RECURSO – Documento:7058135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007283-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. R. A. e XMS Gestão de Negócios Ltda. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 32, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 12 e 17, § 6º, I e II, da Lei Federal n. 8.429/1992, no que concerne à inviabilidade jurídica do pedido de ressarcimento desacompanhado de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5007283-72.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 21/3/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007283-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. R. A. e XMS Gestão de Negócios Ltda. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 32, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 12 e 17, § 6º, I e II, da Lei Federal n. 8.429/1992, no que concerne à inviabilidade jurídica do pedido de ressarcimento desacompanhado de pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
“Não é juridicamente viável condenar ao ressarcimento sem o prévio reconhecimento de ato de improbidade – o que sequer foi requerido pelo Parquet. A decisão recorrida, ao admitir tal condenação, violou frontalmente os arts. 12 e 17, §6º, I e II, da Lei nº 8.429/92.”
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 17, § 6º, I, da Lei Federal n. 8.429/1992 e ao art. 330, I, do CPC, no que concerne à inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e de elementos probatórios mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
“A falta de descrição coerente da conduta dos recorrentes torna a inicial inepta, na forma do art. 330, I, do CPC. [...] a decisão recorrida, ao afastar a inépcia, incorreu em violação direta ao art. 17, §6º, I, da LIA.”
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 17, § 6º, II, da Lei Federal n. 8.429/1992 e ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, no que concerne à inadmissibilidade da denúncia anônima como único elemento de justa causa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
“Tal circunstância afronta o art. 5º, LVI, da Constituição, que veda a utilização de provas ilícitas, e caracteriza a nulidade do suporte probatório [...] o acórdão recorrido viola frontalmente o art. 17, § 6º, II, da Lei 8.429/92.”
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 17, § 6º, I, da Lei Federal n. 8.429/1992 e do art. 330, I, do CPC, no que concerne à divergência jurisprudencial sobre os requisitos formais da petição inicial em ações de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
“Essa discrepância revela que, embora os casos tratem de hipóteses semelhantes – ambos versando sobre a suficiência da inicial de improbidade administrativa –, os Tribunais adotaram conclusões diametralmente opostas quanto à aplicação do art. 17, §6º, I, da Lei nº 8.429/1992 e do art. 330, I, do CPC.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira e a segunda controvérsias, pela alínea "a", incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
”O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/ RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/ PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Quanto à primeira, à segunda e a terceira controvérsias, pela alínea "a", no tocante ao art. 17, § 6º, I e II, da Lei n. 8.429/92, incide a Súmula n. 7/STJ.
Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Quanto à primeira, à segunda, à terceira e a quarta controvérsias, verifico que a parte insurgente pretende a admissão do recurso especial por divergência jurisprudencial. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou às teses jurídicas.
Nesse sentido:
"A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Mais em: AgInt no AREsp n. 2.762.328/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.
Ademais, a apreensão do dissídio jurisprudencial demadaria, na hipótese em tela, a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que esbarra na impossibilidade do reexame de provas e fatos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Em reforço: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058135v4 e do código CRC 86133bab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:49:43
5007283-72.2025.8.24.0000 7058135 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:20:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas