Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.) (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
CONFLITO – Documento:6783630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007702-81.2020.8.24.0125/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO E. J. B. D. C. J. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por R. D. Q. S., julgou parcialmente procedentes pedidos, nos seguintes termos: R. D. Q. S. propôs demanda pelo procedimento comum em face de E. J. B. D. C. J., pela qual requereu que o réu seja determinado a proceder a transferência do veículo para o seu nome, bem como a expedição de ofício ao Detran/SC para que o órgão de trânsito transfira também as infrações registradas em nome do autor.
(TJSC; Processo nº 5007702-81.2020.8.24.0125; Recurso: conflito; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.) (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6783630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007702-81.2020.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
E. J. B. D. C. J. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por R. D. Q. S., julgou parcialmente procedentes pedidos, nos seguintes termos:
R. D. Q. S. propôs demanda pelo procedimento comum em face de E. J. B. D. C. J., pela qual requereu que o réu seja determinado a proceder a transferência do veículo para o seu nome, bem como a expedição de ofício ao Detran/SC para que o órgão de trânsito transfira também as infrações registradas em nome do autor.
[...]
Quanto ao pedido cominatório de transferência da propriedade do veículo, entendo que o pleito perdeu o seu objeto.
Isso porque o ofício encaminhado pelo Detran/SC demonstra que o bem foi baixado para leilão em 2022 (evento 70, OUT3), o que torna impossível o cumprimento da medida requerida.
[...]
O pedido de transferência das penalidades do veículo para o nome do réu, adianto, procede.
De acordo com a narrativa de ambas as partes e os relatos das testemunhas, é possível concluir que a alienação do veículo ocorreu, em verdade, como forma de partilha entre o autor e a sua ex-companheira (irmã do réu).
Em que pese o conflito instaurado no âmbito familiar - provavelmente motivado pela separação do casal - observo que o réu foi quem se responsabilizou por quaisquer eventos derivados do uso do veículo (evento 1, ANEXO5), ainda que não tenha efetivamente usufruído do bem ou de eventual valor da sua venda.
[...]
No caso dos autos, como visto, o réu se responsabilizou pelas multas registradas no veículo a partir da assinatura do termo apresentado no evento 1, ANEXO5, o que ocorreu em 22/05/2019. O cadastro apresentado pelo Detran/SC no evento 70, OUT3 indica que há quatro infrações em aberto praticadas a partir de 08/2020.
[...]
ANTE O EXPOSTO:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, consequência:
DETERMINO a expedição de ofício ao Detran/SC para que realize a transferência das multas de trânsito e as respectivas pontuações pendentes do veículo IMP/VW GOLF GL (Importado), placa LXU6986 e Renavam 654738050 (evento 70, OUT3) para o nome e CPF do réu.
Demais pedidos negados nos termos da fundamentação, em especial a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de transferência da propriedade do veículo, o que faço com base no art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor do réu.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), CONDENO as partes ao rateio das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (§ 14), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. (evento 90, SENT1).
Sustentou, em síntese, as ilegitimidades passiva e ativa ao argumento de que o veículo encontra-se registrado na propriedade de terceiro, razão pela qual as partes não poderiam integrar a presente lide. Ademais, defendeu a improcedência da demanda para afastar a sua condenação ao pagamento das infrações de trânsito e demais consequências administrativas (evento 95, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 105, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 90, SENT1, parte dispositiva) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Ilegitimidade passiva e ativa
Sabe-se que "a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2018. p. 62).
A propósito, cabe destacar que, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise da legitimação para a causa, ativa ou passiva, deve ser feita a partir da estruturação da petição inicial, sem qualquer incursão no mérito do pedido. Em outras palavras, cabe verificar, a partir da relação jurídica de direito material descrita na petição inicial, se o autor é, em tese e em abstrato, o titular do direito que afirma e se o réu é, em tese e em abstrato, o violador desse direito.
Neste sentido, vale citar:
De acordo com a Teoria da Asserção, "as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.) (AgInt nos EmbExeMS n. 10.424/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Conforme a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente (REsp n. 2.092.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Neste caso, não há falar em ilegitimidade ativa ou passiva, pois, da leitura da petição inicial (evento 1, INIC1), infere-se que, em tese, uma vez aceita a narrativa do autor, ele é o detentor do direito que alega e o réu é a pessoa que deve suportar os efeitos de uma sentença de procedência.
A procedência ou não dos pedidos, por sua vez, é matéria de mérito que será analisada na sequência.
3 – Mérito
A parte apelante sustenta que não pode ser responsabilizado por quaisquer infrações de trânsito – inclusive quanto à pontuação em sua CNH – ao argumento de que o veículo jamais foi de sua propriedade ou do próprio autor diante da ausência de transferência da propriedade, nos termos dos artigos 123 e 134 do CTB, razão pela qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa.
Contudo, sem razão.
Os aludidos artigos regulam a transferência do registro de propriedade junto ao Departamento de Trânsito, na esfera administrativa. In verbis:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
[...]
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Código de Trânsito Brasileiro).
No entanto, a despeito da transferência de registro, o Código Civil é claro ao estabelecer que a transferência da propriedade se dá com a tradição do bem móvel, nos termos do artigo 1.226. "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição."
No caso dos autos, independentemente da natureza da relação obrigacional pela qual se deu a transferência da propriedade do veículo (se foi por compra e venda ou em razão da separação do autor com, a irmã do réu), fato é que a tradição ocorreu em maio de 2019, consoante termo de entrega acostado nos autos, cujo teor determina a responsabilidade pelas multas datadas posteriormente, bem como estabelece a transferência do bem pelo instituto da tradição.
Colaciona-se o referido termo de entrega de posse e de isenção de responsabilidade (evento 1, ANEXO5):
Assim, em atenção aos documentos acostados, bem como à audiência realizada, algumas considerações precisam ser tecidas:
1) o veículo era pertencente ao terceiro chamado Vinícius Siqueira de Liz (evento 70, OUT3);2) o bem foi adquirido na constância do casamento entre o autor e a irmã do réu, senhora Dayana da Costa, realizando a comunicação de venda junto ao Departamento de trânsito em 11-12-2017 em nome do autor (evento 70, OUT3);3) após a separação do casal, o bem ficou em posse de Dayana da Costa (evento 58, VÍDEO1, minutagem 4'34'');4) com o intuito de solucionar a situação, o réu – irmão da então possuidora – aceitou firmar o termo de entrega de posse e isenção de responsabilidade em 22-5-2019 (evento 1, ANEXO5);5) ato contínuo, o réu, com o auxílio de seu pai, realizou a venda para terceiro chamado João Edson Lima de Paula (evento 22, CONT2, pág. 3, 6º parágrafo e evento 58, VÍDEO1, minutagem 14'54'');6) o terceiro João Edson Lima de Paula, em audiência, relatou que vendeu o veículo para terceiro durante a pandemia, não sabendo identificar o novo comprador com precisão (evento 58, VÍDEO1, minutagem 10'05'');7) por fim, o veículo foi baixado em razão de leilão (evento 70, OUT3)
Deste modo, não há como acolher as razões de recurso, pois constata-se dos autos que a parte autora adquiriu o bem do terceiro Vínicius e a parte ré recebeu a transmissão da propriedade, repassando para o terceiro João.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA PARA RESPONSABILIZAR A PARTE RÉ PELOS DÉBITOS E PONTUAÇÕES DE TRÂNSITO GERADAS APÓS A TRADIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSISTÊNCIA. TRADIÇÃO COMPROVADA, EMBORA NÃO EFETUADA A TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DE RELAÇÕES CIVIS ENTRE PARTICULARES. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A TRADIÇÃO. PRECENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]
(TJSC, Apelação n. 0300107-97.2019.8.24.0086, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Deste relator:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO. TRADIÇÃO ANTERIOR À PENHORA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA REGISTRAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, nos termos do art. 1.226 do CC, sendo a providência administrativa junto ao órgão de trânsito ato posterior à consolidação da transferência. No caso, é incontroverso que a tradição ocorreu em 2019, anteriormente à penhora de 2022.
4. Os arts. 123 e 233 do CTB regulam apenas a transferência do registro de propriedade na esfera administrativa, não interferindo na aquisição da propriedade que se opera pela tradição. [...]
(TJSC, Apelação n. 5001007-47.2023.8.24.0080, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-08-2025). (sem destaque no original).
Portanto, já afastadas as preliminares quanto à ilegitimidade das partes, bem como estabelecida a posse e propriedade em favor do réu, analisa-se o pedido de afastamento da condenação ao pagamento das infrações de trânsito e a destinação de suas respectivas pontuações.
Acerca do tema, convém transcrever trechos da sentença recorrida (Tema 1.306, STJ):
Nesse sentido, embora o art. 134 do CTB preveja a responsabilidade solidária das partes pelas penalidades impostas até a data da comunicação da venda, em casos em que comprovada a alienação do veículo anteriormente à data da infração, ainda que não regularizada sua transferência junto ao Órgão de Trânsito, a orientação da jurisprudência do STJ admite a mitigação da regra mencionada para afastar a responsabilidade do antigo proprietário. Veja-se:
[...]
No caso dos autos, como visto, o réu se responsabilizou pelas multas registradas no veículo a partir da assinatura do termo apresentado no evento 1, ANEXO5, o que ocorreu em 22/05/2019. O cadastro apresentado pelo Detran/SC no evento 70, OUT3 indica que há quatro infrações em aberto praticadas a partir de 08/2020.
Assim, ainda que o autor tenha deixado de regularizar a propriedade do veículo em seu nome ou a comunicação de venda em favor do réu, o termo firmado pelo demandado indica que a alienação do bem se deu no dia da celebração do referido instrumento, situação apta a afastar a responsabilidade do autor pelas infrações de trânsito registradas depois desse fato. (evento 90, SENT1).
Deste modo, ainda que não ocorrida a transferência do veículo junto ao Detran, é possível constatar, em atenção aos documentos e depoimentos acostados nos autos, que a parte ré recebeu a posse e propriedade do bem, e assumiu a integral responsabilidade pelas infrações de trânsito, nos termos do instrumento juntado na petição inicial (evento 1, ANEXO5), relativizando o artigo 134 do CTB.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO NÃO FORMALIZADA. [...] RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA QUE RECAI SOBRE O ADQUIRENTE, CONSOANTE DISCIPLINA O ART. 123, § 1º DO CTB. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A TRADIÇÃO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDADA PELO PAGAMENTO DAS TAXAS/IMPOSTOS LANÇADOS SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE VISA CONFERIR EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0303493-54.2014.8.24.0008, do , rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). (sem destaque no original).
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LANÇADAS EM DESFAVOR DA ALIENANTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DA CNH. INSCRIÇÃO DO NOME DA VENDEDORA EM DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INÍCIO. DATA DAS LESÕES. INEXISTÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA PARALELA À VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO COMPRADOR. CONTRATO QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E IPVA A PARTIR DA TRADIÇÃO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 585 DO STJ. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO.
A contagem do prazo prescricional, nas ações de responsabilidade civil contratual, tem início a partir da data da violação do direito da parte autora, e não da data de celebração do contrato ou do prazo legal para a realização de atos administrativos, conforme art. 189 do Código Civil.
O ex-proprietário que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito é responsável solidariamente pelas penalidades até a comunicação (art. 134 do CTB), mas tal omissão não exonera o adquirente das obrigações assumidas no contrato, que possui validade entre as partes.
O descumprimento contratual por parte do adquirente do veículo, aliado à manutenção da responsabilidade da vendedora por tributos, tal qual o IPVA, causando a inscrição do seu nome em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal configura afronta à boa-fé objetiva, tornando-se devida a reparação por danos morais.
(TJSC, Apelação n. 0301323-45.2018.8.24.0081, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-05-2025).(sem destaque no original).
Assim, só resta manter a sentença.
4 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007702-81.2020.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Legitimidades ativa e passiva. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de procedimento comum, determinando a expedição de ofício ao Detran/SC para transferência de multas de trânsito e respectivas pontuações ao nome do réu, com fundamento em termo de entrega de posse e assunção de responsabilidade. Pleito recursal de reconhecimento de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de afastamento da responsabilidade pelas infrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ilegitimidade ativa e passiva das partes quando o veículo não se encontra registrado em nome do autor ou do réu; e (ii) saber se o adquirente do veículo, que recebeu a posse e assumiu expressamente a responsabilidade por infrações de trânsito em termo de entrega, pode ser eximido de tal obrigação diante da ausência de transferência registral junto ao órgão de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência da propriedade de bens móveis se dá com a tradição (CC, art. 1.226), sendo a alteração registral no órgão de trânsito providência de natureza administrativa, regulada pelos arts. 123 e 134 do CTB. Documentos e provas testemunhais confirmam que o réu recebeu a posse do veículo em 22/5/2019, mediante termo que prevê a responsabilidade pelas multas posteriores àquela data.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a mitigação do art. 134 do CTB para afastar a responsabilidade do antigo possuidor quando comprovada a tradição anterior às infrações, permanecendo o adquirente obrigado nos termos avençados.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.226; CTB, arts. 123 e 134; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, Súmula nº 585; TJSC, Apelação n. 0300107-97.2019.8.24.0086, Rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2024; TJSC, Apelação n. 0303493-54.2014.8.24.0008, Rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19.11.2024; TJSC, Apelação n. 0301323-45.2018.8.24.0081, Rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar em 2% os honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte apelante, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6783631v4 e do código CRC 8b9493de.
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Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5007702-81.2020.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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