Decisão TJSC

Processo: 5007527-38.2023.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7008075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007527-38.2023.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO A. O. A. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. COBRANÇA SUPOSTAMENTE DIFERENCIADA ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

(TJSC; Processo nº 5007527-38.2023.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7008075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007527-38.2023.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO A. O. A. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. COBRANÇA SUPOSTAMENTE DIFERENCIADA ENTRE ALUNOS CALOUROS E VETERANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALMEJADA OITIVA DO PREPOSTO DA UNIVERSIDADE E DE OUTRAS TESTEMUNHAS NÃO ESPECIFICADAS. UTILIDADE DO DEPOIMENTO NÃO CONSTATADA.  PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE TRATA DE REGRA DE INSTRUÇÃO. MEDIDA INÓCUA NO CASO. TENCIONADA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ILEGAL ENTRE AS MENSALIDADES COBRADAS DE CALOUROS E DE VETERANOS DO MESMO CURSO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA NO VALOR DOS CRÉDITOS. AUTORA QUE PAGA R$ 1.976,87/CRÉDITO POR SEMESTRE. VETERANA PARADIGMA QUE PAGA R$ 1.601,60/CRÉDITO POR SEMESTRE. SITUAÇÃO QUE, A PRIMEIRA VISTA, OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NO ENTANTO, MODIFICAÇÃO NA RELAÇÃO HORAS-AULA/CRÉDITO ENTRE O INGRESSO DA VETERANA E DA AUTORA. UM CRÉDITO DA VETERANA QUE CORRESPONDE A 15 HORAS-AULA. UM CRÉDITO DA AUTORA QUE CORRESPONDE A 20 HORAS-AULA. ISONOMIA QUE VEDA A COBRANÇA DIFERENCIADA ENTRE CALOUROS E VETERANOS SIMPLESMENTE POR CONTA DA DIFERENÇA DO PERÍODO DE INGRESSO. DISCRIMINAÇÃO INIDÔNEA. NO ENTANTO, AUTORA E VETERANA QUE NÃO SE ENCONTRAM EM CONDIÇÃO DE IGUALDADE. CRÉDITOS DA PRIMEIRA QUE EQUIVALEM A MAIS HORAS-AULA DO QUE OS CRÉDITOS DA SEGUNDA. MAIOR CONTEÚDO DO CRÉDITO QUE CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA COBRANÇA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS CRÉDITOS COMO RÉGUA DE COMPARAÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS HORAS-AULA. AUTORA QUE PAGA MENOS POR CADA HORA-AULA DO QUE A VETERANA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COBRANÇA MAIOR DA AUTORA EM COMPARAÇÃO AOS VETERANOS. "O QUE SE VEDA SÃO AS DIFERENCIAÇÕES ARBITRÁRIAS, AS DISCRIMINAÇÕES ABSURDAS, MOSTRANDO-NOS QUE O TRATAMENTO DESIGUAL DOS CASOS DESIGUAIS, À MEDIDA QUE SE DESIGUALAM, É EXIGÊNCIA DO PRÓPRIO CONCEITO DE JUSTIÇA" (MORAES, ALEXANDRE DE. DIREITO CONSTITUCIONAL. 41 ED. BARUERI/SP: ATLAS, 2025. P. 474). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 67, ACOR2). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.870/1999, no que concerne o entendimento equivocado de "que a diferenciação de valores entre calouros e veteranos seria justificada por alterações na carga horária" e que a "cobrança desigual entre alunos com aproveitamento idêntico de horas-aula", fere os princípios da isonomia e da legalidade contratual. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido manteve a improcedência do recurso da Recorrente, considerando legítima a cobrança de mensalidades distintas entre calouros e veteranos. Entretanto, há divergência com decisões de outros tribunais, que reconhecem abusiva a diferenciação sem apresentação de planilha de custos, declarando nula a cobrança superior aos ingressantes e determinando restituição dos valores pagos a maior. Sustenta ainda que o acórdão paradigma aplica corretamente o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.870/1999, afastando a simples diferença de período como justificativa para aumento das mensalidades. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que os calouros têm mais horas-aula/créditos que os veteranos, tornando o crédito inadequado como parâmetro de comparação, de modo que a régua correta é a hora-aula, permitindo verificar que a autora paga menos por hora-aula que a veterana, não havendo irregularidade na cobrança, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 41, RELVOTO1): Como dito, ela pretende discutir o valor das mensalidades da faculdade de medicina que cursa. Sustenta que haveria uma distinção ilegal entre o valor pagos por ela (caloura ingressada em 2023/1) e por seus veteranos (ingressados em 2020/1 e 2019/2). Na sentença, a existência dessa distinção foi afastada com base em cálculo que contrapôs o valor das horas-aula de cada aluno analisado, em vez de analisar simplesmente o valor dos créditos. A autora juntou seu próprio histórico escolar (evento 1, DOC6, PG), que indica que ela, na primeira fase, cursa um total de 27 créditos, com 540 horas-aula. Cada crédito corresponde, portanto, a 20 horas-aula. Ademais, demonstrou que o valor da mensalidade durante esse primeiro semestre foi de R$ 8.895,92 (evento 1, DOC7, PG), ou um total de R$ 53.375,52 pelo semestre inteiro. Ou seja: o valor semestral de cada crédito era de R$ 1.976,87; de cada hora-aula, de R$ 98,84. Para demonstrar que esse valor seria superior àquele cobrado de seus veteranos, remeteu a duas estudantes da oitava fase (ingressadas, respectivamente, em 2020/1 e 2019/2): Bárbara e Maria. O histórico escolar de Bárbara (evento 14, DOC2, PG) indica que, na fase mais recente (oitava), ela estava cursando 30 créditos, com 450 horas-aula. Cada crédito seu corresponde a 15 horas-aula (menos do que as 20 horas-aula dos créditos da autora). Por sua vez, o valor de sua mensalidade no semestre analisado era de R$ 8.008,02, ou de R$ 48.048,12 por semestre (contrato no evento 20, DOC4, PG). Ou seja: o valor semestral do crédito é de R$ 1.601,60; da hora-aula, de R$ 106,77. O histórico escolar de Maria (evento 14, DOC3, PG) demonstra que, também na oitava fase, ela estava cursando 34 créditos, com 510 horas-aula. Igualmente, 15 horas-aula/crédito. Mas não foram juntados nem seu contrato, nem os boletos de suas mensalidades, de modo que é impossível analisar a adequação dos valores com relação a ela. De todo modo, fica confirmado que as horas-aulas/crédito dos veteranos (15) são menores que aquelas dos calouros (20). A conclusão imediata é de que a faculdade realmente estava cobrando um valor/crédito maior da autora (R$ 1.976,87) do que de sua veterana (R$ 1.601,60). No entanto, como bem pontuado pelo juízo de origem, não existe uma equivalência imediata entre esses créditos. Os créditos da autora equivalem a mais horas-aula (20) do que os das veteranas (15). E não se trata de uma possível divergência entre as horas-aula/crédito da primeira e da oitava fase. Quando Bárbara cursou a primeira fase, teve 36 créditos e 540 horas-aula — idênticas 15 horas-aula/crédito. O que ocorreu, entre o ingresso das veteranas e o da autora, foi uma mudança na relação horas-aula/crédito: os créditos passaram a equivaler a mais horas-aula. Ou seja: os créditos ganharam valor (tanto monetário quanto em horas-aula). Por cada crédito cursado, a autora tem mais horas-aula do que sua veterana. Mesmo assim, como se pode ver, o valor da hora-aula diminuiu: a autora paga R$ 98,84 por hora-aula; sua veterana, R$ 106,77. A tese da recorrente é de que essa diferença na relação horas-aula/crédito deveria ser ignorada, pois "a referência para alcançar o preço dos serviços educacionais na Instituição Apelada é o valor do crédito e não o valor da hora aula" (evento 42, DOC1, p. 13, PG).  Diz, crucialmente, que o valor do crédito "deve ser igual para todos os alunos do curso de medicina, campus de Tubarão, independente da data do ingresso". É verdade que a semestralidade (e, consequentemente, a mensalidade, que nada mais é do que a semestralidade dividida por seis) é calculada com base na quantidade de créditos cursados no semestre. Também é verdade que, em princípio, o valor cobrado pelo crédito de todos os alunos deve ser igual, com base no princípio da isonomia. Mas é precisamente por conta do princípio da isonomia que não há uma ilegalidade no caso. [...] o princípio da isonomia determina, precisamente, que se tratem igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Leciona Alexandre de Moraes: Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, mostrando-nos que o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, ou ainda, que o princípio da isonomia protege certas finalidades, o que, de resto, não é uma particularidade do tema em estudo, mas de todo o direito, que há de ser examinado sempre à luz da teleologia que o informa, somente sendo ferido quando não se encontra a serviço de uma finalidade própria, escolhida pelo direito (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 41 ed. Barueri/SP: Atlas, 2025. p. 474) [grifou-se]. É por isso que se autoriza, por exemplo, a cobrança de mensalidades distintas no curso de medicina e no curso de direito de uma mesma universidade particular: o gasto efetivo com a implementação de um curso de medicina (e, por conseguinte, o valor de suas mensalidades) costuma ser consideravelmente maior do que aquele de um curso de direito. Há um motivo idôneo (uma desigualdade), que justifica a cobrança diferenciada (um tratamento desigual), pois os sujeitos não estão submetidos às mesmas condições fáticas (i.e., o curso de um é muito mais dispendioso do que o curso do outro). Neste caso, os calouros e os veteranos não se encontram em condição de igualdade: os primeiros têm mais horas-aula/crédito do que os segundos. Há um maior conteúdo no crédito, que equivale a uma quantidade maior de aulas. Portanto, é possível que o valor do crédito também aumente. Dito de outra forma, um crédito de um calouro vale mais do que um crédito de um veterano. É por isso que o crédito, na hipótese, não pode ser utilizado como régua de comparação entre os dois. A única régua possível é aquela das horas-aula, pois uma hora-aula para o calouro é o mesmo que uma hora-aula para o veterano: 60 minutos. E, como visto, a autora paga menos (R$ 98,84) por cada hora-aula do que sua veterana (R$ 106,77). Portanto, não se verifica nenhuma irregularidade no valor cobrado pela instituição de ensino. Em consequência, o recurso não comporta provimento (Grifouse-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008075v21 e do código CRC 8d28ed0a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:29     5007527-38.2023.8.24.0075 7008075 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas