Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Segunda Câmara de Direito Público. Julgadas em 31.05.2022].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6817047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008105-50.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANOINHAS e apelado MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5008105-50.2024.8.24.0015. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5008105-50.2024.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Segunda Câmara de Direito Público. Julgadas em 31.05.2022].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6817047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008105-50.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANOINHAS e apelado MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5008105-50.2024.8.24.0015.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CANOINHAS contra o MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC.
A parte autora pretende, em síntese, obrigar o réu a cumprir o disposto no artigo 80 da Lei Complementar Municipal 38/2011, a fim de assegurar aos profissionais do Magistério Público do Município de Canoinhas o direito à avaliação de desempenho.
Requereu a concessão de tutela de evidência para obrigar o réu a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a avaliação de desempenho dos substituídos desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 38/2011.
Postergada a análise da tutela (4.1).
Citado, o Município de Canoinhas apresentou resposta e arguiu, preliminarmente: a) a inépcia da inicial, por ausência da ata da asssembleia que conferiu autorização para a presente demanda; b) a inadequação da via eleita, em razão da natureza heterogênea do direito pleiteado. Prejudicialmente, alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a ausência de regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho, cujo ato incumbe ao Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação invocada.
Indeferido o pedido liminar (15.1).
Houve réplica (18.1).
O réu pugnou pela apreciação das preliminares (18.1).
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito (26.1).
Sentença [ev. 28.1]: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Razões recursais [ev. 34.1]: requer a parte apelante o provimento do recurso, a fim de que seja a municipalidade condenada a realizar a avaliação de desempenho dos servidores.
Contrarrazões [ev. 10.1]: a parte apelada requer o não conhecimento do recurso, em razão de ausência de dialeticidade.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 8]: deixou de manifestar-se, por não vislumbrar hipótese para a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CANOINHAS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação civil pública com pedido de tutela de evidência" ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANOINHAS/SC.
1. ADMISSIBILIDADE
Quanto à alegada ausência de dialeticidade do recurso levantada pela municipalidade em sede de contrarrazões [ev. 10.1], tem-se que não se verifica o óbice de conhecimento no presente caso, na medida em que, em suas razões recursais, de fato, a parte apelante impugnou os fundamentos sentenciais [ev. 34.1].
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Alega a parte apelante que o Município de Canoinhas manteve-se inerte quanto à promoção por desempenho regulamentada pela Lei Complementar Municipal n. 38/2011 [LC n. 38/2011, arts. 70, 80, 81, 82 e 83, §§ 1º e 2º].
Conforme bem destacado pelo juízo de origem, todavia, a Lei Municipal em análise condiciona a progressão à prévia avaliação de desempenho, realizada por meio do Regulamento de Avaliação de Desempenho da Prefeitura de Canoinhas, cuja iniciativa depende de ato do Chefe do Executivo Municipal [LC n. 38/2011, art. 83, caput e § 2º] – o que nunca ocorreu.
Percebe-se, pois, que não assiste razão à parte apelante.
Por expressa previsão legal, a municipalidade determinou que a promoção por desempenho seria realizada por meio do Regulamento de Avaliação Especial de Desempenho da Prefeitura de Canoinhas, a ser regulamentada por ato do Prefeito, precedido, ainda, de estudo prévio elaborado pelas Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação.
Verifica-se, dessa forma, que a eficácia do dispositivo legal municipal analisado se sujeita à prévia regulamentação do chefe do Poder Executivo Municipal e à realização de estudo pelas Secretarias Municipais de Administração, da Fazenda e da Educação, perfazendo norma de eficácia limitada, devido à necessidade de regulamentação ainda não implementada.
Ausente tal regulamentação, é inviável a realização da avaliação de desempenho.
Ainda que se entendesse a inércia do Poder Executivo Municipal como indevida, não é esta a discussão delimitada nos presentes autos. Isso porque, em seus pedidos iniciais, a parte apelante pleiteou tão somente que o Município fosse obrigado a "realizar no prazo de 15 (quinze) dias, a avaliação de desempenho dos substituidos desde a entrada em vigor da lei municpal nº 38/2011" [ev. 1.1].
Inviável, pois, o provimento jurisdicional acerca da validade da inércia do Poder Executivo no que diz respeito à regulamentação da promoção por desempenho, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da lide, delimitados pelos pedidos formulados quando do ajuizamento do processo pela parte autora [CPC, art. 492].
Em obiter dictum, todavia, esclareço que as Câmaras de Direito Público assumem postura de deferência em relação à Administração Pública, não sendo possível o suprimento judicial de regulamentação administrativa, sob pena de desvirtuamento da separação de poderes:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INTEGRANTE DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS. ALMEJADA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, CONDICIONANDO A REGULAMENTAÇÃO A DECRETO A SER EDITADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. INVIABILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NA CARREIRA. NECESSÁRIA AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO PRÉVIA. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIA ADOTADA TAMBÉM INADEQUADA. CONDENAÇÃO DO ENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO SE PRESUME. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC/15. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. [TJSC. Apelação/Remessa Necessária n. 0302444-92.2016.8.24.0012, de Caçador. Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Segunda Câmara de Direito Público. Julgadas em 31.05.2022].
E ainda:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS. PROFESSORA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR AFASTADA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. VANTAGEM INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 1.114/2000. ASCENSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO CONDICIONADA À PRÉVIA APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E À REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INVIABILIDADE DO ESCALONAMENTO FUNCIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTS. 5º, II, E 37, CAPUT, AMBOS DA CF/1988). SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. DANOS MORAIS. ABALO NÃO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE CABE À AUTORA, NOS MOLDES DO ART. 373, I, DO CPC. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. DECISUM REFORMADO.REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, E 6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DA LEI N. 13.105/2015 QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO APENAS O DO RÉU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. [TJSC. Apelação/Remessa Necessária n. 0302263-91.2016.8.24.0012, de Caçador. Relator: Des. Jorge Luiz de Borba. Primeira Câmara de Direito Público. Julgadas em 27.06.2023].
Mostra-se inviável, portanto, a realização de avaliação de desempenho na ausência de regulamentação pelo Poder Executivo municipal, de modo que deve ser desprovido o recurso.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Sem custas e honorários [Lei n. 7.347/1985, art. 18].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6817048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008105-50.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECLAMO QUE ENFRENTA ESPECIFICAMENTE QUESTÕES CONSIGNADAS NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 38/2011 DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEI. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6817048v7 e do código CRC 81fb58f7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5008105-50.2024.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 166 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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