Decisão TJSC

Processo: 5008607-23.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7047964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008607-23.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório I. L. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 36, DOC1): I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por I. L. em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato de empréstimo bancário com a parte ré, o qual está eivado de abusividades, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.

(TJSC; Processo nº 5008607-23.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047964 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008607-23.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório I. L. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 36, DOC1): I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por I. L. em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato de empréstimo bancário com a parte ré, o qual está eivado de abusividades, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou, defendendo, em suma, a legalidade do contrato firmado entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o empréstimo concedido pela parte ré, no caso concreto, consiste em contrato de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível.  Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES-EXECUTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. TESE REJEITADA. FEITO QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDO PARA O SEU DESLINDE, COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NELE AMEALHADO. O instituto do julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa; ao contrário, evita a produção de atos dispensáveis para a resolução da demanda, notadamente quando o feito está instruído com documentos suficientes para o deslinde da questão (TJSC, AC 0307466-34.2017.8.24.0033, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05.03.2020). II.I - Questões preambulares. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10/09/2020). Entretanto, depois de refletir melhor acerca do tema, concluí que esse parâmetro não pode ser aplicado indistintamente a qualquer processo em que se discuta a suposta abusividade dos juros remuneratórios. Há situações em que as circunstâncias da contratação possuem particularidades que, a meu ver, justificam a estipulação de juros em patamar superior ao comumente aplicado, sem que se configure prática ilícita por parte da instituição financeira.  Refiro-me, em especial, aos casos em que o risco do negócio jurídico é consideravelmente maior do que nas situações ordinárias. Por uma questão lógica, não se pode exigir que as casas bancárias ofereçam as mesmas condições de contratação a indivíduos que possuem histórico de bons pagadores e/ou que não mantenham outros empréstimos ativos e a pessoas notoriamente conhecidas por sua inadimplência e/ou que estejam comprometidas com o adimplemento de outras dívidas. Evidentemente, a probabilidade de que os primeiros deixem de arcar com a contraprestação pactuada é muito menor do que a dos últimos. Os fatores a serem considerados na negociação, portanto, são distintos, o que dá amparo à estipulação de parâmetros distintos para que o negócio seja concretizado. Essa questão pode ser melhor compreendida a partir da Análise Econômica do Direito (AED), corrente de pensamento jurídico que tem como principal expoente o autor norte-americano Richard A. Posner e que, em linhas gerais, fundamenta a utilização de princípios e técnicas tipicamente utilizados na Economia para exame e solução de problemas da Ciência Jurídica (POSNER, Richard A. Economic Analysis of law. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1986).  Um dos pressupostos basilares da AED é de que as relações interpessoais são pautadas nos chamados "custos de transação", isto é, nos elementos economicamente mensuráveis inerentes a qualquer negociação. Podem envolver, por exemplo, os gastos inerentes à elaboração e à aceitação da proposta, ao deslocamento das partes, ao transporte de mercadorias, à efetivação da transferência de direitos (como nos casos em que há necessidade de lavratura de documento público), entre outros. Também englobam as despesas relacionadas ao possível inadimplemento contratual, que levaria à busca por medidas alternativas para exigência do cumprimento da obrigação, dentre as quais a mais notória é a judicialização do conflito (MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise econômica do direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015).  Todas essas medidas, vale ressaltar, são custosas. É por isso que são consideradas pelas partes no momento da contratação e interferem, direta ou indiretamente, no valor total do negócio jurídico e nas obrigações nele estipuladas. Infere-se que, em uma negociação bancária, também se fazem presentes os custos de transação, que não envolvem apenas o valor emprestado pelo agente financeiro e as prestações pagas pelo consumidor. Aspectos como a capacidade econômica do devedor, seu histórico de pagamentos, a origem e a destinação dos recursos oferecidos, a forma de pagamento e o risco de inadimplemento, por exemplo, são levados em consideração pelo banco; enquanto o valor total da dívida, o prazo para adimplemento, o valor unitário das parcelas, o grau de confiança na instituição financeira e a possibilidade de obtenção de crédito em outras casas bancárias são amostras de custos de transação analisados pelos consumidores para decidirem contratar ou não o produto que lhes é ofertado. Isso significa que as condições necessárias para garantia do equilíbrio contratual possam ser consideravelmente diferentes entre situações aparentemente análogas. É por isso que clientes com bom histórico de pagamento e uma relação de longa data com uma instituição financeira costumam ter acesso a modalidades de crédito mais vantajosas, ao passo que pessoas conhecidas pelo descumprimento de contratos bancários costumam ter mais dificuldades para obtenção de novos empréstimos. O risco de que a obrigação não seja integralmente satisfeita é levado em conta nessas negociações pode interferir, entre outras coisas, na fixação dos juros remuneratórios. A argumentação apresentada ilustra a necessidade de aplicação da técnica da distinção (distinguishing) entre os casos em que a contratação bancária possui excepcionalidades que aumentam o risco de inadimplemento e aqueles que foram objeto dos precedentes judiciais previamente citados, que orientam a variação próxima à taxa média de mercado como baliza para caracterização da abusividade dos juros remuneratórios. A técnica processual supracitada, que encontra previsão no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, é definida por Maria Estefânia Queiroz nos seguintes termos: Distinguishing é o procedimento dos juízes quando no processo de decisão eles distinguem entre um caso e outro. A distinção de um caso é fundamentalmente diferenciar a ratio decidendi da obiter dicta – separando-se os fatos que são materialmente relevantes daqueles que são irrelevantes para a decisão. A distinção entre um caso e outro é primeira e primordialmente uma questão de se mostrar diferenças fáticas entre o caso antecedente e o caso atual, demonstrando-se que a ratio do precedente não se aplica satisfatoriamente ao caso em questão. Perceba-se que não se trata de qualquer diferença prévia que garante essa justificativa, a distinção deve ser de tal maneira que demonstre motivação suficientemente convincente para se abster de seguir uma decisão anterior, referindo-se aos princípios que fazem estas distinções significantes. [...] Os juízes distinguem um caso não porque é inerente ao seu papel de law-making, mas porque entendem que a adoção do precedente não é o resultado mais correto ao caso atual, que possui fatos materiais distintos dos da decisão precedente." (QUEIROZ, Estefânia Maria. Precedentes judiciais e segurança jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. [e-book]. p. 535). O distinguishing se faz necessário na hipótese objeto de decisão, pois o entendimento jurisprudencial dominante de que os juros remuneratórios são abusivos quando superam significativamente a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para espécie e período de contratação parte do pressuposto de que, em condições ordinárias, não haveria respaldo para o estabelecimento de encargos em patamar extraordinário. Por situações normais, deve-se levar em consideração o consumidor médio, que não se encontra em situação de inadimplência ou em situação financeira comprometida a ponto de aumentar consideravelmente o risco de que não venha a satisfazer a obrigação contratada. Economicamente, exigir dos agentes financeiros que observem a média de mercado na contratação de produtos destinados a pessoas que não fazem parte da média é ilógico. Juridicamente, implicaria em distorção do princípio constitucional da igualdade, uma vez que implicaria em tratamento isonômico a indivíduos em situação de clara desigualdade. Com efeito, essa prática teria como reflexo o crescimento generalizado dos juros remuneratórios - não apenas para os consumidores em situação excepcional que aumente o risco de inadimplência, mas para todos, haja vista que os possíveis prejuízos enfrentados pelos bancos passariam a compor os custos de transação globais de todas as suas operações. Feitas essas ponderações, entendo que o(s) contrato(s) discutido(s) no caso sub judice exigem solução diversa da adotada para exame da abusividade dos juros remuneratórios nas ações de revisão de contrato bancário em geral. Trata-se de situação que, por suas peculiaridades, caracteriza exceção. Por conseguinte, o exame do caso leva a conclusão igualmente excepcional. Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que a instituição financeira ocupante do polo passivo é conhecida no mercado por ter como público alvo consumidores que se encontram em situação financeira desfavorável e que, em regra, teriam dificuldades para obtenção de empréstimos junto a bancos tradicionais. A prática forense demonstra que os negócios jurídicos firmados pela parte ré envolvem, no outro polo contratual, pessoas que já se encontram endividadas, o que se reproduz no presente caso, dados os vários empréstimos adquiridos pela parte autora. A atuação nessa parcela do mercado, há que se ressaltar, não pode ser vista com maus olhos ou interpretada necessariamente como algo prejudicial ao consumidor, que, supostamente, estaria em situação fragilizada. Pelo contrário. Muitas vezes, a existência de agentes financeiros que atendam aos consumidores que não são recebidos pelos bancos tradicionais é o que permite a obtenção de recursos econômicos para saldar dívidas anteriores ou atender às necessidades básicas, o que, do contrário, não seria possível. No entanto, é evidente que essa atuação não se dá com fins filantrópicos, uma vez que as instituições financeiras, como qualquer empresa, objetivam o lucro. Uma vez que a parte ré oferece um produto destinado a pessoas com um risco consideravelmente maior de inadimplemento, a maneira encontrada para compensar esse custo de transação é a estipulação de juros remuneratórios em patamar mais elevado do que em situações comuns. Trata-se de prática que, a meu ver, se justifica em virtude do contexto em que é estabelecida: como não se trata de uma contratação destinada à média dos consumidores, não se mostra razoável a aplicação da taxa média do mercado. In casu, a parte autora é pessoa acostumada à tomada de empréstimos bancários, o que evidencia que seu perfil econômico não é o do consumidor médio. Há, assim, risco aumentado de inadimplência, que, como visto, embasa a fixação de juros remuneratórios em patamar maior do que nas situações ordinárias. Em segundo lugar, o próprio fato de a parte autora ter procurado a parte ré para obtenção de crédito ao invés de instituições financeiras tradicionais, como os bancos mais conhecidos pelo público em geral (v.g. Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal, entre outros) já é um forte indício de que teria sua solicitação negada por tais agentes econômicos. Presume-se, portanto, que a parte autora aceitou as condições apresentadas pela parte ré, ainda que os juros sejam maiores do que normalmente se costuma estipular - da mesma forma que a parte ré aceitou emprestar dinheiro à parte autora, apesar de não se tratar do devedor comum, com probabilidade inferior de inadimplemento contratual. Vale destacar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) com plena ciência do percentual de juros aplicado, do valor recebido a título de empréstimo, do valor mensal das parcelas e do valor total da dívida, conforme demonstrativo de custo anexado aos pactos juntados pela parte ré. Com isso, é inegável que, desde o começo, a parte autora tinha conhecimento da diferença entre a quantia que lhe foi emprestada e a que deveria devolver à casa bancária, de modo que não pode alegar que foi surpreendida com cobranças elevadas, já que, a priori, aceitou os termos da contratação. Em terceiro lugar, não houve a comprovação de fato superveniente que tenha ocasionado alteração ao equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, é se ser presumido que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o(s) contrato(s) sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no(s) ajuste(s) e valores nele(s) estabelecidos. Ou seja, o cumprimento do(s) contrato(s), tal como entabulado(s), não causou prejuízo significativo à parte ocupante do polo ativo, porquanto as verbas despendidas para satisfação da obrigação foram justamente aquelas previstas no(s) instrumento(s) negocial(is). Tais elementos afastam à caracterização de abusividade contratual, na medida em que é da essência desse tipo de ilegalidade a ocorrência de lesão injustificada ao consumidor. Como visto, não é o que ocorre na situação em testilha. Se o consumidor concordou com os termos do(s) contrato(s) - pois viu o percentual de juros contratado e o valor das parcelas -, conseguiu adimplir algumas prestações e não passou por prejuízos econômicos imprevistos em razão disso, não se verifica lesão significativa que enseje a configuração de abusividade contratual.  Outrossim, não há que se cogitar a obtenção de vantagem manifestamente desproporcional pela parte ré, pois, tal como mencionado, a estipulação de juros em patamar superior à média de mercado se dá pelo fato de que os empréstimos por ela percebidos não são destinados ao consumidor médio, mas sim para aqueles que possuem um risco maior de inadimplência. De mais a mais, a revisão contratual somente deve ser admitida quando evidenciada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC), por se tratar de medida excepcional. Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando demonstrada a existência de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC).  Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, IV, e § 1º, do CDC). Por todos esses motivos, entendo ser inviável a revisão dos juros remuneratórios contratados in casu, pois a estipulação de patamar superior à média de mercado está justificada na situação em apreço. Relativamente ao tema, aponto julgado recente da Corte Cidadã, em que também se reconheceu a impossibilidade de considerar os juros remuneratórios como abusivos simplesmente pelo fato de serem maiores do que a taxa média divulgada pelo Banco Central. De destacar que a Crefisa, ora ré, figurou como parte no processo abaixo ementado. In verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Repetição de indébito. Como não foi operada a revisão contratual, resta sem objeto o pedido de repetição do indébito. Descaracterização da mora. A simples discussão judicial do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), e como não se verificou a cobrança de encargos abusivos no período na normalidade contratual, impossível afastar os efeitos da mora e, com isso, manter o contratante na posse do bem financiado ou proibir a inscrição de seu nome em cadastros de devedores na hipótese de inadimplemento contratual. Sabe-se que para descaracterizar a mora é necessária a existência de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, conforme reconhecido pelo Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. 2.1. Juízo de admissibilidade O exame do mérito da apelação possui repercussão direta sobre sua admissibilidade, razão pela qual sua análise será realizada de forma conjunta, conforme se passa a expor. 2.2. Fundamentação Antes de adentrar na análise das razões recursais vertidas pela recorrente, mister esclarecer que a simples interposição de apelação não apenas devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria debatida, para fins de revisão, como também permite, por força do efeito translativo que lhe é inerente, o conhecimento, inclusive de ofício, de questões de ordem pública que permeiam o julgamento da lide. Dentre tais matérias, conhecíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, destaca-se a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Examinados os autos, verifica-se que o pronunciamento judicial apresenta fundamentação genérica e insuficiente, incapaz de demonstrar, com objetividade e precisão, o raciocínio desenvolvido pelo juízo a quo que permita aferir a correção da conclusão acerca da abusividade dos encargos pactuados no contrato em revisão. O magistrado limitou-se a consignar: Feitas essas ponderações, entendo que o(s) contrato(s) discutido(s) no caso sub judice exigem solução diversa da adotada para exame da abusividade dos juros remuneratórios nas ações de revisão de contrato bancário em geral. Trata-se de situação que, por suas peculiaridades, caracteriza exceção. Por conseguinte, o exame do caso leva a conclusão igualmente excepcional. Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração que a instituição financeira ocupante do polo passivo é conhecida no mercado por ter como público alvo consumidores que se encontram em situação financeira desfavorável e que, em regra, teriam dificuldades para obtenção de empréstimos junto a bancos tradicionais. A prática forense demonstra que os negócios jurídicos firmados pela parte ré envolvem, no outro polo contratual, pessoas que já se encontram endividadas, o que se reproduz no presente caso, dados os vários empréstimos adquiridos pela parte autora. A atuação nessa parcela do mercado, há que se ressaltar, não pode ser vista com maus olhos ou interpretada necessariamente como algo prejudicial ao consumidor, que, supostamente, estaria em situação fragilizada. Pelo contrário. Muitas vezes, a existência de agentes financeiros que atendam aos consumidores que não são recebidos pelos bancos tradicionais é o que permite a obtenção de recursos econômicos para saldar dívidas anteriores ou atender às necessidades básicas, o que, do contrário, não seria possível. No entanto, é evidente que essa atuação não se dá com fins filantrópicos, uma vez que as instituições financeiras, como qualquer empresa, objetivam o lucro. Uma vez que a parte ré oferece um produto destinado a pessoas com um risco consideravelmente maior de inadimplemento, a maneira encontrada para compensar esse custo de transação é a estipulação de juros remuneratórios em patamar mais elevado do que em situações comuns. Trata-se de prática que, a meu ver, se justifica em virtude do contexto em que é estabelecida: como não se trata de uma contratação destinada à média dos consumidores, não se mostra razoável a aplicação da taxa média do mercado. In casu, a parte autora é pessoa acostumada à tomada de empréstimos bancários, o que evidencia que seu perfil econômico não é o do consumidor médio. Há, assim, risco aumentado de inadimplência, que, como visto, embasa a fixação de juros remuneratórios em patamar maior do que nas situações ordinárias. Em segundo lugar, o próprio fato de a parte autora ter procurado a parte ré para obtenção de crédito ao invés de instituições financeiras tradicionais, como os bancos mais conhecidos pelo público em geral (v.g. Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal, entre outros) já é um forte indício de que teria sua solicitação negada por tais agentes econômicos. Presume-se, portanto, que a parte autora aceitou as condições apresentadas pela parte ré, ainda que os juros sejam maiores do que normalmente se costuma estipular - da mesma forma que a parte ré aceitou emprestar dinheiro à parte autora, apesar de não se tratar do devedor comum, com probabilidade inferior de inadimplemento contratual. Vale destacar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) com plena ciência do percentual de juros aplicado, do valor recebido a título de empréstimo, do valor mensal das parcelas e do valor total da dívida, conforme demonstrativo de custo anexado aos pactos juntados pela parte ré. Com isso, é inegável que, desde o começo, a parte autora tinha conhecimento da diferença entre a quantia que lhe foi emprestada e a que deveria devolver à casa bancária, de modo que não pode alegar que foi surpreendida com cobranças elevadas, já que, a priori, aceitou os termos da contratação. Em terceiro lugar, não houve a comprovação de fato superveniente que tenha ocasionado alteração ao equilíbrio econômico da relação jurídica impugnada. Dessa forma, é se ser presumido que a parte autora ainda possui as mesmas condições financeiras da época em que firmou o(s) contrato(s) sub judice com a parte ré, momento em que concordou com os encargos descritos no(s) ajuste(s) e valores nele(s) estabelecidos. Ou seja, o cumprimento do(s) contrato(s), tal como entabulado(s), não causou prejuízo significativo à parte ocupante do polo ativo, porquanto as verbas despendidas para satisfação da obrigação foram justamente aquelas previstas no(s) instrumento(s) negocial(is). Tais elementos afastam à caracterização de abusividade contratual, na medida em que é da essência desse tipo de ilegalidade a ocorrência de lesão injustificada ao consumidor. Como visto, não é o que ocorre na situação em testilha. Se o consumidor concordou com os termos do(s) contrato(s) - pois viu o percentual de juros contratado e o valor das parcelas -, conseguiu adimplir algumas prestações e não passou por prejuízos econômicos imprevistos em razão disso, não se verifica lesão significativa que enseje a configuração de abusividade contratual.  Outrossim, não há que se cogitar a obtenção de vantagem manifestamente desproporcional pela parte ré, pois, tal como mencionado, a estipulação de juros em patamar superior à média de mercado se dá pelo fato de que os empréstimos por ela percebidos não são destinados ao consumidor médio, mas sim para aqueles que possuem um risco maior de inadimplência. De mais a mais, a revisão contratual somente deve ser admitida quando evidenciada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC), por se tratar de medida excepcional. Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando demonstrada a existência de cláusulas que prevejam obrigações despropocionais ou devido a causa superveniente que implique em sua onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC).  Nesse passo, a revisão contratual deve ser realizada de forma sistemática, considerando o pacto em sua integralidade e não apenas cláusulas isoladas. Isso porque a identificação de eventual desequilíbrio contratual exige a verificação do impacto das cláusulas impugnadas sobre a equidade da relação jurídica como um todo, a fim de se verificar a existência ou não de desvantagem exagerada ou de onerosidade excessiva para o consumidor (art. 51, caput, IV, e § 1º, do CDC). Por todos esses motivos, entendo ser inviável a revisão dos juros remuneratórios contratados in casu, pois a estipulação de patamar superior à média de mercado está justificada na situação em apreço. Não há, em nenhum momento, menção expressa ao número do contrato objeto da demanda, tampouco à taxa de juros exata pactuada entre as partes. Ainda que a sentença afirme que não se verifica discrepância significativa entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, não indica quais seriam esses percentuais, nem apresenta qualquer quadro comparativo, planilha ou documento que fundamente tal conclusão. Ademais, ao justificar a legalidade dos encargos com base no suposto perfil da parte autora como consumidora de alto risco, o julgador afirma que esta possui múltiplos empréstimos, mas não aponta de quais documentos extrai tal informação. Não há referência a extratos bancários, contratos anteriores ou qualquer outro elemento probatório que comprove a alegada condição de endividamento ou histórico de inadimplência. Cabe observar que, por força do princípio constitucional do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República, as decisões do Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Em suma, a decisão judicial não pode ser um ato discricionário do julgador, desacompanhada de qualquer razão que a justifique. A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência decorrente do Estado Democrático de Direito, vez que representa instrumento destinado a possibilitar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de ampla defesa.  Sobre o tema, pertinente destacar o magistério do Professor Uadi Lammêgo Bulos: O princípio da motivação das decisões judiciais é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal. Até se ele não viesse inscrito nos incisos IX e X do art. 93, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do art. 5º, LIV. Mesmo assim, o constituinte de 1988 prescreveu que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder Públicos sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado. Ainda quando os órgãos do O Código de Processo Civil, em observância ao preceito constitucional em destaque, em seu art. 489 estabelece a fundamentação como elemento essencial da sentença e descreve as hipóteses em que a decisão judicial pode ser considerada como não fundamentada: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Segue daí que, diante da falta de qualquer fundamentação, a sentença combatida apresenta-se nula e, assim, não pode subsistir. Segue jurisprudência desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CF, BEM COMO DOS ARTS. 11 E 489, §1º, INCISOS III E IV, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação n. 5025801-70.2024.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  ART. 11, CAPUT, E ARTS. 489, § 1º DO CPC. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 0010533-68.2011.8.24.0008, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial diante da revelia da parte demandada. A parte recorrente sustentou nulidade por vício de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença possui fundamentação apta a atender as exigências constitucionais e legais; (ii) avaliar a possibilidade de incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fundamentação suficiente na sentença configura nulidade absoluta, por violar o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, II e V, do CPC. O reconhecimento da revelia não dispensa o enfrentamento das alegações iniciais e dos fatos do processo, exigindo fundamentação mínima vinculada ao caso concreto. A decisão genérica que apenas presume verdadeiros os fatos narrados, sem análise crítica das provas e das teses, não atende ao dever constitucional de motivação. Precedentes do TJSC e do STJ consolidam a nulidade de sentença com fundamentação genérica ou insuficiente. A cassação da sentença inviabiliza a fixação de honorários recursais, em razão da ausência de julgamento do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO  Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 344, 355, I e II, e 489, § 1º, II e V. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0315942-05.2018.8.24.0008, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 28.01.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (Apelação n. 5022119-23.2023.8.24.0064, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). No mesmo norte, é o entendimento do Superior , declara-se, de ofício, a nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem, em razão da ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do Diploma Processual. Em decorrência, fica prejudicado o exame do recurso interposto pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047964v3 e do código CRC 47b0dc8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 10/11/2025, às 19:27:39     5008607-23.2025.8.24.0930 7047964 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas