RECURSO – Documento:7060231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007514-25.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. S. e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpuseram recursos de apelação cível contra sentença prolatada pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (25.1). Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, com o intuito de: a) limitar os juros remuneratórios unicamente à taxa média de mercado; e b) majorar a verba honorária para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), com fundamento no art. 85, §§ 2°, 8° e 8°- A do Código de Processo Civil e conforme Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC. Ao final, clama o provimento integral do recurso (32.1).
(TJSC; Processo nº 5007514-25.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007514-25.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. S. e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpuseram recursos de apelação cível contra sentença prolatada pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (25.1).
Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, com o intuito de: a) limitar os juros remuneratórios unicamente à taxa média de mercado; e b) majorar a verba honorária para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), com fundamento no art. 85, §§ 2°, 8° e 8°- A do Código de Processo Civil e conforme Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC. Ao final, clama o provimento integral do recurso (32.1).
A instituição financeira ré, por sua vez, defende a legalidade da taxa de juros remuneratórios e o descabimento da adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen como parâmetro para a aferição dos juros remuneratórios. Alega que deve ser utilizada a Taxa Auto Acrefi e B3, pois mais apropriadas e condizentes com as características do financiamento de veículos usados em questão. Por fim, pleiteia a redistribuição do ônus da sucumbência (35.1).
Contrarrazões de ambas as partes (43.1 e 44.1).
Esse é relatório.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do .
Dito isso, passa-se à análise dos recursos.
1. Da insurgência comum às partes
1.1 Juros remuneratórios
No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo a quo limitou à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 10%.
A instituição financeira recorrente defende a possibilidade de cobrança da taxa contratada, enquanto o autor pretende a limitação do encargo unicamente à taxa média de mercado, sem nenhum acréscimo.
No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(grifou-se).
E, desta Câmara:
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INACOLHIMENTO. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA QUANTO À LIMITAÇÃO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO. TESE AFASTADA. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA ACIONANTE CONTRA A SENTENÇA. INVIABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM DESFAVOR DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. POSTULADA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS UNICAMENTE À TAXA DE MERCADO. ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE 50% (UMA VEZ E MEIA) ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. TAXA INFORMADA PELO BACEN QUE MELHOR RESTAURA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. VIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS (TEMA 28). DECISUM RETOCADO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA QUE ATRIBUIU A SUCUMBÊNCIA EM 60% PARA O RÉU E 40% PARA A AUTORA. ADEQUAÇÃO DESNECESSÁRIA. DECAIMENTO DA REQUERENTE QUANTO AO PEDIDO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. VENCEDORA EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DO ENCARGO REMUNERATÓRIO E DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. DIVISÃO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTULADA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. ESTIPÊNDIO ARBITRADO NA ORIGEM COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESACERTO. QUANTIA MOMENTANEAMENTE INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA RAZOÁVEL. CRITÉRIO ADEQUADO À SITUAÇÃO EM ANÁLISE. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5047413-35.2022.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH , julgado em 06/11/2025) - grifou-se.
Desse modo, acolhe-se o apelo do autor no ponto para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem nenhum acréscimo. O pleito da instituição financeira ré, por consequência, resta desprovido.
1.2 Ônus sucumbenciais
A instituição financeira pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais. No entanto, tendo em vista o desprovimento do recurso por si interposto, permanece responsável pelo pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, requer a fixação dos honorários com base na tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, o que não prospera.
Sobre a verba honorária, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Recentemente, a Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), estabeleceu a seguinte interpretação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
[...]
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp n. 1.850.512/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 16-3-2022, grifos acrescidos).
Com efeito, segundo a tese uniformizadora firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o legislador estabeleceu, no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, uma ordem preferencial de bases de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios: (i) em primeiro lugar, o valor da condenação; (ii) não havendo condenação, o proveito econômico obtido, se for o caso; (iii) por último, o montante atualizado da causa.
No presente caso, o Juízo singular fixou os honorários sucumbenciais em "10% sobre o valor atualizado da condenação". Todavia, tendo em vista o proveito econômico obtido, o valor da verba honorária importaria em remuneração diminuta.
De outro norte, a causa foi valorada em R$ 19.236,24, importe este que não se mostra irrisório, sendo razoável e proporcional à hipótese.
Assim, tendo em vista a baixa complexidade do caso, a razoável tramitação da demanda e, a fim de evitar o aviltamento da profissão patronal, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desse modo, o recurso do autor merece parcial provimento no ponto.
2. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, conheço do recurso interposto pela ré e nego-lhe provimento; e conheço do apelo do autor e dou-lhe parcial provimento para: a) limitar os juros remuneratórios unicamente à taxa média do Bacen, sem nenhum acréscimo; b) fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060231v16 e do código CRC 337e97ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 10/11/2025, às 22:02:48
5007514-25.2025.8.24.0930 7060231 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas