RECURSO – Documento:7066742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008551-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BRADESCO SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA INCORREÇÃO NO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA. CONTRARIEDADE A PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA PRIMEIRA CÂMARA EM ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA CONTA NOS TERMOS JÁ DEFINIDOS. IMPOSSIBILIDADE PORÉM DE ACOLHIMENTO, DESDE LOGO, DO MONTANTE APRESENTADO PELA PARTE CREDORA...
(TJSC; Processo nº 5008551-64.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066742 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008551-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BRADESCO SA CRÉDITO IMOBILIÁRIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA INCORREÇÃO NO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA. CONTRARIEDADE A PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA PRIMEIRA CÂMARA EM ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA CONTA NOS TERMOS JÁ DEFINIDOS. IMPOSSIBILIDADE PORÉM DE ACOLHIMENTO, DESDE LOGO, DO MONTANTE APRESENTADO PELA PARTE CREDORA. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados, conforme ementa (evento 43, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DIANTE DE QUESTÃO MENCIONADA EM 'MEMORIAIS'. PEÇA IMPRESTÁVEL PARA SUBSTITUIR OU COMPLEMENTAR CONTRARRAZÕES. ADEMAIS, MATÉRIA QUE NÃO INTEGRA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE SUMISSÃO AO JUÍZO ORIGINÁRIO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. APURAÇÃO DA DÍVIDA. ACÓRDÃO CLARO QUANTO À NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. (Grifou-se).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 406 do Código Civil, ao sustentar que, após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, a taxa SELIC deve ser adotada como índice único para a incidência de juros e de correção monetária.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 927, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido descumpriu precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da SELIC como índice único.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto às duas controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Observa-se, ainda, que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca da aplicação da Lei n. 14.905/24 ao caso, uma vez que a matéria foi suscitada apenas em “memoriais”, razão pela qual não integrou o objeto de análise no julgamento do agravo de instrumento.
Para exemplificar, colaciona-se trecho da decisão (evento 43, ACOR2):
A análise recursal, como haveria de ser, limitou-se ao objeto do agravo de instrumento, para o qual estranha a questão trazida pelo banco, na condição de agravado, apenas em 'memoriais' (sequer presente em contrarrazões, diga-se).
De toda e qualquer sorte, a matéria legislativa nova deve ser primeiro levada a exame e decisão na origem, oportunamente, quando então definido eventual reflexo sobre o valor a ser apurado. (Grifou-se).
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
À vista disso, conclui-se que "a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição da República" (AREsp n. 2.941.452/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-8-2025).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066742v7 e do código CRC 95386534.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:58:19
5008551-64.2025.8.24.0000 7066742 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:46.
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