RECURSO – Documento:7058334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008085-08.2020.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO A. J. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACORDO FIRMADO COM A SEGURADORA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NATUREZA FACULTATIVA (ART. 125, II, DO CPC). AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE D...
(TJSC; Processo nº 5008085-08.2020.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008085-08.2020.8.24.0045/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. J. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACORDO FIRMADO COM A SEGURADORA ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NATUREZA FACULTATIVA (ART. 125, II, DO CPC). AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIALIDADE DA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DENUNCIANTE À PARTE DENUNCIADA. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O julgamento antecipado da lide é medida que encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, sendo cabível quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou, sendo também de fato, estiver devidamente comprovada nos autos por prova documental.
A existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da propositura da ação delimita o objeto da controvérsia e permite sua análise com base na prova documental acostada aos autos.
Se o pacto não foi vantajoso ou uma das partes se arrependeu, trata-se de questão inerente ao mercado de consumo, onde, passado algum tempo, nem sempre as partes ficam satisfeitas com a transação realizada. No entanto, simples descontentamento não confere direito de rever avença regularmente firmada. O pacto devidamente assinado pelas partes atesta a inequívoca ciência quanto à adesão aos termos propostos, inexistindo qualquer elemento que demonstre a incapacidade civil do apelante no momento da celebração ou qualquer outra circunstância que possibilite o reconhecimento de vício nos termos acordados.
A denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil possui natureza facultativa, não caracterizando renúncia ao direito de regresso sua não realização. Julgada improcedente a ação principal e, por conseguinte, prejudicada a lide secundária, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus da sucumbência, devendo a parte denunciante, na qualidade de causadora da instauração da lide, suportar os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, no que diz respeito à omissão constante no acórdão recorrido, relativa à aplicabilidade do art. 843 do Código Civil ao caso concreto.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 5º, LV, da CF; 355, I, 357, 369, 373, I, todos do CPC, no que se refere à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, especialmente diante da necessidade de produção de provas essenciais para o deslinde do feito.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 157 e 843, ambos do Código Civil, no que tange à existência de vício de consentimento na assinatura de recibo de quitação, firmado em situação de premente necessidade e sem assistência jurídica, bem como à interpretação restritiva da transação, que não pode ser considerada como quitação integral dos danos decorrentes do acidente.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 422 do Código Civil, no tocante à ausência de boa-fé objetiva na exigência de assinatura de termo de quitação genérico, em momento de vulnerabilidade, como condição para o recebimento de indenização irrisória, sem esclarecimento quanto à extensão dos direitos envolvidos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho (evento 52, RELVOTO1):
[...]
O embargante sustenta que o acordo extrajudicial celebrado com a seguradora não implicou quitação integral dos danos sofridos, mas apenas parcial, referente ao conserto da motocicleta. Afirma que o acórdão não se manifestou sobre a aplicação do art. 843 do Código Civil, que prevê interpretação restritiva das transações, e requer que se reconheça expressamente que os valores pagos administrativamente não extinguem integralmente seu direito de pleitear os demais danos.
Em que pesem as argumentações lançadas nos aclaratórios, não se vislumbra irregularidade ou ofensa aos requisitos legais.
O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a validade do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, reconhecendo que se trata de negócio jurídico válido, sem vícios de consentimento, abrangendo a quitação integral das verbas indenizatórias, conforme documentação juntada aos autos. O voto abordou de forma direta a extensão do acordo e afastou qualquer pretensão de ampliação de valores já recebidos.
No que tange ao art. 843 do Código Civil, invocado pelo embargante, cumpre esclarecer que o acórdão, ao reconhecer a quitação ampla e irrestrita do acordo, interpretou restritivamente a transação, justamente na forma que a norma exige.
Além disso, a alegação de que o acordo seria apenas parcial e não abrangeria todos os danos carece de respaldo probatório, estando os documentos acostados aos autos em plena conformidade com a quitação plena das verbas discutidas. O embargante, inclusive, celebrou o acordo sem assistência jurídica, mas tal circunstância não gera, por si só, nulidade ou quitação parcial, uma vez que inexiste demonstração de vício de consentimento ou erro substancial.
Assim, percebe-se apenas a intenção de rediscussão da matéria, razão por que indispensável trazer à luz a adequada conceituação que autorizaria o manejo dos embargos.
[...]
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
No que diz respeito aos arts. 355, I, 357, 369 e 373, I, todos do CPC (segunda controvérsia) e quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, no que se refere à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide e no que tange à existência de vício de consentimento na assinatura de recibo de quitação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 16, RELVOTO1):
[...]
Preliminares
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque o art. 370 do CPC estabelece claramente que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nesse contexto, o juiz de origem considerou inócua a produção de prova pericial neste caso, "tendo em vista que a matéria de fato e de direito podem ser demonstradas com a juntada de documentos, que deveria ocorrer tanto na inicial como na contestação, revela-se desnecessária maior dilação probatória. Desse modo, julgo antecipadamente a lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil."
Ademais, no caso dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial previamente à propositura da demanda, cuja validade e eficácia foram objeto da presente ação. Sendo assim, a controvérsia jurídica estava plenamente delimitada e documentalmente instruída, de modo que a produção de prova pericial, tal como pretendida pelo apelante, mostra-se desnecessária e meramente protelatória.
Dessa forma, inexiste prejuízo processual ao apelante, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual resta afastada a prefacial de cerceamento de defesa.
Mérito
Irresignada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, a parte autora interpôs recurso de apelação sob o fundamento de que o acordo firmado entre as partes extrajudicialmente não implicou renuncia de eventuais valores que teria direito a receber.
No caso dos autos, a seguradora litisdenunciada juntou aos autos o termo de acordo (TERMO DE QUITAÇÃO) firmado extrajudicialmente com a parte autora/apelante, que teve como objeto justamente o pagamento de indenização decorrente do sinistro discutido nos presente autos (evento 81, DOCUMENTACAO3).
No termo de acordo mencionado, o apelante deu ampla e irrestrita quitação de todos os danos decorrentes do acidente. Veja-se (evento 81, DOCUMENTACAO3):
[...]
Forçoso destacar que se trata de negócio jurídico válido envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Acerca da validade do negócio jurídico em tela, o art. 104 do Código Civil prescreve o seguinte:
[...]
Adiante, ao discorrer sobre a possibilidade de anulação do negócio jurídico, os arts. 138 e 139 do Código Civil elencam o erro substancial como causa capaz de viciar a manifestação de vontade, com a consequente anulabilidade do ato, nos seguintes termos:
[...]
No presente caso, não se vislumbra nenhum vício no negócio ajustado entre as partes. Se o pacto não foi vantajoso ou uma das partes se arrependeu, trata-se de questão inerente ao mercado de consumo, onde, passado algum tempo, nem sempre as partes ficam satisfeitas com a transação realizada. No entanto, simples descontentamento não confere direito de rever avença regularmente firmada.
Da mesma forma, a aventada vulnerabilidade da parte apelante, quando não satisfatoriamente comprovada nos autos, também não tem o condão de anular o negócio jurídico ajustado entre as partes. O pacto devidamente assinado atesta sua inequívoca ciência quanto à adesão aos termos propostos, inexistindo qualquer elemento que demonstre sua incapacidade civil no momento da celebração ou qualquer outra circunstância que possibilite o reconhecimento de vício nos termos acordados.
[...]
Portanto, considerando que as partes firmaram um acordo acerca dos direitos objeto de disputa antes mesmo da propositura da ação, verifica-se que a sentença de improcedência proferida na origem foi acertada.
[...]
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058334v7 e do código CRC 80418aa4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:44:08
5008085-08.2020.8.24.0045 7058334 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:11.
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