Decisão TJSC

Processo: 5007502-10.2024.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6879433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007502-10.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 69.1] em que figuram como apelante I. M. D. S. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 62.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007502-10.2024.8.24.0004. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5007502-10.2024.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6879433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007502-10.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 69.1] em que figuram como apelante I. M. D. S. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença [ev. 62.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007502-10.2024.8.24.0004. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     1. I. M. D. S. ajuizou ação contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, requerendo a concessão de auxílio-acidente, por estar incapacitado para o trabalho. Observado o procedimento do art. 129-A da Lei nº 82.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.331/2022, foi realizada perícia, de cujo resultado a parte autora pôde se manifestar. Citado, o requerido apresentou contestação. Nela, sustentou não estar comprovada a diminuição da capacidade do autor para o trabalho, razão pela qual requereu a improcedência da demanda. A parte autora replicou. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.    Sentença [ev. 62.1]: homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de inexistência de incapacidade. Razões recursais [ev. 69.1]: sustenta que a conclusão da perícia judicial foi incorreta. Alega que a sua incapacidade está demonstrada por documentos médicos particulares. Requer a reforma da sentença para conceder o benefício acidentário. Contrarrazões: a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO I. M. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO O ponto controvertido, objeto do recurso, diz respeito à existência de incapacidade para o trabalho para fins de concessão de benefício acidentário. Quanto aos benefícios acidentários, auxílio-doença [Lei n. 8.213/1991, art. 59] e auxílio-acidente [Lei n. 8.213/1991, art. 86], a jurisprudência firmou o entendimento pela exigência dos seguintes requisitos: [a] auxílio-doença: incapacidade total e temporária; [b] auxílio-acidente: incapacidade parcial e permanente. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, declarou a inexistência de incapacidade [ev. 41.1]: 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? R: Não há redução da capacidade laboral. A sentença homologou o laudo pericial, transcrevendo a conclusão do perito judicial e fundamentando nos seguintes termos [ev. 62.1]: Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Reforço mais uma vez: o perito concluiu pela inexistência de incapacidade e pela inexistência de nexo causal entre a lombalgia e a atividade da autora. Os quesitos buscam apenas rediscutir essa conclusão. No mérito, é certo que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e pode dele divergir. Contudo, neste tipo de processo, é muito difícil fazê-lo, já que o magistrado dificilmente domina a área de conhecimento envolvida: a médica. Em duas circunstâncias, contudo, é possível fazê-lo: Primeiro, quando o problema físico consistir em amputação de membro e, por consequência, for possível vislumbrar as limitações que ela traz e o impacto destas limitações na atividade da autora. Segundo, se, embora não visível, o perito apontar a existência de uma doença e ou a limitação que ela acarreta for notória ou ela for indicada pelo perito e, desta forma, for possível vislumbrar objetivamente o impacto na atividade da autora. Note-se, contudo, que nestes casos não terá o juiz como indicar a existência da doença, mas apenas sua repercussão. Em princípio, apenas nestas duas circunstâncias o juiz terá condições de refutar as conclusões do perito. Nas demais hipóteses, por exemplo, quando o perito nega a existência da doença, diz que a repercussão dela é subjetiva (como a dor), afirma que houve reabilitação ou que o uso de medicamento anula a limitação, é improvável que o juiz possa, exatamente pela falta de conhecimento médico aprofundado, divergir do perito, optando por documentos produzidos unilateralmente pelas partes em detrimento da conclusão do profissional nomeado. Além disso não se pode esquecer que, quando o perito elabora seu laudo, ele leva em consideração diversas fontes para a formação de sua convicção: os exames existentes no processo (e as vezes aqueles trazidos pela parte no momento), exame clínico que realiza naquele momento, o relato da parte, as caraterísticas da parte (idade, porte físico, etc...), a atividade que ela desenvolve, etc... E, no caso, tenho por bem acolher a conclusão, já que não tenho elementos para dela discordar na medida em que a situação não se enquadra nas exceções que descrevi. Além disso, também como já disse, os documentos juntados com a inicial não são fortes o suficiente para justificar a realização de nova perícia (até porque nenhuma irregularidade procedimento ou erro grave foi apontado) ou para desconstituir o resultado dela, tendo em vista não apenas o fato de que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório como também a confiança do juízo no perito judicial, pessoa capaz e sem interesse na causa. Em resumo: na falta de conhecimento médico para escolher por uma das versões, opto por aquela produzida sob o crivo do contraditório e por pessoa que se presume imparcial (o perito judicial) em detrimento dos documentos juntados unilateralmente pelas partes.  No caso exame, o perito judicial atestou que a parte autora está plenamente apta para o trabalho, inexistindo incapacidade, nem mesmo parcial e temporária . Mas, mesmo que incapacidade existisse, ainda assim a improcedência da demanda seria medida impositiva, já que a competência da Justiça Estadual está limitada às causas acidentárias e, segundo o perito, não há nexo causal entre a incapacidade e à atividade da parte autora. Assim, do 'ponto de vista acidentário', incapacidade não há, devendo a parte autora buscar eventual benefício da Justiça Federal Portanto, não faz a parte jus a benefício. Por fim, ante a improcedência da demanda, caberá ao Estado de Santa Catarina, nos termos do tema 1.044 julgado pelo STJ, ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados pela autarquia. Como se vê, a perícia judicial revelou, conclusivamente, que a parte autora não apresenta incapacidade total, parcial, temporária ou permanente para o trabalho. Ademais, o princípio in dubio pro misero se aplica apenas nas hipóteses de dúvida, o que não é o caso, uma vez que o laudo pericial foi taxativo ao declarar a inexistência de incapacidade. A parte apelante apresentou impugnação genérica ao laudo pericial, limitando-se a dizer que os documentos médicos particulares juntados demonstram a existência da incapacidade. Contudo, impugnações genéricas embasadas em documentos médicos particulares produzidos unilateralmente não prevalecem sobre a perícia judicial conclusiva realizada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: INFORTUNÍSTICA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR POSTULATÓRIA DE NOVA PERÍCIA, DESTA FEITA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. DESCABIMENTO. CAPACIDADE DO EXPERT DESIGNADO PARA O MISTER EXERCIDO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONSIDERANDO DISPENSÁVEL ESSA RECLAMADA ESPECIALIDADE. LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ATESTADO DE MÉDICO PARTICULAR QUE, POR CONSTITUIR-SE EM DOCUMENTO UNILATERAL, NÃO SE PRESTA PARA INFIRMAR A PERÍCIA LEVADA A EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVADO NÃO TER HAVIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, DESCABE O BENEFÍCIO ALMEJADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5020396-67.2024.8.24.0020. Relator: João Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 29.04.2025]. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. Embora o laudo pericial produzido em ação securitária fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que é específica e mais recente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, quando mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5002307-94.2023.8.24.0031. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025]. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial porque, embora contemporâneo, mostra-se genérico e limita-se a atestar as lesões existentes, sem efetuar cotejo com a capacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, CPC), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5004405-27.2024.8.24.0125. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025]. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À INCAPACIDADE LABORAL. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS PARTICULARES. INSUFICIÊNCIA. Embora o laudo pericial produzido em ação civil para cobrança do seguro DPVAT fosse admitido como prova emprestada, não seria suficiente para infirmar as conclusões da perícia acidentária que levaram em conta os critérios específicos para a concessão de auxílio-acidente. O documento médico particular não se sobrepõe à perícia judicial, se embora contemporâneo, mostra-se genérico e não indica os exames, manobras ou medições realizados para alcançar a conclusão acerca da incapacidade laboral. Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, Código de Processo Civil), devem prevalecer as conclusões ali exaradas, razão pela qual indevida a concessão de auxílio-acidente, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. [TJSC. Apelação n. 5006432-47.2023.8.24.0018. Relator: Leandro Passig Mendes. Segunda Câmara de Direito Público. Julgada em 26.11.2024]. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO OBREIRO. FRATURA NO PÉ DIREITO. LESÃO CONSOLIDADA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO LAUDO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL COMPLETA QUE AFASTOU A REDUÇÃO, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, DA APTIDÃO LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DERRUIR TAL CONCLUSÃO. BENESSE INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5000774-68.2022.8.24.0053. Relator: Júlio César Knoll. Terceira Câmara de Direito Público. Julgada em 03.10.2023]. Dessa forma, foi correta a homologação do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo sob o crivo do contraditório. Logo, o recurso de apelação deve ser desprovido. Sem custas e honorários [Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único]. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6879433v4 e do código CRC 20d852be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:43     5007502-10.2024.8.24.0004 6879433 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6879434 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007502-10.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO MÉDICO OFICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARTICULAR INSUFICIENTE PARA SOBREPOR-SE À PROVA PERICIAL REALIZADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6879434v4 e do código CRC 20cbc952. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:43     5007502-10.2024.8.24.0004 6879434 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5007502-10.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 216 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas