RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EXECUTADO) CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A APELANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NOS PARÂMETROS ADOTADOS NO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE EQUÍVOCO NOS SEGUINTES TÓPICOS: VALOR DO CONTRATO; VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO; TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS; APURAÇÃO DE DIVIDENDOS/RENDIMENTOS; VALORAÇÃO DAS AÇÕES; ADOÇÃO DE DIVIDENDOS ORIUNDOS DA COMPANHIA TELEPAR; E INCLUSÃO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NO CÁLCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR...
(TJSC; Processo nº 5007925-18.2023.8.24.0064; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007925-18.2023.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por S. F. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos do cumprimento de sentença movido em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial e julgou extinto o feito (81.1).
Nas razões recursais, a recorrente pleiteia, em síntese, a adoção do valor integralizado constante no contrato de participação financeira, o qual a ré se recusa a apresentar. Sustenta a aplicação do artigo 524, §§ 3º a 5º do Código de Processo Civil, com presunção de veracidade dos valores indicados pela exequente, e defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requer que seja adotado o valor mais benéfico entre a radiografia e a portaria ministerial (86.1).
Sem contrarrazões (Evento 94), o processo ascendeu a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
A parte recorrente manifesta inconformismo quanto ao valor contratual considerado no cálculo realizado.
De forma objetiva, observa-se que o Juízo de origem homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial, que utilizou como valor do contrato a quantia de Cr$ 656.999,78 (54.1), enquanto a recorrente pleiteia a adoção do valor integralizado de Cr$ 821.250,00 — utilizado em seu cálculo (26.15).
No tocante à controvérsia, é relevante destacar que, para contratos firmados sob a modalidade PEX após a edição da Portaria n. 86/91, é essencial a apresentação do contrato de participação financeira na fase de cumprimento, a fim de apurar com precisão o montante efetivamente investido pelo acionista, dado que esse é o valor convertido em ações. Tal informação não se extrai das radiografias, que não refletem o aporte real.
Diversamente, nos contratos celebrados sob a égide da Portaria n. 1.361/76, admite-se o pagamento à vista ou parcelado, sendo que a remuneração da concessionária se limitava ao valor correspondente ao pagamento à vista, usualmente registrado na radiografia. (TJSC, AI n. 4021656-38.2019.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11/11/2021).
No caso concreto, trata-se de contrato celebrado em 20/8/1991, sob o Plano de Expansão, portanto posterior à vigência da Portaria n. 86/91. Não há nos autos o contrato original, apenas radiografia fornecida pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA).
Diante da ausência do instrumento contratual, esta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial tem adotado como parâmetro o valor máximo permitido pela portaria vigente à época da contratação.
A propósito:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (EXECUTADO) CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A APELANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE EQUÍVOCOS NOS PARÂMETROS ADOTADOS NO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE EQUÍVOCO NOS SEGUINTES TÓPICOS: VALOR DO CONTRATO; VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO; TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS; APURAÇÃO DE DIVIDENDOS/RENDIMENTOS; VALORAÇÃO DAS AÇÕES; ADOÇÃO DE DIVIDENDOS ORIUNDOS DA COMPANHIA TELEPAR; E INCLUSÃO DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO NO CÁLCULO. III. RAZÕES DE DECIDIR PARÂMETROS ESTABELECIDOS PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO QUE SE REVELAM ADEQUADOS, EM ATENÇÃO À PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT, ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VALOR DO CONTRATO. PACTO CELEBRADO NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX), EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 86/91. AVENÇA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA DE VALORES NAS RADIOGRAFIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTABELECIDO PELO GOVERNO. MANUTENÇÃO DO VALOR DO CONTRATO INDICADO PELO CONSUMIDOR, EIS QUE NÃO ULTRAPASSA O MÁXIMO PERMITIDO EM PORTARIA. [...]. (TJSC, ApCiv 0002296-66.2019.8.24.0072, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, D.E. 06/03/2025 - grifou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.VALOR DO CONTRATO. PACTO CELEBRADO NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX) DURANTE A VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 86/91. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO DO CONTRATO. ADOÇÃO DO VALOR MÁXIMO PERMITIDO EM PORTARIA. VIABILIDADE E MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000148-29.2018.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 14/03/2024)
De minha relatoria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA.PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÕES ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PODE SER ALTERADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITOS NÃO CONHECIDOS.PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 524, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO APLICOU TAL MEDIDA. ADEMAIS, PARTE EXECUTADA QUE PÔDE SE OPOR AO CÁLCULO POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.PACTOS CELEBRADOS NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX). APRIMORAMENTO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.361/76 O DESEMBOLSO ERA LIMITADO À QUANTIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO À VISTA, DEVENDO SER UTILIZADO O VALOR À VISTA DESCRITO NAS RADIOGRAFIAS, LIMITADO AO ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS À ÉPOCA, QUANDO INEXISTIR INFORMAÇÃO ACERCA DAQUELE VALOR. AVENÇAS PACTUADAS APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 86/91. EMPREGO DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO, DISPOSTO APENAS EM CONTRATO. NO ENTANTO, CASO NÃO APRESENTADO, VIABILIDADE DE EMPREGO DO VALOR ENCONTRADO NA PLANILHA PARA CÁLCULO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT, DESENVOLVIDA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS. COMUNICADO N. 67/CGJ. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO.TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA, EM RESPEITO À COISA JULGADA. ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. MEDIDA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO NO PONTO.DIVIDENDOS. REFLEXOS ACIONÁRIOS QUE TORNAM O ACIONISTA CREDOR DAS EMPRESAS SUCESSORAS E INFLUENCIAM NO CÁLCULO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5080879-26.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 20/03/2025)
Por fim, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, e, na ausência do contrato e respeitados os limites legais, deve prevalecer o valor mais favorável ao consumidor-acionista. (TJSC, AI n. 4033650-63.2019.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18/2/2020).
Dessa forma, acolhe-se o recurso, para que a contadoria judicial proceda à retificação dos cálculos, considerando o valor anteriormente indicado, permanecendo inalteradas, contudo, as demais matérias tratadas nos autos.
Incabíveis os honorários recursais, dado que ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058846v18 e do código CRC b8043ca5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 10/11/2025, às 22:00:20
5007925-18.2023.8.24.0064 7058846 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:31.
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