Decisão TJSC

Processo: 5007636-18.2024.8.24.0075

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. (REsp n. 2.087.667/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 20/08/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6769894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007636-18.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação. Alega existir contradição no acórdão ao citar precedente que reconheceu a aplicação do instituto da continuidade infracional, para fundamentar aplicação de entendimento contrário. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto à dosimetria da multa, sustentando que o acórdão teria fixado o valor de forma subjetiva, sem observar os critérios previstos no CDC, no Decreto n. 2.181/1997 e na Lei n. 9.784/1999, além de citar precedente desta Corte em que, para infração idêntica, a penalidade foi reduzida para valor inferior. Aponta, por fim, omissão, ao argumento de que o acórd...

(TJSC; Processo nº 5007636-18.2024.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. (REsp n. 2.087.667/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 20/08/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6769894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007636-18.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por Itaú Unibanco S.A. contra a decisão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação. Alega existir contradição no acórdão ao citar precedente que reconheceu a aplicação do instituto da continuidade infracional, para fundamentar aplicação de entendimento contrário. Sustenta, ainda, omissão e contradição quanto à dosimetria da multa, sustentando que o acórdão teria fixado o valor de forma subjetiva, sem observar os critérios previstos no CDC, no Decreto n. 2.181/1997 e na Lei n. 9.784/1999, além de citar precedente desta Corte em que, para infração idêntica, a penalidade foi reduzida para valor inferior. Aponta, por fim, omissão, ao argumento de que o acórdão teria afastado a limitação dos encargos moratórios à Taxa Selic com base em premissas equivocadas. Requereu, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, para fins de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. VOTO Inicialmente, quanto à não adoção do critério de caracterização de continuidade infracional previsto no Código Penal, não se há contradição no precedente utilizado para confirmar a posição desta Corte e o entendimento adotado pelo STJ. A ementa citada decorreu do julgamento da Apelação n. 5001760-82.2024.8.24.0075, de relatoria do Des. Luiz Fernando Boller, que analisou caso semelhante ao presente: cinquenta e uma infrações referentes ao excesso de tempo de espera para atendimento em instituição bancária. Naquele recurso, ao examinar a possibilidade de aplicação analógica do princípio da continuidade delitiva, o Relator concluiu: Outrossim, quanto à impossibilidade de se concluir pela ocorrência de 51 (cinquenta e uma) infrações, porquanto "as condutas que foram investigadas nos Processos Administrativos possuem nítida feição de continuidade infracional administrativa", melhor sorte não socorre a Itaú Unibanco S/A. Isso porque, "como bem referendado pelo sentenciante, [...] em caso envolvendo o mesmo Município, já acolhemos a possibilidade da cumulatividade de penas fixas impostas no mesmo dia (AC 5009017-66.2021.8.24.0075, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski)" (TJSC, Apelação n. 5015882-37.2023.8.24.0075, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 11/06/2024). No mesmo sentido, em recente decisão o STJ refluiu do entendimento quanto à possibilidade de, por analogia, aplicar o princípio da continuidade delitiva provinda da Lei Substantiva Penal também na esfera do processo administrativo sancionador, ressalvando, contudo, sua incidência quando expressamente previsto em lei: [...] 3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. (REsp n. 2.087.667/RJ, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 20/08/2024). In casu, da Lei Municipal n. 2.981/06 depreende-se que o legislador infraconstitucional expressamente determinou o cabimento de multa por usuário prejudicado: Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas: [...] § 2º A multa será de 50 (cinquenta) UFM`s por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a quarta. (Redação dada pela Lei nº 5129/2019). À vista disso, ainda que apurados ilícitos de idêntica natureza durante a mesma ação fiscal, inviável a aplicação de uma única multa singular. Os fundamentos do inteiro teor do Recurso Especial n. 2.087.667/RJ corroboram tal entendimento. Todavia, naquele caso, aplicou-se o § 2º do art. 48 da Lei n. 12.815/2013, em razão de previsão legal específica, vinculada às atividades portuárias. Em síntese, o Ministro Sérgio Kukina ressalvou a compreensão geral quanto à inaplicabilidade da continuidade infracional ao direito administrativo sancionador, mas a admitiu naquele caso por expressa previsão normativa: Em relação aos arts. 71 do Código Penal e 48 da Lei n. 12. 815/2013, razão assiste à parte recorrente. Antes de analisar o caso concreto, devo salientar que, embora tenha decidido, em julgamentos anteriores, em concordância com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, aderindo à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. Para espelhar minha compreensão a respeito do tema, colho excerto do voto do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (DJe de 12/12/2022), verbis: É nesse sentido que deve ser entendido e interpretado o denominado "Direito Administrativo Sancionador (DAS)", que é sub-ramo do Direito Administrativo e consiste na "expressão do efetivo poder de punir estatal, que se direciona a movimentar a prerrogativa punitiva do Estado, efetivada por meio da Administração Pública e em face do particular ou administrado" (BENEDITO GONÇALVES; RENATO CÉSAR GUEDES GRILO. Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, nº 2, mai./ago. 2021, p. 468). Diferentemente do Direito Penal, que materializa o ius puniendi na seara judicial, mais precisamente no juízo criminal; o Direito Administrativo Sancionador tem aplicação no exercício do ius puniendi administrativo; sendo ambos expressões do poder punitivo estatal, porém representando sistemas sancionatórios que "não guardam similitude de lógica operativa" (JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA; DINORÁ ADELAIDE MUSETTI GROSSI. Direito Administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 22, nº 120, p. 83-126, mar./abr., 2020, p. 90). Entretanto, no caso em exame, mesmo enfatizando minha nova orientação sobre a matéria, tenho que o legislador infraconstitucional, quando estabeleceu a redação do § 2º do art. 48 da Lei n. 12.815/2013, determinou, de modo expresso, a aplicação do instituto da continuidade delitiva no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, ao prever que: Art. 48. Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas. § 1º Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena. § 2º Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação. Logo, o Tribunal Regional de origem, ao entender que, "embora as infrações tenham sido apuradas em um mesmo procedimento e na mesma oportunidade, se referiam a condutas de deixar de encaminhar cópias autenticadas de cada um dos contratos descritos no auto de infração, referente, cada um desses contratos, a um objeto diverso" (fl. 1.745), tais condutas seriam autônomas e distintas entre si, não podendo ser absorvidas umas pelas outras, ofendeu o mencionado dispositivo legal, razão pela qual não merece subsistir no particular. Por outro lado, não pode prevalecer a compreensão de que a vontade do legislador não será concretizada, pois no dispositivo legal em apreço não há critério objetivo para a majoração da penalidade na forma continuada. Ora, como ao intérprete não é dado considerar a lei de forma isolada, tem-se que o sentido do § 2º do art. 48 da Lei n. 12.815/2013 é perfeitamente alcançado quando analisado em consonância com o art. 71 do CP. Logo, ao contrário do que sustenta o embargante, não há contradição no acórdão embargado ao rejeitar a continuidade delitiva com base nesse precedente. Apesar de o STJ ter aplicado o instituto naquele caso, o fez em razão de previsão legal expressa, inexistente na situação em análise. Por esse motivo, adota-se aqui a orientação firmada na fundamentação de que "o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal". Do mesmo modo, não procede a alegação de que o ARE n. 843.989/PR seria inaplicável ao caso, sob o argumento de que tratou apenas da irretroatividade da lei penal mais benéfica em matéria de improbidade administrativa. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou, de forma geral, que o direito administrativo sancionador está inserido no regime jurídico-administrativo e, portanto, não se subordina de forma automática ao Direito Penal. Assim, embora o precedente tenha versado sobre questão diversa, a premissa nele firmada reforça a impropriedade de aplicar diretamente o critério da continuidade delitiva, previsto exclusivamente no Código Penal, às infrações administrativas. Em relação à alegada omissão e contradição no que toca à valor da multa, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado examinou expressamente os critérios dos arts. 56 e 57 do CDC (gravidade da infração, extensão do dano, eventual vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, à luz deles, reduziu a multa para R$ 1.000.004,00 com o objetivo de preservar a proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção. A referência ao precedente que minorou a penalidade para R$ 50.000,00 não foi utilizada como parâmetro vinculante e uniforme, mas como exemplo jurisprudencial de controle de excessos. De todo modo, os contextos fáticos não se confundem: naquele julgado tratava-se de infração aferida a partir de reclamação pontual, sem demonstração de atingimento amplo de usuários, ao passo que, no caso concreto, restou comprovada a extrapolação do tempo de espera em 53 atendimentos no mesmo dia, com ofensa de caráter coletivo e incidência de reincidência, circunstâncias que ampliam a extensão do dano e justificam resposta sancionatória superior.  Assim, não há omissão nem contradição a sanar: o acórdão ponderou todos os critérios legalmente exigidos, distinguiu o precedente mencionado e justificou a fixação do montante final com base na peculiaridade do caso. O que se verifica é mero inconformismo da parte com o valor da multa. Também não há omissão a ser suprida quanto à atualização do débito. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, assentando que a atualização do débito pode observar índices fixados pelo Município, conforme autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 da repercussão geral, entendimento que não foi afastado pela EC n. 113/2021. Também consignou que a remissão da legislação municipal à disciplina federal aplica-se apenas a créditos de natureza tributária, não abrangendo créditos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia. Assim, a decisão embargada expôs de forma clara as razões pelas quais afastou a limitação da atualização à Taxa Selic. Registre-se, por oportuno, que o Tema 1.062 do STF fixou a tese de que “os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”. Embora a decisão tenha se referido expressamente aos Estados e ao Distrito Federal, a ratio decidendi evidencia que nenhum ente federado pode ultrapassar os limites estabelecidos pela União, sob pena de afronta ao art. 24, I, da Constituição. Por isso, até o julgamento do Tema 1.217, que examinará especificamente a competência dos Municípios, a orientação tem sido aplicada por analogia também às municipalidades. Este é o entendimento que vem sendo adotado por este , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município de Timbó/SC, que objetiva o recebimento de R$ 49.440,00 referentes à multa aplicada pelo Procon Municipal por violação ao Código de Defesa do Consumidor. (...) Os juros de mora e a correção monetária devem observar os índices eleitos pela municipalidade, segundo consta no título executivo, razão pela qual é inaplicável a Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A argumentação do embargante de inexistência de violação ao Código de Defesa do Consumidor não procede. 2. A multa aplicada pelo Procon foi devidamente fundamentada e calculada conforme os critérios legais." (...) (TJSC, Apelação n. 5111139-51.2023.8.24.0023, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025) (grifei) Por derradeiro, observa-se que os embargos de declaração não evidenciam qualquer vício a ser sanado, mas se restringem à tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados e rejeitados no acórdão embargado. Quanto ao prequestionamento, pontuo que "o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6769894v24 e do código CRC 04e9d898. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:42     5007636-18.2024.8.24.0075 6769894 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6769896 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5007636-18.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, SALVO QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. ratio dos PRECEDENTEs citados (2.087.667/RJ, STJ e ARE n. 843.989/PR, stf) aplicáveis aO CASO CONCRETO. VALOR DA MULTA FIXADO COM BASE NOS ARTS. 56 E 57 DO CDC E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO PRESERVADOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES PRÓPRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO MUNICÍPIO. ENTENDIMENTO Deste tribunal. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS. recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6769896v7 e do código CRC 4dd47fa2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:42     5007636-18.2024.8.24.0075 6769896 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5007636-18.2024.8.24.0075/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas