Relator: Ministra Ellen Gracie. Julgado em 04.02.2010].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6838462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007852-96.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 41.1] em que figuram como apelante PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA e apelado MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, interposto contra sentença [ev. 33.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007852-96.2024.8.24.0036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5007852-96.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Ministra Ellen Gracie. Julgado em 04.02.2010]. ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6838462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007852-96.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação [ev. 41.1] em que figuram como apelante PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA e apelado MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, interposto contra sentença [ev. 33.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5007852-96.2024.8.24.0036.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
I – Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por PAVIPLAN PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, por meio da qual objetiva o reconhecimento da não incidência de ISS sobre o valor dos materiais destacado nas notas fiscais de prestação de serviços de construção civil, bem como a repetição dos valores pagos nesse tocante nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Relata que atua no ramo da construção civil e que, na consecução do objeto social, presta serviços nos quais há destaque de materiais na nota fiscal e que a base de cálculo do ISS é a totalidade do valor da prestação do serviço, incluídos os valores dos materiais utilizados/fornecidos na execução das obras.
Alega que há exação indevida, porquanto o réu não desconta da base de cálculo os valores dos materiais empregados. Aventa, nesse sentido, a ilegalidade da cobrança ao argumento de que o ISS é devido apenas sobre os serviços específicos prestados e não sobre as demais verbas componentes do valor da nota fiscal, com fulcro no artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar n. 116/2003.
Requer, diante disso, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de ISS nos moldes em que discutidos, bem como a repetição do indébito correspondente no período imprescrito.
Juntou procuração, documentos societários e documentos instrutórios do pedido (Evento 1, PROC2 a OUT21).
Custas iniciais pagas (Evento 4).
Determinada emenda (Evento 7), as providências foram cumpridas no Evento 10.
Citado, o Município de Jaraguá do Sul apresentou contestação no Evento 18. Preliminarmente, aventa a ilegitimidade ativa da autora em decorrência da qualificação do ISS como tributo indireto. Em relação ao mérito, sustenta a inexistência de provas acerca do recolhimento de tributo indevido. Assevera que a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISS é medida excepcional, porquanto a legislação impõe serem dedutíveis da base de cálculo do ISS apenas as parcelas relativas ao fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS, já que, em caso diverso, os demais componentes da nota fiscal são considerados insumos. Pugna, ao final, pela improcedência de todos os pedidos.
Houve réplica (Evento 21).
No Evento 25, as partes foram intimadas para se manifestarem, expressamente, sobre o que dispõe o artigo 166 do Código Tributário Nacional, facultando-se a apresentação de prova documental sobre quem efetivamente suportou os pagamentos em questão.
Manifestações nos Eventos 29 e 31.
Sentença [ev. 33.1]: julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ISS.
Razões recursais [ev. 41.1]: sustenta que os materiais empregados na construção civil devem ser deduzidos da base de cálculo do ISS. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões [ev. 47.1]: requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de ISS ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1. DEDUÇAO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO DO ISS
O Supremo Tribunal Federal declarou que o art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, de modo que é possível a dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISS, fixando-se a seguinte tese no Tema 247 de Repercussão Geral:
O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.
O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [STF, RE 603.497. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Julgado em 04.02.2010].
Em 29.06.2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo regimental naquele mesmo Recurso Extraordinário n. 603.497, deu provimento ao recurso para esclarecer que o Tema 247 foi apenas para declarar a constitucionalidade da dedução dos materiais da construção civil da base de cálculo do ISS, mas a interpretação do alcance dessa dedução tributária incumbe ao Superior segue o mesmo entendimento:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DO MUNICÍPIO RÉU. ACOLHIMENTO. DEDUÇÃO RESTRITA AOS MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA E DESTACADAMENTE COMERCIALIZADOS COM INCIDÊNCIA DO ICMS. DELIMITAÇÃO DO TEMA 247 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAÇÃO REGULAR. SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. [TJSC. Apelação / Remessa Necessária n. 5001148-11.2024.8.24.0087. Rel.: Joao Henrique Blasi. Segunda Câmara de Direito Público. Julgadas em 27.05.2025].
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS EMPREGADOS DA OBRA. TEMA N. 247 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEDUÇÃO RESTRITA ÀQUELES PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA E DESTACADAMENTE COMERCIALIZADOS COM INCIDÊNCIA DO ICMS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. O art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, prescreve que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". "O Supremo Tribunal Federal, ao dar parcial provimento ao agravo interno manejado no RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), além de reafirmar a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968, buscou preservar a orientação jurisprudencial que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007852-96.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, DESDE QUE PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA E DESTACADAMENTE COMERCIALIZADOS COM INCIDÊNCIA DE ICMS. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PARTE CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6838463v5 e do código CRC d882c639.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:21
5007852-96.2024.8.24.0036 6838463 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:28.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5007852-96.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas