Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7027766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007371-60.2024.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por F. D. S. U. contra o acórdão desta Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da defesa, confirmando a sentença que o condenou à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial fechado, pela infração ao disposto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03. O embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório quanto às teses de violação ao direito ao silêncio, ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar irregular, insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo.
(TJSC; Processo nº 5007371-60.2024.8.24.0028; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7027766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007371-60.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por F. D. S. U. contra o acórdão desta Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da defesa, confirmando a sentença que o condenou à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime inicial fechado, pela infração ao disposto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
O embargante sustenta que o acórdão é omisso e contraditório quanto às teses de violação ao direito ao silêncio, ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar irregular, insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo.
Postula, ao final, o provimento dos embargos, com o objetivo de sanar as omissões e contradições apontadas, requerendo manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.
VOTO
1. Os embargos declaratórios estão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e pressupõem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Segundo precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5007371-60.2024.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. condenação pela prática de CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03).
alegada omissão e contradição em relação à violação ao direito de silêncio, ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar irregular e insuficiência de provas. vícios inexistentes. teses suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado.
mera irresignação sobre o desfecho contrário ao interesse do embargante.
prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE A DEFESA ENTENDE VIOLADO. PRECEDENTES.
embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027767v4 e do código CRC 150df399.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:31
5007371-60.2024.8.24.0028 7027767 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5007371-60.2024.8.24.0028/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas