Decisão TJSC

Processo: 5007439-73.2024.8.24.0007

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7004745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5007439-73.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. N. S.  em face do acórdão constante no evento 25, DOC3, a partir do qual esta Câmara Criminal, ao julgar o recurso de apelação defensivo, decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao reclamo. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, pois, "a despeito de o recurso de apelação se referir explicitamente quanto ao fato de não ter restado provado qualquer conduta fraudulenta que pudesse ter sido praticada pelo embargante para o fim de suprimir tributos, o acórdão embargado acatou a fundamentação da sentença, baseada no fato de constar no contrato social da empresa o embargante como responsável admin...

(TJSC; Processo nº 5007439-73.2024.8.24.0007; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7004745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5007439-73.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por R. D. N. S.  em face do acórdão constante no evento 25, DOC3, a partir do qual esta Câmara Criminal, ao julgar o recurso de apelação defensivo, decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao reclamo. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, pois, "a despeito de o recurso de apelação se referir explicitamente quanto ao fato de não ter restado provado qualquer conduta fraudulenta que pudesse ter sido praticada pelo embargante para o fim de suprimir tributos, o acórdão embargado acatou a fundamentação da sentença, baseada no fato de constar no contrato social da empresa o embargante como responsável administrativo, o que presumiria sua autoria". Acrescenta, nesse sentido, que "o acórdão embargado restou omisso ao deixar de apontar a conduta praticada, preferindo trabalhar com a presunção de responsabilidade, pelo só fato de o contrato social ter o nome do embargante como responsável administrativo, além de ter ele mesmo levado à Receita Estadual documentos para instruir a defesa da empresa". Pontua, ademais, a ocorrência de outra omissão no acórdão, "pois não demonstrou qualquer elemento concreto, além do valor sonegado, a fim de evidenciar a ocorrência do elevado dano à coletividade, o que seria exigido por não haver prévia definição legal do montante apto a causar grave dado à coletividade na esfera estadual" (tese relacionada à causa especial de aumento de pena referente ao grave dano à coletividade - art. 12, I, da Lei n. 8.137/90). Por fim, realiza prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 31, DOC1).   Este é o relatório.   VOTO Os presentes embargos de declaração voltam-se contra o acórdão da lavra desta Relatora que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso defensivo e negar-lhe provimento. O prazo para a interposição dos embargos de declaração em processo penal é de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, contados da data da publicação da decisão recorrida. No caso, verifica-se que a petição dos embargos restou protocolada tempestivamente. Como é cediço, os embargos de declaração exigem, como requisito para seu acolhimento, que na decisão judicial reste identificado quaisquer dos vícios taxativamente enumerados no comando legal, quais sejam: omissão a ser sanada, contradição a ser dirimida, obscuridade a ser resolvida ou ambiguidade a ser esclarecida (art. 619 do Código de Processo Penal), bem como nos casos em que for aferido erro material, de acordo com entendimento doutrinário e jurisprudencial. Logo, servem os aclaratórios tão somente para integrar o pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes, não prestando, em regra, para modificar ou substituir o ato decisório já deliberado.  Inclusive,  o Superior . Identificar quem seria o motorista que transportou essa mercadoria, para corroborar que efetivamente aconteceu a operação. Demonstrar qual foi o destino dado à mercadoria adquirida, se foi revenda, se foi industrializada. A movimentação dessas mercadorias nos livros fiscais regularmente registrados, mas isso não foi comprovado. A intimação realizada para ele, para a empresa, tudo isso foi solicitado. A única coisa que foi atendido foi a apresentação de cópias de cheques, que seriam os comprovantes de pagamentos da aquisição das mercadorias, mas mesmo assim não foi para todas as notas fiscais emitidas, só para alguma delas, e ainda assim sem a quitação do fornecedor, comprovando que ele efetivamente recebeu aquele cheque. Então o cheque, por si só, não é suficiente para comprovar a efetividade dessas operações, porque pela falta dos outros elementos, como, por exemplo, conhecimento de transporte, não dá para dizer que a mercadoria circulou. Nós fizemos alguns outros levantamentos para verificar a origem, que seriam lá os fornecedores. Foram feitas pesquisas cadastrais lá no estado de origem e foi constatado que os fornecedores ou estavam cancelados ou em desistência dos estabelecimentos, ou inabilitados, ou nulo, desde a data da Constituição. Isso seria mais um indício de que as operações não ocorreram. Então, com base em tudo isso, foi efetuada essa notificação fiscal, essa de valor maior, que é a de final 121. Foram feitas duas notificações, né? Essa que totalizou acho que 10 milhões, e uma outra menor que foi realizada porque, pela apropriação de crédito, destacada em dois documentos fiscais, um que estava cancelado e outro que simplesmente não existia. Isso também não foi comprovado pela empresa que as operações ocorreram, né? Da mesma forma que foi feita a intimação da notificação, foi solicitado a comprovação da efetividade das operações, mas também não foi comprovado, então foi emitida essa notificação fiscal. [...] Defesa: O senhor chegou a fazer algum outro levantamento para comprovar se o senhor Robson era realmente o administrador da empresa, o gestor da empresa, ou essa contatação se presume pelo fato de ele constar no contrato como sócio-administrador? Testemunha: Sim, na intimação que foi feita, acho que o próprio Robson que veio entregar a documentação. Então ele era o administrador da empresa na época, com base na documentação e no contato, que seria ele mesmo. Defesa: Por esse fato que o senhor concluiu que ele realmente seria o gestor? Testemunha: Não, pela base na documentação apresentada, que ele que aparece como gestor, né? Então não tem... No mesmo sentido foi o depoimento do Auditor Fiscal Dirceu Dal Bosco. Extrai-se de seu relato em juízo o seguinte: (evento 64, VIDEO1): MP: Se o senhor puder fazer um resumo, né, como se deu a constatação dessa fraude, né? E o que consiste, basicamente, essa fraude para fins de suprimir o tributo, por favor? Testemunha: Só deixa eu esclarecer uma coisa que eu, a notificação em si, ela foi feita pelo Luiz Fernando. Eu sou o fiscal que acompanha a notificação, eu estou por dentro dos fatos, né? Então, eu posso fazer um resumo, mas a síntese mesmo foi feita pelo colega. Mas o caso concreto aqui, foi verificado que os documentos fiscais aqui, glosados, eles eram provenientes de empresas de outros estados, onde lá essas empresas estavam canceladas. E quando solicitado para que se comprovasse a efetiva... que os produtos realmente transitaram, nada disso foi comprovado, nem em termos de conhecimento de transporte, nem em termos de pagamentos, pagamentos muito poucos, mas com muita pouca correlação em relação aos documentos originais. MP: Então, esse levantamento foi feito em razão da documentação, do valor suprimido do tributo? Testemunha: Isso. MP: Em  por razão dessa documentação, da audiência dela, vamos dizer assim, para se comprovar... Testemunha: Aham. Sim. É porque o efetivo direito de crédito do imposto, ele se dá pela efetiva ocorrência da transação. E quando a gente constata que o imitente não existia, e o destinatário também não consegue provar que ele recebeu essa mercadoria, seja através de comprovação pelo transporte, seja pela comprovação pelo pagamento dessas compras, então a gente chega à conclusão de que realmente as operações não correram. O acusado R. D. N. S., ao ser interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, optou por responder apenas aos questionamentos formulados por sua defesa técnica, tendo relatado o seguinte (evento 64, VIDEO1): Defesa: Hoje, você teve acesso aos autos, você reconhece o crédito tributário, ou a supressão de tributos que estão descritas nos autos? Acusado: Reconheço, sim, porém eu não fui o administrador. Defesa: Essa era a pergunta. O senhor, apesar de seu nome constar como administrador da empresa, o senhor não era o administrador de fato? Existia uma outra pessoa que administrava e geria essa empresa? Acusado: Sim. Defesa: O senhor poderia declinar quem seria essa pessoa? Acusado: Eu prefiro não declinar.   Pois bem. Importa destacar, de antemão, a confluência entre os depoimentos judiciais de  Luiz Fernando de Souza Camilo e de Dirceu Dal Bosco, auditores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, com a vasta documentação acostada ao evento 1 dos autos originários, dando conta de que o apelante, na administração da empresa "Colosso Metais Eireli", adotou a conduta fraudulenta de suprimir tributo por meio de inserção de informações contábeis falsas, oriundas de notas frias, gerando um crédito inexistente de imposto a ser compensado. Nestes termos, percebe-se que os agentes públicos - cujas palavras possuem presunção juris tantum de veracidade -, quando ouvidos em sede judicial, corroboraram a prática da conduta tipificada no artigo 1º,  II, da Lei n. 8.137/1990, ressaltando que o procedimento adotado pelo réu consistia na apropriação indevida de créditos de ICMS destacados em documentos fiscais, sem que houvesse comprovação da efetiva realização das operações comerciais correspondentes. Segundo os relatos prestados pelos referidos auditores, o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS está juridicamente vinculado à entrada física das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, circunstância que, no caso da empresa "Colosso Metais Eireli", não foi demonstrada nos autos. Mesmo após regularmente intimado, o acusado deixou de apresentar, aos auditores, qualquer tipo de documentação passível de comprovar as operações indevidamente informadas ao Fisco. Ademais, os documentos acostados aos autos, especialmente os informes elaborados pelos auditores fiscais, evidenciam que diversos fornecedores envolvidos nas operações apresentavam irregularidades cadastrais, estando cancelados, inabilitados ou inexistentes à época dos fatos, o que reforça a inexistência de circulação real das mercadorias. Diante desse contexto, verifica-se que o acusado se valeu de créditos destacados em documentos fiscais emitidos com o propósito de encobrir operações fictícias, desprovidas de entrada efetiva de mercadorias no estabelecimento, bem como de Notas Fiscais Eletrônicas canceladas ou inexistentes, com o intuito de fraudar o Fisco Estadual. Tais condutas foram reiteradas em 25 (vinte e cinco) ocasiões, compreendendo os períodos de dezembro de 2014, todo o ano de 2015, janeiro a março de 2016, setembro a dezembro de 2017, e os meses de janeiro, fevereiro e março a maio de 2018. O apelante, a propósito, quando interrogado judicialmente, reconheceu a existência do expediente fraudulento descrito em denúncia e narrado, de forma unânime, por ambos os agentes públicos em juízo. Afirmou, contudo, de maneira bastante genérica, que não era o "administrador de fato" da empresa à época do ocorrido, negando-se a informar quem, de fato e supostamente, administrava e geria a pessoa jurídica ao tempo dos fatos. E, nesse sentido, percebe-se não haver, nos autos, a mínima evidência apta a derruir a presunção que pesa contra o apelante, o qual, conforme bem disposto em sentença, constava no contrato social da pessoa jurídica como titular e administrador da empresa, presumindo-se, portanto, como o responsável direto pela supervisão das atividades empresariais exercidas, sobretudo pelo cumprimento das obrigações fiscais atinentes à atividade. Destaca-se, no ponto, o teor da cláusula nona da 1ª Alteração do Ato Constitutivo de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada sub judice, segundo a qual "A empresa é administrada por seu titular, R. D. N. S., já qualificado no preâmbulo acima autorizado ao uso do nome empresarial, vedado, no entanto em atividades estranhas ao objeto da empresa." (evento 1, DOC35). Sobre o tema, a propósito, retira-se da doutrina: "[...] O sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4.º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim, o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica [...]". (EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 221). E mais:  "[...] o fato de o proprietário ser administrador da empresa é indicativo fundamental para sua responsabilização penal na administração da empresa, pois, normalmente, tem ele o domínio do fato sob as mais variadas formas: da ação, como autor da vontade, como mandante em relação ao autor imediato e da funcionalidade do fato em relação aos co-autores. É ele, geralmente, nestas circunstâncias, a figura central da conduta delituosa [...]". (LOVATO, Alécio Adão. Crimes Tributários, Aspectos criminais e processuais. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 50). E não discrepa deste entendimento este , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 06-04-2021). E, não bastassem tais constatações, conforme bem consignado em sentença, "não apenas o contrato social da empresa comprova que o réu figurava como sócio-proprietário e administrador, como também o auditor fiscal Luiz Fernando relatou que o acusado foi o responsável pelo atendimento das intimações e pela apresentação dos documentos solicitados, evidenciando sua condição de responsável pela gestão da empresa". E não se está, aqui, invertendo-se o ônus probatório, conforme alegado pela defesa em reclamo. Afinal, o órgão acusatório devidamente comprovou a ocorrência da fraude perpetrada pelo réu, não apenas trazendo, aos autos, toda a documentação comprobatória do expediente fraudulento - inclusive, ao contrário do aventado em reclamo, a relação das Notas Fiscais eletrônicas indevidamente lançadas na Escrituração Fiscal Digital do Contribuinte, as empresas fornecedoras envolvidas e as suas respectivas situações cadastrais (evento 1, DOC10) -, como também os atos constitutivos da empresa administrada pelo réu, arrolando, como testemunhas, os auditores fiscais responsáveis pelo trabalho de fiscalização. O acusado, por sua vez, conforme acima exposto, reconheceu, em interrogatório judicial, a existência do expediente fraudulento descrito em denúncia, limitando-se a afirmar que fora praticado por terceira pessoa, o "administrador de fato" da pessoa jurídica, não trazendo a mínima comprovação sobre tal alegação (e nem sequer mencionando quem seria o suposto "administrador de fato" da empresa em questão).  Não se trata, nestes termos, de inversão do ônus probatório, e, sim, estrita observância aos ditames do art. 156 do Código de Processo Penal. Já no que toca à tese referente à incidência da causa especial de aumento de pena referente ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/90), o decisum embargado expressamente fundamentou e consignou: [...] De forma subsidiária, pugna a defesa pelo afastamento da causa especial de aumento de pena referente ao grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/90), sob o fundamento de que "se a causa de aumento fala em grave dano à coletividade, esse dano é concreto, havendo, por esse motivo, a necessidade de demonstração pormenorizada nos autos do processo pelo órgão acusador, não podendo, evidentemente, ser abstrato ou simplesmente presumido, pois essas modalidades só são admitidas nos crimes de perigo, jamais nos crimes de dano, como é o caso em destaque". Novamente, sem razão. De início, assim estabelece o referido dispositivo: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; [...] No caso vertente, o apelante, conforme visto acima, reduziu o montante de R$ 3.635.242,37 (três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) do tributo ICMS devido ao Estado de Santa Catarina, valor este que enseja em real abalo às contas públicas e que, por consequência, enfraquece gravemente a atuação estatal nas suas diversas áreas de atuação junto à sociedade. Sabe-se que para a caracterização da citada majorante, exige-se um dano de especial gravidade - o que, consoante a atual jurisprudência pátria, se perfectibiliza quando sonegados valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90, POR VINTE VEZES, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO GRAVE DANO À COLETIVIDADE (ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90). CABIMENTO. VALOR SONEGADO INFERIOR A 1 (UM) MILHÃO DE REAIS. PARÂMETRO QUE DEVE SE COADUNAR COM O MONTANTE DESCRITO NA PORTARIA PGE/GAB N. 94/2017, QUE DEFINE O CONCEITO DE "GRANDE DEVEDOR". COMPREENSÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENA AJUSTADA. Consoante compreensão firmada pela Terceira Seção do Superior , representa R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal n. 0902177-76.2018.8.24.0020, de Criciúma, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 18/11/2021, grifou-se). Em caso semelhante, recentemente decidiu esta colenda Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INC. I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO GRAVE DANO À COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE TRIBUTÁRIO SONEGADO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DANO DE ESPECIAL GRAVIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0901505-29.2018.8.24.0033, do , desta Relatora, Primeira Câmara Criminal, j. 25-01-2024, grifou-se). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90, C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90 DEVIDAMENTE COMPROVADA. MONTANTE TRIBUTÁRIO SONEGADO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DANO DE ESPECIAL GRAVIDADE. [...] 6. No que se refere à majorante delineada no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, a doutrina explica que "[...] grave dano é a sonegação vultosa, ou seja, em razão do volume financeiro da sonegação, a coletividade ficou prejudicada, porquanto o dinheiro do tributo se destina ao bem comum". (LOVATTO, Alecio Adão. Crimes tributários: aspectos criminais e processuais. 3ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008. p. 149). Os tribunais pátrios, por conseguinte, têm entendido que a majorante deve ser reconhecida apenas quando o tributo sonegado ultrapasse a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - valor superado no caso em comento. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0901192-05.2017.8.24.0033, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-12-2023, grifou-se). Logo, correta a majoração da pena realizada em sentença, daí por que o desprovimento do reclamo é medida de rigor. Logo, resta evidenciado o intento de mera rediscussão do mérito recursal por parte do embargante, pretensão que não se coaduna com a via eleita. Aliás, vale lembrar ser inadmissível a revisão do julgado em sede de embargos declaratórios, uma vez que "só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010180-11.2015.8.24.0033, de Itajaí, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2020). O que pretende o embargante, em suma, é a reforma do decisum pela via estreita dos aclaratórios, o que por certo não é admissível. A propósito, extrai-se da Jurisprudência deste Areópago, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGOS 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 12.850/2013) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS. ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓS, REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007677-08.2014.8.24.0015, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 22-04-2021, grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA COM VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB EFEITO DE ÁLCOOL E OMISSÃO DE SOCORRO (ARTS. 303 E 306, AMBOS DO CTB) - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.971/2014 - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS DE OMISSÃO NO JULGADO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO A RESPEITO DO MÉRITO DA CONTENDA - MATÉRIA DE FUNDO SUFICIENTEMENTE ELASTECIDA PELA CORTE DE JUSTIÇA - LAPSO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXISTENTE - PRETENSÃO PASSÍVEL DE SER AVIADA APENAS NO RECURSO PRÓPRIO A TEMPO E A MODO - RECLAMO INDIGNO DE DEBATE EM ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento da omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada (STJ, EDcl no AgRg 1.315.699/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 15.05.2012). EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0013420-95.2014.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 07-11-2019, grifou-se). No mais, oportuno registrar que o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (STJ, AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/08/2021). Ao arremate, diante da falta de um legítimo vício processual, os embargos não servem tão somente para fins de prequestionamento. Isso porque, como é consabido, para a apreciação do pedido de prequestionamento é necessária a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no acórdão sob exame. Para efeitos de prequestionamento, "é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores". (STJ - REsp n. 1.276.369/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2013). A propósito: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. SOLUÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0901125-36.2018.8.24.0023, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-08-2023). Nessas condições, especialmente porque o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, assim como não se obriga o julgador a se manifestar acerca de cada dispositivo legal suscitado pela defesa, desde que aponte a solução jurídica do caso, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.   Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração e rejeitá-los. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004745v3 e do código CRC 8af8bc80. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:16     5007439-73.2024.8.24.0007 7004745 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7004746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5007439-73.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA EM APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADAS OMISSÕES. INSUBSISTÊNCIA.  ACLARATÓRIOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão proferido por este Colegiado que decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso defensivo e negar-lhe provimento.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissões que devem ser sanadas no acórdão embargado.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, não há falar em qualquer omissão na decisão objurgada, pois, ao compulsar o acórdão atacado, verifica-se que nele não se constata qualquer vício a ser sanado, uma vez exposto, de forma clara e expressa, os argumentos que serviram de supedâneo ao desprovimento do recurso defensivo. 4. Oportuno registrar que o "órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda" (STJ, AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/08/2021). 5. Evidenciado o intento de mera rediscussão do mérito do recurso e reforma da decisão, pretensão que não se coaduna com a via eleita. 6. No tocante ao prequestionamento, é prescindível que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais, bastando o exame da matéria pertinente.   IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7004746v3 e do código CRC 35f216df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:16     5007439-73.2024.8.24.0007 7004746 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5007439-73.2024.8.24.0007/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:58:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas