Decisão TJSC

Processo: 5008637-20.2022.8.24.0039

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7008678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008637-20.2022.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BTG PACTUAL S.A. opôs os presentes embargos de declaração contra decisão terminativa desta relatoria no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao apelo por si interposto nos autos da ação revisional, majorando os honorários de sucumbência (Evento 13, DESPADEC1). Em suas razões de insurgência (Evento 19, EMBDECL1), pretende o reconhecimento de omissão e contradição na decisão embargada em relação ao aventado cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova, aos juros remuneratórios.

(TJSC; Processo nº 5008637-20.2022.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7008678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008637-20.2022.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BTG PACTUAL S.A. opôs os presentes embargos de declaração contra decisão terminativa desta relatoria no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao apelo por si interposto nos autos da ação revisional, majorando os honorários de sucumbência (Evento 13, DESPADEC1). Em suas razões de insurgência (Evento 19, EMBDECL1), pretende o reconhecimento de omissão e contradição na decisão embargada em relação ao aventado cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova, aos juros remuneratórios. Houve contrarrazões (Evento 24, CONTRAZ1). É o necessário relatório. Nos termos do art. 1.022 da Lei n. 13.105, de 16/3/2015, os embargos de declaração buscam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II), ou corrigir erro material (inc. III). Sob esse prisma, não há qualquer vício a ser sanado. Consigna-se que a matéria debatida no "decisum" foi devidamente analisada à luz do cenário fático dos autos, com observância da legislação processual vigente e em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Catarinense, que reconhece a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator nos casos de aplicação de jurisprudência dominante, caso dos autos. Outrossim, não há ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou à colegialidade, uma vez que o sistema processual assegura à parte a possibilidade de interposição de agravo interno, permitindo a reapreciação da matéria pelo órgão fracionário competente. Tal mecanismo processual é suficiente para afastar qualquer alegação de nulidade ou prejuízo, conforme reiteradamente reconhecido pelo STJ: "Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.907.669/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/06/2022). De outro lado, no que se refere à inversão do ônus da prova, foi ressaltado na decisão embargada que a questão já havia sido apreciada por ocasião da decisão de 24/05/2022, oportunidade em que o juízo de origem examinou o tema. Contra tal decisão, entretanto, não houve insurgência da parte ré, razão pela qual a matéria restou preclusa, sendo inviável nova análise em sede recursal. Ademais, quanto ao cerceamento de defesa, o julgado ora recorrido também enfrentou a questão, destacando a ausência de dialeticidade recursal. Observou-se que o banco limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o julgamento antecipado da lide não poderia ter ocorrido pelo simples fato de “não ter sido oportunizada a produção de quaisquer provas”, sem, contudo, indicar quais provas pretendia produzir nem demonstrar de que forma tais provas seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. Registre-se, ainda, que a parte sequer formulou pedido específico de produção de prova diversa da documental, o que evidencia a ausência de efetivo cerceamento. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão a ser sanada nestes pontos, mas apenas o inconformismo da casa bancária com a conclusão do julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. No mais, quanto à alegada omissão e contradição relativas à análise da taxa de juros remuneratórios, também não assiste razão à embargante. O "decisum" embargado enfrentou de maneira expressa e fundamentada a matéria, com extensa transcrição dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS, REsp n. 1.821.182/RS e REsp n. 2.009.614/SC), bem como da orientação jurisprudencial adotada por esta Corte Catarinense, a qual passou a considerar abusiva a taxa de juros que exceda uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a partir de debates realizados em sessão de 12/08/2025. A decisão embargada, longe de se basear em simples “comparação aritmética com a média do BACEN”, realizou análise fática e jurídica concreta da hipótese, destacando que o contrato previa juros de 15,19% ao mês, em contraste com a taxa média de 8,71% apurada pelo Banco Central à época da contratação (março/2022), e reconhecendo que a instituição financeira não comprovou qualquer elemento concreto - como custo de captação, risco da operação, garantias ofertadas ou perfil de crédito do consumidor - que justificasse a aplicação de taxa tão superior ao padrão de mercado. Ficou consignado, ainda, que a ausência de tais informações impede a aferição de equilíbrio contratual e caracteriza vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 51, IV, do Código Consumerista, o que evidencia o exame das peculiaridades do caso concreto, conforme determinam os precedentes invocados. Portanto, inexiste qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado, mas apenas a discordância da casa bancária quanto à conclusão adotada, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 1.022). O julgado apresentou motivação clara, coerente e suficiente, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso merece rejeição. Inclusive conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Para mais, é forçoso destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023). Com essas considerações, os embargos de declaração merecem inacolhimento. Por fim, cumpre advertir, desde já, que a reiteração de aclaratórios com intuito de rediscussão do julgado, poderá dar azo à aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008678v4 e do código CRC 568fb45f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 10/11/2025, às 16:45:23     5008637-20.2022.8.24.0039 7008678 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas