RECURSO – Documento:6959507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007435-82.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO A ação acidentária movida por M. V. S. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença a segurada apela por entender ser nula a sentença em virtude do cerceamento de defesa diante da resposta incompleta fornecida aos quesitos complementares, bem como, ser nula a perícia por ter o expert limitado sua conclusão a anamnese e um único exame físico, além de ter desatendido os arts. 2º e 10 da Resolução n. 1.488/1988 do CFM; subsidiariamente, compreende ser necessária a concessão de proteção acidentária, pois a dor que possui é sequela limitante da sua capacidade ao labor habitualmente desenvolvido na época.
(TJSC; Processo nº 5007435-82.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6959507 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007435-82.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
RELATÓRIO
A ação acidentária movida por M. V. S. contra o INSS foi julgada improcedente e da sentença a segurada apela por entender ser nula a sentença em virtude do cerceamento de defesa diante da resposta incompleta fornecida aos quesitos complementares, bem como, ser nula a perícia por ter o expert limitado sua conclusão a anamnese e um único exame físico, além de ter desatendido os arts. 2º e 10 da Resolução n. 1.488/1988 do CFM; subsidiariamente, compreende ser necessária a concessão de proteção acidentária, pois a dor que possui é sequela limitante da sua capacidade ao labor habitualmente desenvolvido na época.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar e o mérito se confundem e por isso faço análise conjunta.
Diz o autor que seus quesitos complementares não foram devidamente respondidos, pois o perito se limitou promover respostas sem fundamentos ou apenas remissivas. Critica a atuação do Juízo de 1º grau no sentido desse buscar apenas acelerar a resolução da demanda às custas dos direitos do segurado. Chama atenção, especialmente, ao suposto fato de não ter sido enfrentado pelo perito a "dor como sequela incapacitante".
Contudo, ao observar o laudo complementar, vejo que o profissional nomeado pelo Juízo respondeu de maneira adequada, objetiva, mas, ainda assim, devidamente fundamentada - quando necessário -, e em linguagem simples, como bem determina o código processual (CPC, art. 473, § 1º).
Do estudo, destaco:
Exame físico/do estado mental: Autora lúcida, orientada, discurso coerente.
Hidratada, corada
Neurológico: sem particularidades .
Abdome: sem particularidades.
Sistema Vascular: sem particularidades .
Membros superiores: sem particularidades.
Membros inferiores: crepitação da demoro-patelar com dor na mobilidade do joelho direito, limitação da flexão completa em 10 graus do total, mobilidade do pé e tornozelo direito preservados, ausência de sinais flogísticos locais, ausência de edema local, deambula sem claudicação, fica na ponta dos pés ou calcâneos sem restrição.
Coluna: sem particularidades.
Diagnóstico/CID:
- S93.4 - Entorse e distensão do tornozelo
- M22.2 - Transtornos femuropatelares
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática ( tornozelo )
Congênita, Degenerativa ( joelho)
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM
Justificativa: CAT comprova a entrose do tornozelo.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: alguns anos
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento
Observações sobre o tratamento: Não está realizando tratamento.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Já retornou ao trabalho.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Autora apresenta quadro de entorse do tornozelo direito devidamente cicatrizada.
Ao exame crepitação da demoro-patelar com dor na mobilidade do joelho direito, limitação da flexão completa em 10 graus do total, mobilidade do pé e tornozelo direito preservados, ausência de sinais flogísticos locais, ausência de edema local, deambula sem claudicação, fica na ponta dos pés ou calcâneos sem restrição.
CAT comprova a entorse.
Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa para a atividade do autor. Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 15/02/2009. Com relação ao joelho, embora apresente limitação a patologia é congênita que evoluiu para condropatia, sem relação com o trabalho, assim concordo com o INSS em relação ao joelho.
[...]
Quesitos da parte autora:
1) Quais são as queixas da parte autora acerca das sequelas físicas e qual(is) possui(em) relação com os laudos, exames, receituários, atestados, relatórios médicos anexados no processo? Vide laudo.
2) A parte autora teve de enfrentar procedimento(s) cirúrgico(s) em decorrência da(s) lesão(ões) sofrida(s)? As fraturas/ lesões estão consolidadas? Não.
3) As lesões ou consequências desta(s) irradiam sintomas para algum ou alguns membros do corpo além do(s) afetado(s) pelo acidente? Caso positivo, irradia para qual ou quais membros ou partes do corpo? Que tipo de sintoma(s) é(são) irradiado(s)? A parte autora apresenta alguma sequela/deformidade/alteração, ainda que MÍNIMA, no(s) membro(s) lesionado(s)? Existe limitação para atividade profissional? Qual grau? Exame físico normal nesta data.
4) Existe qualquer tipo de sequela? Inclusive limitações que atrapalham no exercício da atividade laboral? E a consequência da doença traz limitações na vida cotidiana da parte autora? Que tipo de limitação? Não foi evidenciada patologia ortopédica que gere incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade da autora.
5) Esta(s) sequelas implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? Reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a plena capacidade laborativa para a função laboral que exercia habitualmente? Idem 4.
6) É possível indicar a partir de quando (dia/mês/ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? Idem 4.
7) A parte autora reclama de dores, perda de força, limitação de movimentos e/ou inchaço do membro afetado? As reclamações são coerentes com as sequelas investigadas na perícia? Idem 4.
8) A parte autora tem a mesma higidez física hoje como antes do acidente sofrido? Está 100% convalescida? Exame normal nesta data.
9) O senhor perito confirma queixas como dores, dificuldades ao pegar peso, fazer movimentos repetitivos ou realizar movimentos de extensão e flexão dos membros inferiores e superiores, mobilidade e funcionalidade do(s) membros (s) afetados (s)? Qual(is) as queixa(s) não foi(ram) ratificada(s)? Idem 4.
(Evento 23, Laudo/Perícia1, da origem) (Grifos próprios).
Como visto, não havia motivo para que o perito repetisse respostas, pois tudo estava esclarecido, razão pela qual a remissão é plenamente válida e não implica ofensa algumas aos preceitos formais inscritos no art. 473 do CPC, como argumenta o apelante.
Não suficiente, os quesitos complementares apresentados pelo autor foram respondidos um a um, o que não só enfraquece a alegação ventilada no recurso, como, em verdade, desvela se tratar de argumento completamente dissociado da realidade fática do caso concreto.
Do inteiro teor do laudo complementar, realço, para exemplificar:
QUESITO 01 – Considerando as queixas da parte autora para atividades diárias, detalhe como essas limitações funcionais específicas impactam as tarefas diárias e laborais, descrevendo as atividades específicas que se tornam mais difíceis ou impossíveis de serem realizadas.
Resposta: Com relação ao tornozelo, que é motivo do acidente, o exame físico é normal. Não havendo impacto na atividade da autora.
QUESITO 02 – Descreva detalhadamente os testes de mobilidade articular ativa realizados nos membros lesionados, indicando os graus de amplitude de movimento alcançados em flexão, extensão, lateralização e rotação, e compare-os com os valores normais para a faixa etária da parte autora, classificando qualquer redução conforme os critérios do Quadro 6 do Anexo III do Decreto 3048/99.
Resposta: Exame normal bilateral, Não se enquadra nos critérios do decreto.
QUESITO 03 – Descreva detalhadamente os testes de força muscular realizados nos membros lesionados, indicando a graduação da força para cada grupo muscular avaliado, de acordo com a escala de 0 a 5 do Quadro 8 do Anexo III do Decreto 3048/99.
Resposta: Força de grau 5.
QUESITO 04 – Considerando a dor e a reabilitação funcional do membros lesionados, mesmo com a melhora parcial, a condição atual gera alguma limitação para suas atividades laborais habituais.
Resposta: Saliento que a limitação é somente do joelho e que não tem nenhuma relação com o trauma.
QUESITO 05 – Em face do histórico da doença/lesão e do vínculo empregatício, analise a possibilidade de o trabalho da parte autora ter atuado como concausa ou fator agravante da condição preexistente, fundamentando sua resposta com base em literatura médica e nos dados colhidos na perícia.
