Decisão TJSC

Processo: 5007671-06.2025.8.24.0022

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão de alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia pelo fornecedor de dados ao consumidor acerca da inclusão de informações no SCR configura ato ilícito; e (ii) saber se, em razão dessa ausência, há direito à indenização por danos morais. I...

(TJSC; Processo nº 5007671-06.2025.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007671-06.2025.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. D. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 13, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, em razão de alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia pelo fornecedor de dados ao consumidor acerca da inclusão de informações no SCR configura ato ilícito; e (ii) saber se, em razão dessa ausência, há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira ao consumidor, acerca do compartilhamento de dados com o BACEN no âmbito do SCR, configura mera irregularidade administrativa, passível de sanção pelo órgão regulador, mas não caracteriza danos morais indenizáveis. Precedentes. 4. O recurso não trouxe elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual se impõe o seu desprovimento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Majoração de honorários advocatícios. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade da instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 13, § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022; 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor. Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "b" do permissivo constitucional, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao 5º, V e X, da Carta Magna, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No tocante aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil (primeira controvérsia) e à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. O acolhimento da pretensão recursal, relacionada à responsabilidade da instituição financeira pela omissão de notificação prévia para a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): [...] Por meio do recurso, a parte autora/apelante busca, em síntese, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos de exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR e de indenização por danos morais, formulados na petição inicial. O caso, antecipa-se, é de desprovimento. O juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos: Cabível o julgamento antecipado, pela desnecessidade da produção de outras provas além dos documentos contantes no processo. Retira-se do processo que, em momento algum o autor impugna a existência da dívida. Limita-se a afirmar a irregularidade desta em razão da ausência de notificação prévia quando do registro no SCR-Bacen. De fato, verifica-se do relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), mantido pelo BACEN, a existência de pendência no valor de R$ 22.639,22 junto ao réu, ev. 1.17. Com efeito, tratando-se de informações restritas às instituições financeiras e que não possuem ampla divulgação, servindo apenas para análise de crédito das casas bancárias, não se vislubra,  a ocorrência de dano moral. Por igual, referida informação restrita, que não acarreta prejuízos creditícios ao autor, com exceção de operações de crédito no sistema bancário, não se insere na obrigatoriedade de notificação do consumidor. In casu, as queixas do autor são genéricas, limitando-se a afirmar o dano moral presumido pela inscrição indevida. Todavia, não questiona a origem da inscrição e a existência do débito e si. Assim, na ausência de prejuízo causado ao autor pela anotação lançada, não há que se falar em dano moral, nem tampouco em ilicitude do apontamento. Não se reconhece a litigância de má-fé alegada pelo réu, ausentes as condutas típicas para o apenamento postulado. Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante do presente voto, não são refutados pelas teses da parte recorrente. A parte autora alega que a inscrição junto à instituição financeira ré foi inserida no SCR sem prévia notificação, em violação à Resolução CMN n.º 5.037/2022. Sustenta que a comunicação prévia é obrigação da instituição credora e que a omissão nesse dever configura violação ao referido dispositivo. Argumenta, ainda, que a ausência de notificação prévia ao ato de inserir seu nome no cadastro de devedores enseja dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido. No caso, verifica-se que a demanda versa apenas sobre a (i)licitude da inscrição do nome de consumidor junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) sem prévia notificação, pelo que descabe adentrar em temas relativos à regularidade da contratação. Dito isso, sabe-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), regulamentado pela Resolução BACEN n. 4.571/2017, constitui sistema de informações financeiras destinado ao compartilhamento de dados sobre operações de crédito entre instituições participantes, visando aprimorar a análise de risco creditício no sistema financeiro nacional. Conquanto a Resolução BACEN n. 4.571/2017 estabeleça, em seu artigo 11, a obrigação das instituições geradoras das operações de crédito comunicarem previamente ao cliente a inserção dos dados no SCR, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o sistema normativo vigente, especialmente com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 43, § 2º, do CDC prescreve que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Tal norma estabelece que a responsabilidade pela comunicação incumbe ao "mantenedor do cadastro", não às instituições que fornecem as informações, o que é corroborado, inclusive, pela Súmula 359 do STJ, a qual estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No sistema de informações de crédito em comento, o Banco Central do Brasil figura como órgão mantenedor do cadastro, centralizando e organizando as informações creditícias fornecidas pelas instituições participantes. Destarte, não compete às instituições financeiras fornecedoras dos dados, proceder à notificação prévia do consumidor. Esta interpretação alinha-se ao entendimento do sistema de proteção ao consumidor, que busca definir responsabilidades precisas e evitar comunicações desnecessárias ao consumidor, centralizando tal obrigação no órgão responsável pelas informações. Importa registrar que o eventual descumprimento, pela instituição financeira, da obrigação estabelecida no artigo 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 configura infração de natureza administrativa, sujeita às sanções previstas na regulamentação bancária, não constituindo ato ilícito civil apto a ensejar reparação por danos morais. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que a ausência de comunicação prévia pela instituição financeira, quando tal obrigação não decorre diretamente da lei, mas sim de norma regulamentar, caracteriza mero descumprimento de dever administrativo, passível de sanção pelo órgão regulador competente. [...] No caso em análise, verifica-se que a apelante fundamenta sua pretensão indenizatória na ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira acerca da inclusão de seus dados no SCR. Todavia, conforme demonstrado, o ato questionado constitui mera infração administrativa, não gerando, por si só, direito à reparação civil. Daí o desprovimento do recurso. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional (segunda controvérsia), por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ainda, mostra-se inadmissível o recurso quanto ao art. 13, §2º, da Resolução CMN 5.037/2022. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender, pois "a parte recorrente, embora tenha fundamentado o recurso na alínea "b" do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, o ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Incide, nesse ponto, o enunciado sumular 284 do STF" (REsp n. 1.807.647/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5-9-2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064720v9 e do código CRC c1ffe28f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 16:26:33     5007671-06.2025.8.24.0022 7064720 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas