Decisão TJSC

Processo: 5007940-71.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6993267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007940-71.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI em face de Expresso Nova Rota Transportes de Cargas Ltda. A autora alegou, na petição inicial, que a ré, na condição de associada, contratou cartão de crédito, cujo débito foi posteriormente objeto do Termo de Renegociação n. 5.974.669, também inadimplido. Sustentou que o saldo devedor atualizado em 23/01/2024 perfazia R$ 47.432,31, acrescido de juros remuneratórios pactuados (19,56% ao ano), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Requereu, dentre outros pedidos, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do débito atualizado, com juros e correção monetária, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicia...

(TJSC; Processo nº 5007940-71.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6993267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007940-71.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI em face de Expresso Nova Rota Transportes de Cargas Ltda. A autora alegou, na petição inicial, que a ré, na condição de associada, contratou cartão de crédito, cujo débito foi posteriormente objeto do Termo de Renegociação n. 5.974.669, também inadimplido. Sustentou que o saldo devedor atualizado em 23/01/2024 perfazia R$ 47.432,31, acrescido de juros remuneratórios pactuados (19,56% ao ano), juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Requereu, dentre outros pedidos, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do débito atualizado, com juros e correção monetária, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Opostos embargos monitórios pelo requerido, sobreveio sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedente a ação, rejeitou os embargos e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, nestes termos (Evento 32): O réu pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que os documentos carreados com a inicial não demonstram a liquidez e certeza da dívida, de modo que incabível o procedimento injuntivo.  [...] Como se sabe, a "ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito." (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1518) Percebe-se, assim, que a ação monitória proposta com a finalidade de buscar o pagamento de quantia em dinheiro demanda a instrução apenas com prova escrita sem eficácia de título executivo e com a memória de cálculo. Tais exigências foram plenamente observadas no caso dos autos, porquanto juntado o contrato (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC6) e a planilha de débito (evento 1, DOC5), razão pela qual afasto a preliminar. Além do mais, dispõe a Súmula 247 do STJ, que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Por força disso é que não merece guarida o argumento do embargante de que impossível a constituição do título, porque ausente a certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783), haja vista que a ação monitória serve justamente a esse fim, isto é, constituir prova escrita sem eficácia executiva em título executivo judicial. [...] O art. 700, I, do CPC prevê que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...] o pagamento de quantia em dinheiro [...]". Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor, a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória" (Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 924). O Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS INJUNTIVOS E CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR CONTINÊNCIA OU PREVENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR ENTRE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E AÇÃO MONITÓRIA. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA CONEXÃO E NÃO CONTINÊNCIA. DEMANDA REVISIONAL QUE, TODAVIA, JÁ HAVIA SIDO SENTENCIADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NO MESMO JUÍZO. SÚMULA 235 DO STJ E ART. 55, § 1º, DO CPC. PREVENÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE EVIDENCIADA POR FUNDAMENTO DIVERSO.  INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO MONITÓRIO ANTES DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO INJUNTIVO LASTREADO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA, CUJOS CONTRATOS PRETÉRIOS FORAM REVISADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FEITO QUE DEVE SER SOBRESTADO, POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, ATÉ  A APURAÇÃO  DO VALOR DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002468-23.2020.8.24.0092, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2022). Em consequência, impõe-se a desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem para que o feito seja suspenso até a conclusão da ação revisional n. 5070416-48.2024.8.24.0930. Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007940-71.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. irregularidade da assinatura. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. mérito recursal. ação revisional pendente. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, rejeitou os embargos e converteu o mandado inicial em título executivo judicial. 2. A tese relativa à ausência de poderes da signatária para assinatura do contrato não foi arguida nos embargos monitórios, configurando inovação recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido nessa parte. 3. Verifica-se prejudicialidade externa entre a presente ação monitória e a ação revisional de contratos bancários em trâmite, pois ambas discutem a mesma relação jurídica, sendo imprescindível aguardar o julgamento daquela, evitando decisões conflitantes. 4. Ante a prejudicialidade, a sentença deve ser desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para sobrestamento do feito até a conclusão da ação revisional, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso e dar-lhe provimento a fim de desconstituir a sentença, nos termos da fundamentação, com o retorno dos autos à origem para que o feito seja sobrestado, por prejudicialidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993268v6 e do código CRC ba5d6c23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:25     5007940-71.2024.8.24.0930 6993268 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5007940-71.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 126, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O FEITO SEJA SOBRESTADO, POR PREJUDICIALIDADE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas