Decisão TJSC

Processo: 5008076-63.2021.8.24.0125

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 17-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008076-63.2021.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO S. N. C. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato jurídico cumulada com demolitória, que visava à declaração de nulidade de deliberação assemblear condominial que autorizou obra de alteração de fachada sem observância do quórum legal e convenciona...

(TJSC; Processo nº 5008076-63.2021.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 17-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008076-63.2021.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO S. N. C. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 72, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 40, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE QUÓRUM. NULIDADE DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato jurídico cumulada com demolitória, que visava à declaração de nulidade de deliberação assemblear condominial que autorizou obra de alteração de fachada sem observância do quórum legal e convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a validade da deliberação assemblear que aprovou a realização de obra de envidraçamento para as sacadas de parte das unidades diferenciadas do condomínio, com alteração da fachada do edifício, sem o atendimento do quórum qualificado previsto na convenção condominial e na legislação correlata. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Alteração de fachada de condomínio edilício que depende de aprovação por quórum qualificado. Inteligência do art. 10, I, da Lei n. 4.591/1964 e do art. 1.336, III, do Código Civil. 4. Deliberação impugnada que foi tomada com base em interpretação equivocada da convenção de condomínio, que expressamente exige quórum especial e qualificado e não quórum simples com participação apenas dos presentes. 5. "Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, e em segunda convocação, com qualquer número, realizando-se esta ½ (meia) hora após a determinação para a primeira, podendo deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial" (Convenção de Condomínio, art. 30). 6. "As decisões referentes às modificações da presente escritura de Convenção, só poderão ser tomadas pelo 'quórum' que represente pelo menos 2/3 dos votos totais, inclusive os não quites com o Condomínio, assim como as modificações das partes comuns do edifício e alterações da destinação específica desta Convenção, resolução sobre a não reedificação em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na sua destruição total" (Convenção de Condomínio, art. 32). 7. Nulidade da deliberação assemblear evidenciada. Retorno ao status quo ante que se impõe, com a demolição da obra realizada, às expensas dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da deliberação assemblear que aprovou a alteração da fachada do edifício, determinando o desfazimento da obra realizada, às expensas dos réus. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários recursais não arbitrados, diante do provimento do recurso. (Grifou-se). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 61, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo  Civil, no que tange à ocorrência de omissão nos julgados quanto à: i) "análise das provas fotográficas que demonstravam a ausência de prejuízo estético e a harmonia do envidraçamento com o padrão do edifício", ii) "aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao determinar a demolição da obra"; iii) "contradição na interpretação do quórum, pois o acórdão afirmou que o quórum de 2/3 dos votos totais não foi atingido, sem, contudo, esclarecer o número total de condôminos e se a unanimidade dos 9 presentes na assembleia, em segunda chamada, seria suficiente para validar a deliberação, conforme a convenção e a prática condominial." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.336, III, 1.341, I e II, 1.342 e 1.351 do Código Civil; e 10 da Lei n. 4.591/1964, ao considerar-se "o envidraçamento da sacada como alteração de fachada que exigiria quórum de unanimidade, sem a devida ponderação da natureza da obra e da convenção condominial." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal; 1.335 e 1.336 do Código Civil, no que concerne à ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao direito de propriedade e à função social do condomínio, diante da determinação de desfazimento da obra. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à tese de que o envidraçamento de sacadas não caracteriza alteração de fachada e dispensa a aprovação pela unanimidade dos condôminos, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à tese da soberania das deliberações assembleares e da necessidade de interpretar os quóruns com razoabilidade, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não particularizou o inciso do parágrafo primeiro sobre o qual recairia a referida ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, o que impede a exata compreensão da controvérsia Decidiu o STJ em caso análogo: A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17-2-2025). Além disso, a parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a admissão do apelo nobre relativamente aos arts. 1.336, III, 1.341, I e II, 1.342 e 1.351 do Código Civil encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede a abertura da via especial.  A parte sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 1.336, inciso III, 1.341, 1.342 e 1.351 do Código Civil, bem como o artigo 10 da Lei nº 4.591/1964, ao considerar o envidraçamento da sacada como alteração de fachada que exigiria quórum de unanimidade, sem a devida ponderação da natureza da obra e da convenção condominial." Argumenta que "O acórdão recorrido desconsiderou a convenção condominial e a correta aplicação dos quóruns previstos em lei. A convenção do Condomínio Le Tre Torri Residenziale (arts. 10 e 32) estabelece que as deliberações sobre alterações da forma externa da fachada principal devem observar o quórum de 2/3 dos votos dos condôminos presentes. A assembleia em questão aprovou o projeto por unanimidade dos 9 condôminos presentes, superando, portanto, o quórum convencional" (evento 72, RECESPEC1, 6-7, grifou-se) É forçoso observar, no entanto, que as assertivas lançadas estão dissociadas da realidade dos autos, pois o acórdão hostilizado concluiu que a autorização para o fechamento das sacadas "foi tomada com base em interpretação equivocada da convenção de condomínio, que expressamente exige quórum especial e qualificado e não quórum simples com participação apenas dos presentes" (evento 40, ACOR2). Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da equivocada interpretação da convenção de condomínio, no que diz respeito ao quórum exigido à aprovação das obras objeto dos autos, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, alusiva aos arts. 1.335 e 1.336 do Código Civil, e ao art. 10 da Lei n. 4.591/1964 (segunda controvérsia), o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Em relação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto às quarta e quinta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 72, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063650v7 e do código CRC b5059412. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:44     5008076-63.2021.8.24.0125 7063650 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas