Decisão TJSC

Processo: 5007373-71.2023.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de setembro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6859756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007373-71.2023.8.24.0058/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca de São Bento do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. O. S., pelo cometimento, em tese, do crime de embriaguez na condução de veículo automotor, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1): No dia 28 de setembro de 2023, por volta das 21h, nas proximidades da Rua Ludovico Grosskopf, 10, bairro Colonial, no município de São Bento do Sul/SC, o denunciado J. O. S. conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que o denunciado, ao conduzir um veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CS branco, placa MJL1F25, acidentou-se, atravessando-o no meio da pista. Após acionadas, as guarniçõ...

(TJSC; Processo nº 5007373-71.2023.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de setembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6859756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007373-71.2023.8.24.0058/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Na comarca de São Bento do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. O. S., pelo cometimento, em tese, do crime de embriaguez na condução de veículo automotor, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1, DENUNCIA1): No dia 28 de setembro de 2023, por volta das 21h, nas proximidades da Rua Ludovico Grosskopf, 10, bairro Colonial, no município de São Bento do Sul/SC, o denunciado J. O. S. conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta que o denunciado, ao conduzir um veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO 1.6 CS branco, placa MJL1F25, acidentou-se, atravessando-o no meio da pista. Após acionadas, as guarnições da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros compareceram ao local e, logo ao chegarem, constataram que o condutor do veículo, J. O. S., encontrava-se em nítido estado de embriaguez, dado o seu odor etílico, a sua falta de equilíbrio e a sua agressividade, o que foi confirmado por Exame Pericial (Laudo Pericial n. 2023.10.01757.23.001-16 anexo ao ev. 1, doc. 1, fl. 12, do Auto de Prisão em Flagrante relacionado). Ao ser questionado em relação ao fato de ter bebido antes de dirigir, o denunciado confirmou, informando ter ingerido bastante bebida alcoólica. Admitiu, ainda, no depoimento de Evento 1, Vídeo 4, ter bebido "mais ou menos umas 6 long necks" de cerveja. Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 42, TERMOAUD1): Dispositivo: Julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar J. O. S. a 6 meses de detenção em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual estabelecido em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, por infração ao art. 306, caput, do CTB substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. Despesas pelo acusado, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante a gratuidade que ora lhe concedo. Revogo eventuais cautelares anteriormente fixadas, ante a ausência de indicativos de que exista necessidade. Sobre a fiança: promova-se o abatimento das custas e eventual multa devidas pelo condenado e, após, transfira-se o remanescente para a conta angariadora da comarca, ciente o acusado de que eventual pedido de restituição do remanescente somente pode ser efetuado se comprovar que se apresentou para o início do cumprimento da pena imposta (art. 344 do CPP). Restando saldo devedor de custas, promovam-se as diligências necessárias para cobrança. Caso se trate de saldo devedor de multa, eventual remanescente deverá ser executado em autos próprios pelo Ministério Público, perante a Vara de Execuções de Pena de Multa de Curitibanos. Fixo os honorários da defensora nomeada, MARIANE ORIBKA, em R$ 357,34, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, pela apresentação de defesa. No mesmo sentido, Fixo os honorários do defensor nomeado, FELIPE CAMARGO, em R$ 714,69, nos termos da Resolução CM n. 5/2019 e alterações posteriores, pela participação em audiência e alegações finais. Requisite-se o pagamento através do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma: a reforma da sentença para que seja reconhecida a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria e, consequentemente, afastada a substituição da pena corporal por restritiva de direitos  (evento 51, PROMOÇÃO1). Contrarrazões da defesa pela manutenção incólume da sentença recorrida (evento 62, CONTRAZAP1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. MARCÍLIO DE NOVAES COSTA, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO   1. Admissibilidade. O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido. 2. Mérito. De pronto, convém registrar que a insurgência manifestada no recurso interposto limita-se a impugnar ponto específico da dosimetria da pena, não havendo discussão acerca da materialidade e da autoria delitivas, as quais, diga-se, encontram-se devidamente comprovadas, bem como inexistem vícios que devessem ser sanados de ofício, de modo que passo a analisar as teses aventadas. Salienta-se que tal proceder encontra amparo no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, que norteia o âmbito de cognição dos recursos no processo penal, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita, ressalvadas as hipóteses de equívoco material ou flagrante ilegalidade, as quais não se verificam nos autos. 3. Dosimetria. O Ministério Público sustenta que o apelado é reincidente, tendo sido condenado anteriormente por crime previsto na lei de trânsito, com trânsito em julgado em 30/04/2019. A reincidência específica, segundo a acusação, impede a substituição da pena, conforme o art. 44, II e §3º, do Código Penal, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a reincidência específica e vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Com razão, antecipa-se. Analisando os autos 0001318-68.2018.8.24.0058, verifica-se que, em 25/4/2019 o apelado foi condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, assim como ao pagamento da pena de multa de 10 (dez) dias multa, pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB (evento 31, SENT53). A pretensão executória estatal foi declarada extinta por força da sentença proferida em 15/12/2023, vide - evento 48, SENT1, a qual, registra-se, não alcança efeitos secundários da condenação. Assim, a condenação imposta ao réu nos autos n. 0001318-68.2018.8.24.0058, transitada em julgado em 25/4/2019, cuja pretensão executória foi declarada extinta apenas em 15/12/2023, é apta a caracterizar reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, uma vez que os presentes fatos ocorreram em 28/9/2023, ou seja, antes do decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do mesmo diploma legal Não merece acolhida, portanto, a tese defensiva de que a condenação anterior não pode ser considerada para fins de reincidência, sob o argumento de que já transcorreram mais de cinco anos desde o trânsito em julgado. Embora o trânsito em julgado da condenação nos autos n. 0001318-68.2018.8.24.0058 tenha ocorrido em meados de 2019, a extinção da punibilidade foi declarada apenas em 15/12/2023, conforme consta dos autos. E, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o prazo de cinco anos para afastar os efeitos da reincidência deve ser contado a partir do cumprimento ou extinção da pena, e não do trânsito em julgado. Assim, como os fatos em análise ocorreram em 28/9/2023, ou seja, antes da extinção da punibilidade da condenação anterior, esta ainda produz efeitos secundários, sendo plenamente válida para caracterizar a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. Com o reconhecimento da agravante em questão, impõe-se o recálculo da reprimenda, ainda que sem alteração, em razão da compensação integral que abaixo se verá: Na primeira fase, nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal se mostra desfavorável ao réu, considerando-se a normalidade dos elementos do tipo penal em casos da mesma natureza. Assim, a pena-base é fixada no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconhece-se a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), bem como a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), devidamente caracterizada pela condenação anterior transitada em julgado nos autos n. 0001318-68.2018.8.24.0058. Diante da coexistência de atenuante e agravante, procede-se à compensação entre elas, mantendo-se a pena intermediária no patamar de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, mantida a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos. No caso em exame, embora a pena aplicada seja inferior a 4 anos e o crime não envolva violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é reincidente, conforme já fundamentado. Nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal, a reincidência impede a substituição da pena corporal por restritiva de direitos: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II - o réu não for reincidente em crime doloso; Dessa forma, afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se a sanção corporal imposta, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como demais cominações da sentença. Sobre a quantificação dos honorários advocatícios aos defensores dativos (evento 61, NOMEAÇÃO1), a Seção Criminal deste Tribunal, em julgamento da sessão administrativa realizada em 12.6.2019, decidiu que a fixação da quantificação deve respeitar os valores mínimo e máximo previstos no Anexo Único da Resolução n. 5 de 8 de abril de 2019, editada pelo Conselho da Magistratura deste Sodalício. A Resolução prevê, ainda, a possibilidade de modular quantitativa e qualitativamente os valores fixados, conforme as orientações contidas no art. 8º, in verbis: Art. 8º A fixação de honorários advocatícios, periciais e assistenciais a serem pagos aos profissionais de que trata esta resolução respeitará os limites mínimos e máximos previstos no Anexo Único desta resolução, bem como observará, no que couber: I – o nível de especialização e a complexidade do trabalho; II – a natureza e a importância da causa; III – o grau de zelo do profissional; IV – o trabalho realizado pelo profissional; V – o lugar da prestação do serviço; e VI – o tempo de tramitação do processo. § 1º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração será única e determinada levando-se em conta a ação principal. § 2º Se apenas um advogado dativo atuar na defesa de mais de um assistido em um mesmo processo, o arbitramento dos honorários considerará o limite máximo acrescido de até 50% (cinquenta por cento). § 3º Os honorários advocatícios devidos em razão da prática de atos isolados serão arbitrados entre 1/3 (um terço) e 1/2 (metade) do valor mínimo previsto nesta resolução. § 4º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução. Após uma série de atualizações pela edição de novas Resoluções, convém transcrever o parâmetro de remuneração para os advogados dativos atuantes na área criminal, estabelecido pela Resolução CM n. 5/2023, vigente a partir de 19-04-2023, veja-se: 10. CAUSAS CRIMINAIS VALOR MÍNIMO VALOR MÁXIMO MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º 10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,09 10.2 Ações do Tribunal do Júri - fase do sumário de culpa R$ 530,01 R$ 1.072,03 R$ 3.216,09 10.3 Ações do Tribunal do Júri - fase do plenário do júri R$ 1.022,75 R$ 2.363,70 R$ 7.091,10 10.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais R$ 409,11 R$ 490,93 R$ 1.472,79 Diante da realidade processual e complexidade enfrentada, levando em conta seu grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido para o seu trabalho, conforme as diretrizes do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária no valor máximo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).   Dispositivo. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para reconhecer a reincidência e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se a pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Honorários fixados ao defensor nomeado ao apelado para apresentação de contrarrazões recursais. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6859756v10 e do código CRC f1589603. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:12     5007373-71.2023.8.24.0058 6859756 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6859757 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5007373-71.2023.8.24.0058/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. pretenso reconhecimento da REINCIDÊNCIA e afastamento Da SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. RECURSO ministerial PROVIDO.   I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pretensão recursal voltada ao reconhecimento da reincidência e ao afastamento da substituição da pena.   II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à (i) possibilidade de reconhecimento da reincidência com base em condenação anterior cuja pretensão executória foi extinta após os fatos atuais; e (ii) à viabilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos diante da reincidência.   III. razões de decidir 3. A condenação anterior transitada em julgado em 2019, com extinção da punibilidade apenas em 2023, é apta a caracterizar reincidência, pois os fatos atuais ocorreram antes do decurso do prazo de 5 anos (art. 64, I, CP). No entanto, compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea, sem alteração do quantum final da pena. 4. Por consequência, a reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, II, do Código Penal.    Iv. dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Honorários fixados ao defensor nomeado ao apelado para apresentação de contrarrazões recursais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe provimento, para reconhecer a reincidência e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se a pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. Honorários fixados ao defensor nomeado ao apelado para apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6859757v3 e do código CRC d5c8a8fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:12     5007373-71.2023.8.24.0058 6859757 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/10/2025 A 08/10/2025 Apelação Criminal Nº 5007373-71.2023.8.24.0058/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Certifico que este processo foi incluído como item 159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 16/09/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/10/2025 às 00:00 e encerrada em 08/10/2025 às 14:06. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO. ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5007373-71.2023.8.24.0058/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 205 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA E AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, MANTENDO-SE A PENA DE 6 MESES DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO. HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR NOMEADO AO APELADO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas