Decisão TJSC

Processo: 5007426-14.2022.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5007426-14.2022.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. A. D. L. e M. B. F. M. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 32, ACOR2 e evento 45, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, sustentando a seguinte tese: "Ausência de dolo de apropriação".

(TJSC; Processo nº 5007426-14.2022.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5007426-14.2022.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. A. D. L. e M. B. F. M. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 32, ACOR2 e evento 45, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, sustentando a seguinte tese: "Ausência de dolo de apropriação". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, sustentando a seguinte tese: "Da inexigibilidade de conduta diversa". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, ao art. 89 da Lei n. 9.099/1995, e aos arts. 5º, inc. XXXV e LIV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal, sustentando a seguinte tese: "Da nulidade pela negativa de ANPP e suspensão condicional". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e ao art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, sustentando a seguinte tese: "Da negativa de prestação jurisdicional". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente aos mesmos dispositivos e teses das controvérsias anteriores. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Ab initio, no que tange aos dispositivos constitucionais mencionados na petição recursal, consigno-lhes a impropriedade da via eleita, já que a análise de tais violações é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do Recurso Extraordinário, como dispõe o art. 102, inc. III, da Constituição Federal. Quanto às relatadas controvérsias, antes de mais nada, eis as ementas dos acórdãos vergastados (evento 32, ACOR2 e evento 45, ACOR2): "APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA, NA FORMA DO ART. 71 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - SUSTENTADO CABIMENTO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INSUBSISTÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO QUE, AO OFERECER DENÚNCIA, EXPÔS AS RAZÕES PELAS QUAIS INCABÍVEL O OFERECIMENTO DE ANPP - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. OUTROSSIM, APELANTES QUE NÃO ACEITARAM OS TERMOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO APRESENTADAS PELO ÓRGÃO ACUSADOR EM TEMPO OPORTUNO - ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA - PRELIMINAR AFASTADA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - TITULAR E ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA QUE SE APROPRIA DO IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO A TÍTULO DE ICMS E NÃO REPASSA AO FISCO - IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE TIPIFICA O CRIME - DOLO DE APROPRIAÇÃO CONSTATADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - MERA DECLARAÇÃO AO FISCO, SEM O DEVIDO PAGAMENTO, QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE - DEVER DE DILIGÊNCIA E DE ADMINISTRAÇÃO DOS RÉUS DIANTE DA QUALIDADE ESTABELECIDA NO CONTRATO SOCIAL - DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE NÃO AFASTAM O DOLO NEM A CULPABILIDADE - CONDUTAS DIVERSAS QUE SE MOSTRAM EXIGÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - VÍCIO INEXISTENTE - ACLARATÓRIOS MANEJADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA TENTAR PROVOCAR REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO". Pois bem! Quanto às primeira e segunda controvérsias, incide óbice do enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), no sentido de que para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Vejamos: "3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes. 4. A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão comprovadas. [...] 6. A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp n. 2.042.093, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.02.2025). Quanto às terceira e quarta controvérsias, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que os tais acórdãos são compatíveis com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça. A propósito: - A respeito da terceira controvérsia: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO" (AgRgAREsp n. 2.340.288, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15.08.2023). (Negritei e sublinhei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. ANPP MOTIVADAMENTE RECUSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO" (EDclAgRgAREsp n. 1.724.717, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25.06.2025). (Negritei e sublinhei) - Ainda a respeito da terceira controvérsia (precedente da 6ª Turma mencionando entendimento da 5ª Turma): "Assente nesta eg. Corte Superior que 'A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este' (AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021) (AgRg no HC n. 676.294/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 15/2/2022)" (REsp n. 1.891.923, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.02.2023). - A respeito quarta controvérsia: "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior, 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (AgRgHC n. 903.418, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024). "O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgRgHC n. 847.559, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024). Quanto à quinta controvérsia, os insurgentes reiteram, sob a ótica da divergência jurisprudencial, pretensões recursais discutidas alhures. Contudo, o Tribunal da Cidadania orienta-se no sentido de que a verificação da divergência jurisprudencial resulta prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do reclamo pela alínea "a" do permissivo constitucional. Aliás: "Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea 'c' do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea 'a')" (STJ, AgRgAREsp n. 2.398.617, Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03.10.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058827v21 e do código CRC 47f05373. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 10/11/2025, às 14:49:27     5007426-14.2022.8.24.0082 7058827 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas