EMBARGOS – Documento:7037923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008827-09.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO J. A. L. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 8, CONT1), seguindo-se réplica (evento 13, RÉPLICA1). Produziu-se prova pericial (evento 42, LAUDO1), depois complementada (evento 54, LAUDO1), sobre a qual ambas as partes falaram (evento 47, PET1, evento 49, PET1 e evento 61, PET1). Sentenciando, a Juíza Karoline Pereti de Lima julgou improcedente o pedido (evento 70, SENT1), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame, no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário (evento 77, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5008827-09.2023.8.24.0019; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7037923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008827-09.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
J. A. L. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando haurir auxílio-acidente (evento 1, INIC1).
O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (evento 8, CONT1), seguindo-se réplica (evento 13, RÉPLICA1).
Produziu-se prova pericial (evento 42, LAUDO1), depois complementada (evento 54, LAUDO1), sobre a qual ambas as partes falaram (evento 47, PET1, evento 49, PET1 e evento 61, PET1).
Sentenciando, a Juíza Karoline Pereti de Lima julgou improcedente o pedido (evento 70, SENT1), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame, no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário (evento 77, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões (evento 79).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida ministrou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis:
Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado que, cumprido o período de carência, quando exigido, estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual pelo período consecutivo superior a 15 (quinze) dias.
De outro norte, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe, além do cumprimento da carência, se necessária, que o segurado esteja incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devida enquanto permanecer nesta condição, conforme prevê o art. 42 da Lei n. 8.213/1991.
Já a concessão de auxílio-acidente está condicionada unicamente à redução da capacidade para o trabalho advinda da consolidação de sequelas de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).
Registre-se que a condição de incapacidade do segurado para o exercício do trabalho deve ser aferida através de exame médico-pericial, pois, conforme restou assentado pelo egrégio TRF 4° nos autos da AC n. 0018761-86.2012.404.9999/SC (relatoria do Des. Federal Rogério Favreto, j. em 18-12-2012), "é importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, [e de] aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente."
Portanto, somente a prova técnica produzida nos autos será capaz de demonstrar a incapacidade do segurado - temporária ou total e definitiva - para o trabalho, devendo-se registrar, no entanto, que essa incapacidade deve ser analisada conforme as peculiaridades que o caso em concretude apresentar, e não de forma isolada, uma vez que existem outras circunstâncias que devem ser sopesadas, como, por exemplo, a idade do segurado, o grau de escolaridade, a fragilidade do estado de saúde ou a precariedade da situação econômico-social, que impedem definitivamente o segurado de exercer a atividade laboral.
Nesse sentido é o entendimento da nossa jurisprudência:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico. 2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (TRF 4°, 3° Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
No presente caso, foi realizada perícia judicial por médico especializado que assim consignou (evento 42, LAUDO1):
[...]
Quesito do INSS:
2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia?
Resposta: Sim.[...]
Quesito do Juízo:
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Resposta: Dor.[...]
Quesitos da parte autora:
c) As lesões apresentadas pela trabalhadora ocorreram no ambiente de trabalho/em decorrência de sua atividade laborativa?
Resposta: Não há relato de acidente no trabalho. Há em prontuário relato de acidente em jogo de futebol.
i) As consequências das lesões dificultam o exercício da profissão à época executada, nos termos em que vinha exercendo antes de ocorrer a perturbação funcional? Para exercer a mesma atividade demandará de maior esforço ou de esforço adicional?
Resposta: Não foram encontradas alterações limitantes ou incapacitantes no exame físico.
[...]. (grifo nosso)
No caso dos autos, a prova técnica produzida concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, bem como de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. O perito foi claro ao afirmar que o autor não apresenta limitações funcionais que comprometam sua aptidão para o trabalho, inexistindo, portanto, os pressupostos legais para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente. Diante desse cenário, revela-se desnecessária a análise da alegação relativa à qualidade de segurado, suscitada pelo réu em sede de contestação (evento 8, CONT1), uma vez que a ausência de incapacidade afasta, por si só, o direito ao benefício pleiteado.
Saliento que o laudo médico judicial, diferentemente dos exames do autor, produzidos de forma unilateral, compreende prova técnica, realizando-se sob o crivo do contraditório, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, através de perito designado pelo juízo, equidistante do interesse das partes.
Em razão da conclusão da perícia judicial, tendo a mesma sido segura ao afirmar a inexistência de qualquer espécie de incapacidade laborativa ou de ausência de redução da capacidade para o trabalho, sendo este um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, é evidente que o pedido deve ser julgado improcedente. Desse modo, verifica-se que a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios previdenciários postulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. A. L. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da natureza acidentária da demanda, litigando a parte autora sob a isenção de que trata o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. (evento 70, SENT1 - destaquei)
O gozo de auxílio-acidente reclama, tal como disposto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, a positivação do nexo causal labor/lesão e, ainda, que a morbidade esteja consolidada, havendo redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual.
Mas, a teor do laudo pericial, desassiste razão ao apelante no que pleiteia, pois o requisito atinente à redução da capacidade laboral não se acha positivado.
Confira-se, o que consta do laudo:
VI – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
É importante ressaltar que nem toda alteração ou condição de saúde gera incapacidade ou redução da capacidade laborativa. No caso do Periciado, foram diagnosticadas Síndrome do Túnel do Carpo (STC) e Síndrome do Manguito Rotador. Após ser submetido a cirurgia para tratamento da STC, apresentou recuperação total, sem evidências de prejuízo funcional.
Quanto à Síndrome do Manguito Rotador, o Periciado apresenta recuperação satisfatória, sem sinais de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Além disso, atualmente, não realiza nenhum tratamento ativo relacionado a essa condição. Assim, no momento, o quadro clínico não configura incapacidade para o trabalho.
[...]
VIII – QUESITO
INSS
1. Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora? Resposta: Atualmente, serviços gerais, laborando por empreitada.
2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia?
Resposta: Sim.
3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial?
Resposta: Não.
4. Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente?
Resposta: Não há.
[...]
12. Considerando que limitação funcional NÃO NECESSARIAMENTE é sinônimo de redução da capacidade laborativa, pode-se afirmar que essa sequela causa redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais?
Resposta: Não há incapacidade.
13. As sequelas diagnosticadas comprometem de forma efetiva o trabalho do autor?
Resposta: Não há sequelas.
14. De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades Habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar.
Resposta: Não há incapacidade. (evento 42, LAUDO1 - destaquei)
E, ainda, do laudo complementar, retira-se:
1. Uma recuperação considerada "satisfatória" implica em alguma perda de mobilidade ou resistência do membro afetado, ou ainda cuidados especiais? (o termo “satisfatório” não é sinônimo de integral)
Resposta: Os resultados cirúrgicos são classificados como satisfatórios ou insatisfatórios. Assim, um resultado satisfatório conclui por recuperação adequada. Conforme demonstrado em laudo, com fotos anexadas, o Periciado apresenta exame físico dentro dos limites de normalidade, com sinais inequívocos de labor.
[...]
3. Ainda que não haja incapacidade laborativa, há alguma limitação, mesmo que leve, nas atividades cotidianas do periciado, como levantar os braços acima do ombro, carregar peso ou realizar movimentos repetitivos?
Resposta: Conforme demonstrado em laudo, com fotos anexadas, o Periciado apresenta exame físico dentro dos limites de normalidade, com sinais inequívocos de labor. (evento 54, LAUDO1 - destaquei)
Então, à vista da conclusão a que chegou a perícia médica, qual seja a de que inexiste redução da capacidade laborativa do acionante para a atividade habitual, evidencia-se o correto deslinde da questão na forma sentenciada. Anoto, ainda, que não havendo controvérsia substancial que sugira outro resultado, não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero.
Gize-se, também, que atestados ou relatórios médicos, porque unilaterais, não se prestam para infirmar a perícia judicial efetivada por profissional habilitado e de confiança do Juízo da causa.
Bem a propósito, invoco julgados desta Corte que se contrapõem à pretensão recursal e consoam com a intelecção sentencial chancelada por este voto. Ei-los:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PARTE SEGURADA PORTADORA DE SEQUELAS POR LESÃO NA COLUNA LOMBAR E NO OMBRO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU INCAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A DERRUIR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016151-24.2022.8.24. 0039, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA/PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, À CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. TESES ARREDADAS. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. PERÍCIA QUE ATESTOU, DE FORMA TAXATIVA, A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO PERMITE A PERCEPÇÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000220-20.2023.8.24.0144, relª. Desª. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/10/2023 - destaquei).
ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE. ORTOPÉDICO. FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA. PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AFIRMAÇÃO DO PERITO DE QUE O SEGURADO TERIA LIMITAÇÃO APENAS TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. SEGURADO QUE NA DATA DA PERÍCIA TRABALHAVA EM OUTRA FUNÇÃO. LESÃO NÃO CONSOLIDADA E RESTRIÇÃO LABORAL NÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009046-53.2022.8.24.0020, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28/2/2023 - destaquei).
Decidiu, portanto, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o apelo do demandante imerece prosperar.
FRENTE AO EXPENDIDO, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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Documento:7037924 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008827-09.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
INFORTUNÍSTICA. apelação. sentença de improcedÊncia. pleito recursal EM PROL DA obtenção de auxílio-acidente. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL NÃO PROVADA. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Falto um dos pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pelo demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), qual seja a prova da redução definitiva de sua capacidade laborativa, é de ser desprovida a postulação exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037924v5 e do código CRC 2de8c353.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5008827-09.2023.8.24.0019/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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