: a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
G. C. A. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão de benefício acidentário.
Quanto aos benefícios acidentários, auxílio-doença [Lei n. 8.213/1991, art. 59] e auxílio-acidente [Lei n. 8.213/1991, art. 86], a jurisprudência firmou o entendimento pela exigência dos seguintes requisitos:
[a] auxílio-doença: incapacidade total e temporária;
[b] auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente.
A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, declarou a inexistência de incapacidade [ev. 27.1]:
4) Esta doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R: Não há sequela funcional.
[...]
6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Não.
7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Não há incapacidade funcional.
[...]
1) A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Não.
A sentença homologou o laudo pericial, transcrevendo a conclusão do perito judicial e fundamentando nos seguintes termos [ev. 46.1]:
A impugnação à perícia não comporta acolhimento. A ausência de exames não pode ser imputada ao perito, pois caberia à parte autora instruir os autos com os documentos médicos, conforme disposto no Art. 129-A, inciso II, alínea c, da Lei n. 8.213/91.
Além disso, não há demonstração de qualquer vício que comprometa as respostas, tendo sido realizadas adequadamente e conforme o conhecimento técnico do perito. De mais a mais, não há nos autos nenhum documento médico contemporâneo que refute a conclusão pericial.
Dessarte, não obstante a discordância do autor quanto à conclusão na prova pericial, o laudo deve ser acolhido, porque bem fundamentado e "suficiente para compor o livre convencimento motivado" (TJSC, Apelação Cível n. 0300334-41.2018.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2019).
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em ações em que se objetiva benefícios desta natureza, o Juiz firma o seu convencimento, via de regra, pela prova pericial.
Nesse sentido:
"[...] 1. A prova pericial, em demandas de natureza acidentária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia, podendo ser afastada quando verificado eventual vício ou incongruência. 2. O magistrado, na qualidade de presidente do processo e destinatário final dos elementos probatórios nele produzidos, é livre para proferir julgamento com base em prova que entender suficiente para a formação de seu convencimento. [...] 4. Examinando-se com acuidade as respostas apresentadas pelo expert aos quesitos propostos e as demais provas carreadas aos autos, chega-se à mesma conclusão daquela alcançada pelo expert, encampada pelo juízo de primeiro grau, no sentido de inexistência de condição incapacitante indispensável para a concessão da benesse perseguida, mantendo-se, portanto, a improcedência do pedido. [...]" (TJSC, Apelação n. 0311210-67.2017.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2022).
A parte autora, segundo todo o processado, não faz jus ao benefício postulado.
Em síntese, extrai-se do laudo pericial apresentado no evento 27, que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, deixando assente o perito, ainda, que não há doença que a impeça de exercer atividades em qualquer esfera laboral.
Consta do laudo pericial:
"2) Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? R: Fratura do rádio proximal esquerdo quando teve acidente e queda de bicicleta - CID 10 S 52.8.
[...]
5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Teve acidente de trajeto no dia 02/10/02 por queda de bicicleta e fratura do rádio proximal esquerdo.
6) A doença/moléstia ou lesão torna a parte incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não."
Como se vê, a perícia judicial revelou, conclusivamente, que a parte autora não apresenta incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho.
Ademais, o princípio in dubio pro misero se aplica apenas nas hipóteses de dúvida, o que não é o caso, uma vez que o laudo pericial foi taxativo ao declarar a inexistência de incapacidade.
A parte apelante apresentou impugnação genérica ao laudo pericial, limitando-se a dizer que os documentos médicos particulares juntados demonstram a existência da incapacidade.
Contudo, impugnações genéricas embasadas em documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a perícia judicial conclusiva realizada sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POSTULATÓRIA DE NOVA PERÍCIA, DESTA FEITA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE DO EXPERT DESIGNADO PARA O MISTER EXERCIDO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSIDERANDO DISPENSÁVEL ESSA RECLAMADA ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR QUE, POR CONSTITUIR-SE EM DOCUMENTO UNILATERAL, NÃO SE PRESTA PARA INFIRMAR A PERÍCIA LEVADA A EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVADO NÃO TER HAVIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, DESCABE O BENEFÍCIO ALMEJADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5020396-67.2024.8.24.0020. Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Embora o laudo pericial produzido em ação securitária fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que é específica e mais recente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, quando mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5002307-94.2023.8.24.0031. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial porque, embora contemporâneo, mostra-se genérico e limita-se a atestar as lesões existentes, sem efetuar cotejo com a capacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5004405-27.2024.8.24.0125. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025].
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA. Embora o laudo pericial produzido em ação civil para cobrança do seguro DPVAT fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que levaram em conta os critérios específicos para a concessão de auxílio-acidente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, se embora contemporâneo, mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, Código de Processo Civil), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5006432-47.2023.8.24.0018. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 26.11.2024].
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO. FRATURA NO PÉ DIREITO. LESÃO CONSOLIDADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA QUE AFASTOU A REDUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000774-68.2022.8.24.0053. Relator: Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 03.10.2023].
Dessa forma, foi correta a homologação do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo sob o crivo do contraditório.
Logo, o recurso de apelação deve ser desprovido.
Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único].
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875716v4 e do código CRC 21639569.
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Documento:6875717 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007256-35.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA SOBREPOR-SE À PROVA PERICIAL REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875717v3 e do código CRC eb1ef569.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5007256-35.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 191 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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