Decisão TJSC

Processo: 5007853-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de fevereiro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME[...]5. O deferimento do pedido de tutela de urgência para impor o depósito judicial pressupõe a demonstração concomitante de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ausente elemento concreto de risco de insatisfação do crédito - como indícios de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insolvência -, revela-se desproporcional e desnecessária a constrição patrimonial antecipada da parte ré/agravante.IV. DISPOSITIVO6. Recurso da parte ré/agravante conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para afas...

(TJSC; Processo nº 5007853-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de fevereiro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6943133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5007853-58.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. C. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais n. 5033228-93.2024.8.24.0033, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 8): Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. C. contra P. R. D. S. e CONDOMINIO BRAVA HOME RESORT. A parte autora alega, em síntese, que: a) celebrou com o réu Paulo contrato de locação residencial do apartamento 502, torre 12, do Condomínio Brava Home Resort, com vigência de um ano a partir de 05.08.2024; b) desde o início da relação contratual, o réu Paulo tem causado inúmeros transtornos à autora e seu filho; c) registrou boletim de ocorrência em 04.11.2024, relatando que o réu Paulo, sob efeito de álcool, compareceu ao imóvel locado sem aviso prévio, causando insegurança e perturbando a paz da demandante, além de proferir ameaças por mensagens; d) o réu Paulo, pretendendo vender o imóvel, insiste em realizar visitas em horários impróprios, sem respeitar o prazo mínimo estabelecido no contrato, quando não deixa a autora esperando e cancela a visita sem avisar; e) a portaria do condomínio demandado forneceu o número de telefone da autora ao locador sem o seu consentimento e permitiu o livre acesso dele ao apartamento, mesmo estando locado à demandante; f) em decorrência da época do ano, fica impossível sair imediatamente do imóvel, de modo que precisa permanecer no apartamento pelo menos até fevereiro de 2025, após a temporada. Requer, a título de tutela de urgência: a) Proibição de aproximação do Réu à Autora e aos ocupantes do imóvel até a data de desocupação, em 28/02/2025, a fim de preservar a segurança e a tranquilidade da Autora, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência. b) A intimação do segundo réu para que retire/proíba/cancele/suspensa o acesso da portaria do réu indiscriminadamente, sem o consentimento de qualquer morador do condomínio; c) Determine que o primeiro réu deposite os valores pagos antecipadamente a título de aluguel pela Autora, no montante de R$ 130.000,00, referente aos meses não usufruídos de locação, considerando a data de pretensão de saída da Autora de ser até o dia 28 de fevereiro de 2025, visto que na temporada é impossível ter locação disponível aqui na região. Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade. Na espécie, o contrato de locação de imóvel residencial comprova que a autora locou o apartamento n. 502 da torre 12 do condomínio demandado, de propriedade do réu Paulo. Consta da cláusula segunda a informação de que o imóvel está à venda, sendo estabelecidas as condições para visitas de interesse de terceiros: CLÁUSULA SEGUNDA - O LOCADOR informa que o imóvel objeto deste contrato está à venda, e a LOCATÁRIA declara estar ciente desta condição. Em caso de interesse de terceiros em visitar o imóvel, o LOCADOR compromete-se a avisar a LOCATÁRIA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que a LOCATÁRIA se compromete a permitir o acesso ao imóvel para tais visitas, desde que realizadas em horário comercial, salvo acordo diverso entre as partes. Fica garantido à LOCATÁRIA o direito à privacidade e à tranquilidade, devendo as visitas serem conduzidas de maneira a minimizar qualquer inconveniente. Havendo a venda do imóvel, os aluguéis pagos antecipadamente incluindo comissões serão restituídos até a data de desocupação, resguardado os aluguéis e comissões pagos sobre os meses vencidos. Extrai-se do relato individual da autora no boletim de ocorrência registrado em 04.11.2024 na Delegacia de Polícia Virtual de Santa Catarina: O e-mail enviado pelo réu Paulo à autora em 18.11.2024 aponta, ao menos em sede de cognição sumária, possível descumprimento contratual por esta última, ao deixar de confirmar a solicitação de visita para o dia 19.11.2024, formulada no sábado anterior. Na notificação extrajudicial direcionada pela locatária ao locador na data de 19.11.2024, a autora alega que a solicitação ocorreu em dia não útil e que já estava com viagem previamente agendada para embarque na terça-feira, impossibilitando a alteração de seus planos com tão curta antecedência. Ocorre que o contrato prevê expressamente o compromisso do locador em avisar a locatária com antecedência mínima de 48 horas, inexistindo qualquer vedação para contato aos finais de semana. Ademais, a locatária se comprometeu a permitir o acesso ao imóvel para as visitas, desde que realizadas em horário comercial, salvo acordo diverso entre as partes. Por outro lado, extrai-se do vídeo 11 que o réu descumpriu o contrato ao se dirigir ao domicílio da autora e seu filho, sem prévio aviso, para questionar a razão pela qual os moradores não estavam autorizando a visita solicitada, ferindo seu direito de privacidade e tranquilidade. Todavia, o fato de o réu portar uma taça de bebida na ocasião não significa que estava de fato embriagado. Apesar de um pouco exaltado, não manifestou qualquer reação agressiva ao morador Bruno, filho da autora. O que se verifica é que as partes não estão chegando a uma composição em relação às visitas no imóvel, havendo inclusive uma certa resistência por parte de Bruno em aceitar o agendamento, ao argumento de que esteve à disposição em horário anteriormente marcado e o réu não compareceu. Não se verifica, portanto, a plausibilidade do direito afirmado pela parte autora na inicial. Além disso, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, conforme mencionado pela autora na notificação extrajudicial "o próprio condomínio Brava Home Resort já notificou o locador, proibindo sua entrada no condomínio sem a autorização da locatária, conforme parecer emitido em 31 de outubro de 2024, o qual fundamenta a necessidade de respeito à privacidade do locatário e do uso exclusivo das áreas comuns pelo inquilino enquanto durar o contrato". Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência. A marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos sobrecarregaria a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual da unidade, acarretando morosidade e prejuízo às partes e ao Judiciário. Aliado a isso, tem-se observado baixíssimo índice de êxito nas audiências conciliatórias designadas. Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Certamente, isso não obsta que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, nem que requeiram a designação de audiência para viabilizar uma composição amigável, quando houver perspectiva de alcance desse resultado. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na forma da lei. Inconformada, a parte agravante defende a presença da probabilidade do direito, diante das provas documentais que evidenciam a perturbação do sossego e a violação ao direito de uso pacífico do imóvel, garantido pelos arts. 22, II, da Lei n. 8.245/91 e 566, II, do Código Civil. Sustenta, ainda, o perigo de dano, em razão do risco à sua integridade física e emocional e à de seu filho, diante das reiteradas invasões e ameaças do agravado. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para: (i) determinar que o locador se abstenha de se aproximar da agravante e de adentrar no imóvel até a data de desocupação; (ii) determinar que o Condomínio Brava Home Resort impeça o ingresso do agravado sem autorização; e (iii) ordenar o depósito imediato dos valores pagos antecipadamente (evento 1). Em sede de análise preliminar do recurso, o eminente Desembargador Gerson Cherem II indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 7). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 12). Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. VOTO Admissibilidade Da análise dos autos, verifica-se que após a interposição do recurso, a agravante informou (evento 46, doc. 8), e há comprovação nos autos da ação de despejo correlata (processo 5036759-90.2024.8.24.0033/SC, evento 54), que o imóvel locado foi desocupado em 06/06/2025. Tal circunstância torna prejudicada a análise dos pedidos de tutela de urgência voltados à proteção possessória, notadamente aqueles que visavam:(i) determinar que o locador se abstivesse de se aproximar da agravante e de adentrar no imóvel até a data de desocupação; e (ii) determinar que o Condomínio Brava Home Resort impedisse o ingresso do agravado sem autorização. Com efeito, a entrega do imóvel afasta o risco de reiteração das condutas narradas e esvazia a utilidade prática das medidas de urgência que buscavam garantir o uso pacífico do bem durante a vigência do contrato, configurando perda superveniente do objeto recursal. Destarte, não se conhece do recurso nos pontos. Quanto ao mais, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consistente em ordenar o depósito imediato dos valores pagos antecipadamente. No ponto, a agravante sustenta que quitou, de forma adiantada, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondentes aos meses ainda não usufruídos da locação, e requer a determinação para que tais valores sejam depositados em juízo, sob o argumento de que há risco de dissipação ou de não devolução pelo locador. O pleito, contudo, não encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito, neste momento processual, mostra-se controvertida, pois a restituição antecipada de valores pressupõe a análise do equilíbrio contratual e da causa da rescisão, matérias que dependem de dilação probatória. Além disso, o perigo de dano tampouco se revela suficientemente demonstrado. O simples receio de inadimplemento futuro não autoriza medida constritiva de valores, ausente prova concreta de dilapidação patrimonial ou de resistência à restituição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a constrição patrimonial em sede de tutela de urgência exige demonstração específica do risco de frustração da execução, o que não se verifica no caso. A propósito, colhe-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME [...] 5. O deferimento do pedido de tutela de urgência para impor o depósito judicial pressupõe a demonstração concomitante de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ausente elemento concreto de risco de insatisfação do crédito - como indícios de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou insolvência -, revela-se desproporcional e desnecessária a constrição patrimonial antecipada da parte ré/agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da parte ré/agravante conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para afastar a obrigação de depositar em juízo as quantias pagas pela parte autora/agravada, mantendo-se os demais termos da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LXXVIII; CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 98, § 4º, 139, I e II, 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072794-85.2023.8.24.0000, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08.02.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036215-46.2020.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08.03.2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2008372-74.2018.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16.05.2018; STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19.06.2024; STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.11.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053081-56.2025.8.24.0000, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025) (grifou-se) Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos da tutela provisória, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ao menos até que, sob o contraditório e com a produção de provas, se possa apurar a efetiva existência de crédito a ser restituído. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943133v10 e do código CRC d8eb9eef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:08     5007853-58.2025.8.24.0000 6943133 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6943134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5007853-58.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. IMÓVEL LOCADO QUE FOI DESOCUPADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O RISCO DE REITERAÇÃO DAS CONDUTAS NARRADAS E ESVAZIA A UTILIDADE PRÁTICA DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA QUE BUSCAVAM GARANTIR O USO PACÍFICO DO BEM DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL QUANTO AO PONTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES PAGOS ANTECIPADAMENTE. TESE REJEITADA. RECEIO DE INADIMPLEMENTO FUTURO QUE NÃO AUTORIZA MEDIDA CONSTRITIVA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE RESISTÊNCIA À RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943134v5 e do código CRC 4ed98cf5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:08     5007853-58.2025.8.24.0000 6943134 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5007853-58.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 157 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:51:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas