Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6966807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007782-30.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA. e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50077823020248240020. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5007782-30.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6966807 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007782-30.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação em que figuram como apelantes ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA. e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, interpostos contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50077823020248240020.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Celesc Distribuição S.A e Althoff Supermercados Ltda, todos qualificados no introito dos autos, por meio da qual postula a condenação da parte requerida em obrigação de fazer, consistente na reparação integral dos danos ambientais provocados na área descrita na exordial, com a elaboração e execução de projeto de recuperação de área degradada (PRAD), a ser aprovado junto ao órgão ambiental competente, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Foi indeferido o pedido liminar (evento 3).
Citadas, as requeridas ofereceram contestação (eventos 13 e 14).
Houve réplica (evento 18).
Saneado o processo, foram afastadas as preliminares e intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas (evento 21).
O Parquet requereu o julgamento antecipado (evento 27), a Celesc S.A postulou a produção de prova testemunhal (evento 30) e a empresa Althoff Ltda solicitou prazo para apresentação de laudo técnico (evento 28).
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 33), no ato aprazado foi dispensada a oitiva da testemunha arrolada (evento 46).
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais escritas (eventos 49 e 53), com exceção da Celesc S.A (evento 54).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sentença [ev. 56.1]: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés, solidariamente, à reparação integral dos danos ambientais, mediante elaboração e execução de projeto de recuperação de área degradada [PRAD], a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
Razões recursais - CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. [ev. 68.1]: requer a parte apelante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Razões recursais - ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA. [ev. 72.1]: requer a parte apelante a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões [ev. 78.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento dos recursos.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 9.1]: opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA. e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA
A Celesc Distribuição S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva para responder pela reparação do dano ambiental, alegando ausência de qualquer contribuição para o evento danoso.
Os argumentos se confundem com a análise do mérito e serão examinados a seguir no contexto da responsabilidade civil ambiental.
3. MÉRITO
A presente ação civil pública discute atividades de terraplanagem e supressão de vegetação nativa realizadas sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, supostamente praticadas pela empresa Althoff Supermercados Ltda., em terreno pertencente à Celesc Distribuição S.A.
O juízo de origem acolheu os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade solidária das requeridas pela reparação dos danos ambientais constatados, mediante a elaboração e execução de projeto de recuperação de área degradada [PRAD], a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.
Em seu recurso, a empresa Althoff Supermercados Ltda. sustenta a nulidade do processo administrativo, a ausência de dano ambiental e a inexistência de prova quanto à autoria do suposto ilícito. Afirma que a única intervenção realizada no local foi a retirada de galhos secos nas proximidades de seu depósito, e que eventual desmatamento teria decorrido de ação de terceiros, de autoria desconhecida. Argumenta, ainda, que a área encontra-se antropizada e recuperada, não devendo subsistir a obrigação de reparação.
A Celesc Distribuição S.A., por sua vez, alega que a degradação ambiental decorreu exclusivamente de ação da empresa corré, vizinha do seu terreno. Aduz, ainda, possuir autorização ambiental para podas e roçadas.
De início, impõe-se delimitar o objeto da controvérsia. O supermercado apelante confunde as esferas administrativa e cível, as quais são independentes, ao alegar a nulidade do auto de infração que ensejou multa administrativa. A presente ação busca verificar a ocorrência de dano ambiental e determinar as medidas necessárias à sua reparação, sendo irrelevante a validade da penalidade aplicada na esfera administrativa, já confirmada judicialmente, aliás, no julgamento da ação anulatória n. 5014589-37.2022.8.24.0020.
Dito isso, passa-se a analisar os argumentos da Althoff Supermercados Ltda., consistentes na alegação de ausência de dano ambiental, passado ou atual, e de provas quanto à autoria das intervenções.
A constatação do fato decorre da apuração técnico-ambiental realizada pela extinta Fundação do Meio Ambiente de Criciúma [FAMCRI]. Conforme relatório de fiscalização n. 047/2017, os servidores vistoriaram o local em agosto de 2017, constatando obras de terraplanagem e supressão de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, em área de aproximadamente 7.050 m² [ev. 1.7, p. 19].
Quanto à autoria dos fatos, o relatório apontou que os serviços foram contratados pela Althoff Supermercados Ltda. [ev. 1.7, p. 20], fato este confirmado pelos proprietários das empresas executoras da obra [evs. 1.7, p. 27 e 28] e corroborado pela apresentação da nota fiscal dos serviços [ev. 1.7, p. 29].
As imagens de satélite de abril de 2016, junho de 2017 e agosto de 2017, respectivamente, evidenciam a supressão da vegetação [ev. 1.62]:
Com relação ao parecer técnico unilateral constante do ev. 53.2, trata-se de prova intempestiva, apresentada após a declaração de preclusão da análise [ev. 33.1] e encerramento da fase instrutória [ev. 46.1].
Além disso, a própria imagem apresentada pelo apelante, datada de 2024, demonstra a ausência de recomposição da vegetação, sendo insuficiente o cercamento do imóvel e o crescimento natural de vegetação rasteira para reparar os danos causados [ev. 53.2]:
A supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração sem autorização viola o art. 14 da Lei n. 11.428/2006, que só permite supressão em casos de utilidade pública ou interesse social, devidamente justificados em procedimento administrativo próprio:
Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.
Inexiste dúvidas, portanto, acerca da supressão de vegetação nativa de autoria do apelante e do consequente dano ambiental verificado.
Remanesce, assim, a análise da responsabilidade solidária da Celesc Distribuição S.A., enquanto proprietária do imóvel.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada, abrangendo todos os envolvidos na infração [Lei n. 6.938/1985, art. 3º, IV, e art. 14, § 1º]. Além disso, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" [STJ, Súmula 623].
Dessa forma, a obrigação da Celesc independe de eventual envolvimento direto ou ciência dos fatos, pois decorre da condição de proprietária do imóvel, a qual impõe o dever de recomposição da área degradada, nos termos da legislação ambiental e da jurisprudência consolidada.
Nesse sentido:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇUDE SUPOSTAMENTE IRREGULAR, COM REPRESA DE CURSO HÍDRICO E EDIFICAÇÃO ILEGAL NA MARGEM. PLEITO DE FORMULAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E/OU DOS POSSUIDORES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE UM OU OUTRO, OU DE TODOS OS RESPONSÁVEIS. ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA DO STJ. 2) ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE APP. SENTENÇA RECORRIDA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO MESMO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTA A DÚVIDA QUANTO AO FATO DE O IMÓVEL ESTAR OU NÃO LOCALIZADO EM APP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAR UM JUÍZO DE CONVICÇÃO SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. [TJSC, ApCiv 5000166-43.2022.8.24.0062, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 16/09/2025].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. LOTEAMENTO. RECLAMO CONTRA A DECISÃO QUE ASSENTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO ATUAL E/OU DOS ANTERIORES, BEM COMO DE ÓRGÃOS E ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DE UM OU OUTRO, OU DE TODOS OS RESPONSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA “”A 'jurisprudência sumulada do STJ é no sentido de que 'as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor' (Súmula 623)' (STJ - AgInt no AREsp n. 1.995.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 5/9/2022).” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023781-54.2022.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC, AI 5026359-87.2022.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 27/04/2023].
A existência de licença ambiental para poda de árvores não afasta a conclusão de dano ambiental, pois o objeto da presente demanda vai além da mera poda autorizada, abrangendo a supressão de vegetação nativa. Ademais, a própria licença ressalva expressamente que ela não autoriza a supressão de árvores ou vegetações [ev. 1.10, p. 9].
Em conclusão, mantém-se a condenação das requeridas, de forma solidária, à reparação integral do dano ambiental, mediante a elaboração e execução do PRAD, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, com o objetivo de restabelecer as condições e características ambientais originais do local, conforme determinado na sentença.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Deixo de majorar os honorários, porquanto não houve fixação na origem [Lei n. 7.347/1985, art. 18].
5. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966807v23 e do código CRC 062e917f.
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Documento:6966808 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007782-30.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE TERRAPLANAGEM E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA [PRAD]. RECURSOS DE AMBAS AS REQUERIDAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DE PROVA DE AUTORIA. IMAGENS DE SATÉLITE E RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO QUE COMPROVAM A DEGRADAÇÃO E A AUTORIA. INTERVENÇÕES REALIZADAS PELA EMPRESA APELANTE EM TERRENO DE TERCEIRO. VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LEI N. 11.428/2006. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, INDEPENDENTE DE CULPA OU PARTICIPAÇÃO DIRETA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE REPARAÇÃO DO DANO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966808v4 e do código CRC e79572b9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5007782-30.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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