Resposta: Para as demais patologias não há esta relação.
QUESITO 06 – A parte autora relata que seu trabalho envolve o carregamento de peso/movimentos repetitivos. Pode o perito descrever as exigências físicas específicas da função e analisar se a condição atual da parte periciada, com base nos achados da perícia e nas suas queixas, a impede de realizar tais atividades com segurança e eficiência?
Resposta: Vide PPP. Atualmente exame físico normal para tornozelo.
QUESITO 07 – Analise a capacidade de reabilitação profissional da parte periciada para outras atividades laborais, levando em conta sua idade, nível de escolaridade e experiências profissionais anteriores, e se há necessidade de reabilitação para uma nova profissão compatível com sua condição de saúde.
Resposta: Do ponto de vista do tornozelo, não há necessidade de reabilitação.
QUESITO 08 – O laudo menciona "mobilidade " e "força muscular normal ". Pode o perito detalhar quais critérios foram utilizados para definir a "normalidade" em relação à idade e biotipo da parte periciada? Houve a utilização de algum instrumento ou escala padronizada para aferir a mobilidade e a força muscular, além da mera observação?
Resposta: Exame f'sico ortopédico, dentro dos parâmetros da Sociedade Brasileira de ortopedia e também de Perícias Médicas.
(Evento 35, Laudo/Perícial 1, da origem) (Grifos próprios).
Diante disso, pode-se vislumbrar de igual modo que o laudo não se limitou à anamnese, mas passou por toda a análise documental existente nos autos e à disposição do perito. Outrossim, seja nessa perícia ou em outra, será realizado apenas um exame físico, isso é óbvio.
A conduta médica no caso foi realizada com presteza, sendo que, por intermédio de manobras semiológicas, nenhuma alteração funcional foi identificada. Não há porque o perito refazer o mesmo ato inúmeras vezes na esperança de obter resultado distinto. Isso é até ilógico.
Entrementes, cumpre frisar que a Resolução n. 1.488/1988 do CFM já foi há muito tempo revogada por outras resoluções, sendo a mais recente hoje vigente a Resolução n. 2.323/2022 CFM, a qual, assim como suas antecessoras, prevê expressamente sua inaplicabilidade aos médicos peritos previdenciários, com ressalva às questões éticas do exercício profissional (art. 17). Isto é, tal resolução invocada pela parte nem sequer é aplicável à espécie, por isso, não há qualquer nulidade por sua inobservância.
Outrossim, no tocante à dor como sequela, sabe-se que tal requisito é subjetivo, ou seja, é variável e passível de simulação. Ademais, sabe-se que o Parecer CFM n. 03/2014 salienta que a interpretação do perito deve considerar elementos técnicos objetivos, validados e com controle de ambiente. Isto é, não se admite suposições e critérios subjetivos. Ademais, a parte faz inúmeras alegações sobre o tema, mas não buscou provar seu argumento no caso concreto (tanto é que nem mesmo formulou quesitos complementares relacionados a esta circunstância). Meras conjecturas não fazem provas nem preenchem lacunas, e por isso não podem ser consideradas quando do julgamento.
Indo além, este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007435-82.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES DEVIDAMENTE RESPONDIDOS. NULIDADE DA PERÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. RESOLUÇÃO CFM N. 1.488/1998 REVOGADA POR OUTRAS, IGUALMENTE INAPLICÁVEIS ÀS PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS (ART. 17).
MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE QUALQUER GRAU DE INCAPACIDADE AO LABOR HABITUALMENTE DESENVOLVIDO NA ÉPOCA. COGNIÇÃO FORMADA COM BASE NOS DOCUMENTOS ENCARTADOS AOS AUTOS E MINUCIOSO EXAME FÍSICO. DOR COMO SEQUELA. MERAS CONJECTURAS. HIGIDEZ DO ESTUDO JUDICIAL NÃO DERRUÍDA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 E TEMA 416 DO STJ NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. DECISÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959509v3 e do código CRC b6906e7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:25
5007435-82.2025.8.24.0045 6959509 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:22.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5007435-82.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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