Decisão TJSC

Processo: 5007895-38.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6949094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007895-38.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença de procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

(TJSC; Processo nº 5007895-38.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6949094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007895-38.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença de procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Leandro Katscharowski Aguiar em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões do seu recurso, a financeira demandada aduziu, preambularmente, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto". Aventou, outrossim, ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu, outrossim, ser indevida a restituição de valores à parte apelada.  Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. VOTO Da preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora. Preambularmente, é de ser rechaçada a prefacial arguida em contrarrazões, almejando o não conhecimento do recurso, ao argumento de que houve violação ao princípio da dialeticidade. Isto porque, da análise da peça recursal da casa bancária, tem-se que esta logrou apontar as razões pelas quais almeja a reforma da sentença ora combatida. Assim, não havendo falar em ausência de impugnação aos fundamentos do decisum, repele-se a proemial suscitada. Dito isso, passa-se à análise do reclamo, o que será feito por tópicos. Do cerceamento de defesa. Sustenta a casa bancária a ocorrência de cerceio de defesa. Aduziu, para tanto, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto".  Razão, porém, não lhe assiste. De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa. A propósito: "É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010). Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que é dever da casa bancária trazer elementos documentais mínimos acerca do alegado, o que nem sequer realizou. Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Sustenta a financeira ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou  procedente a actio. Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida. Nega-se, pois, acolhida ao apelo no ponto. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco réu a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, uma vez que a contratação restou isenta de vícios, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, razão por que, não identificados defeitos no negócio jurídico, este deve ser conservado. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007895-38.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOs DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; DETERMINOU A compensação/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO OFERTADO PELO BANCO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. apelo do banco réu. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. pretendida MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. súplica desacolhida. TAXAS PACTUADAS, no caso, QUE SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. sentença mantida. pretendido AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  reclamo não acolhido no ponto. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. devolução NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. apelo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE demandada. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE autora MAJORADA em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação (parâmetro estipulado na origem). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, arredar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões; conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e majorar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte recorrida, com esteio nos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949095v7 e do código CRC b286c9f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:33     5007895-38.2022.8.24.0930 6949095 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5007895-38.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 65, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ARREDAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES; CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE RECORRIDA, COM ESTEIO NOS §§ 1º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas