Decisão TJSC

Processo: 5008960-29.2024.8.24.0015

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6950492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008960-29.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no gozo de suas atribuições constitucionais, promoveu ação cível pública, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de S. A. W. e E. W.. Relatou que, conforme a Notícia de Fato n. 5007457-01.2024.00054825-9, em 04/11/2024, a Polícia Militar Ambiental lavrou o Auto de Infração n. 14095-E em desfavor de E. W., em razão do corte de 10 árvores de pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia) - espécie protegida pela Portaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente - em imóvel localizado na zona rural de Três Barras.

(TJSC; Processo nº 5008960-29.2024.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6950492 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008960-29.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no gozo de suas atribuições constitucionais, promoveu ação cível pública, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de S. A. W. e E. W.. Relatou que, conforme a Notícia de Fato n. 5007457-01.2024.00054825-9, em 04/11/2024, a Polícia Militar Ambiental lavrou o Auto de Infração n. 14095-E em desfavor de E. W., em razão do corte de 10 árvores de pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia) - espécie protegida pela Portaria n. 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente - em imóvel localizado na zona rural de Três Barras. Narrou que, nos termos do Relatório n. 19/2024, elaborado pela Defesa Civil a pedido de S. A. W., foram identificadas 14 araucárias em área considerada de risco, sem, contudo, especificar a localização exata, altura das árvores ou a distância em relação à rede elétrica. Diante disso, foi recomendada a obtenção de autorização junto ao Instituto do Meio Ambiente (IMA) para o corte, consoante registrado no Processo IMA n. 32915/2024. Aduziu que, todavia, o Relatório de Fiscalização n. 210/2024, elaborado pela Polícia Militar Ambiental, esclareceu que apenas quatro das árvores suprimidas estavam efetivamente próximas à rede de alta tensão e constavam no diagnóstico da Defesa Civil. As demais encontravam-se nas proximidades da rede elétrica interna da propriedade, precisamente na área onde se pretendia edificar uma residência. Diante desses elementos, sustentou-se a existência de fortes indícios da prática de condutas ilícitas, com o objetivo de legitimar indevidamente a supressão de vegetação nativa protegida, visando à liberação do terreno para construção de benfeitoria. Postulou a concessão de medida liminar, para ser determinada a abstenção de qualquer atividade na área objeto de litígio, inclusive a suspensão de eventual obra de construção civil, bem como o isolamento da área, a fim de preservar o meio ambiente e evitar a consolidação do dano. Ao final, requereu: a) obrigação de fazer, consistente na integral recuperação dos danos ambientais ocasionados, por meio da implementação de Projeto de Recuperação da Área Degradada e seu correspondente cronograma executivo, elaborado por profissional habilitado e apresentado perante a Polícia Militar Ambiental, para a devida autorização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com posterior início de execução no lapso temporal de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação na Polícia Militar Ambiental, sob pena de multa diária, bem como apresentação periódica neste Juízo de relatório acerca da recuperação; b) obrigação de fazer, consistente em implantar, caso não realizado, e em manter o isolamento da área e local de ocorrência do dano ambiental, no prazo máximo que se sugere seja de 15 (quinze) dias, devendo o isolamento se dar pelos meios suficientes para, sem ocasionar novos danos ambientais, impedir totalmente o acesso de animais domésticos, de rebanhos e de pessoas, e propiciar a imediata regeneração natural do dano ambiental; c) obrigação de não fazer consistente no impedimento de edificar no local do dano ambiental, conforme descrito no Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão 18.236-E; d) pagamento de quantia em dinheiro, a título de danos morais à coletividade, cujo montante deverá ser arbitrado por Vossa Excelência, em atenção ao princípio da proporcionalidade, e que se sugere, contudo, não seja inferior ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser depositada no Banco 104 – Caixa Econômica Federal, Agência n. 0413, Conta n. 00003804-0, Operação n. 003, conta esta do Conselho da Comunidade da Comarca de Canoinhas – Ambiental; A tutela de urgência foi deferida. Recebida, registrada e autuada a inicial, S. A. W. e E. W. foram citados e apresentaram contestação, rechaçando os argumentos levantados na inicial. Com o encerramento da instrução processual, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Isabela Alcalde Torres, proferiu sentença, a saber: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial e resolvo o mérito para CONFIRMAR a medida liminar e CONDENAR a parte requerida: 1. a recuperar integralmente os danos ambientais ocasionados, por meio da implementação de Projeto de Recuperação da Área Degradada e seu correspondente cronograma executivo, a ser elaborado por profissional habilitado e apresentado perante a Polícia Militar Ambiental, para a devida autorização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com posterior início de execução no lapso temporal de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação na Polícia Militar Ambiental, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, devendo ainda apresentar neste Juízo relatórios periódicos acerca da recuperação; 2. a implantar e manter o isolamento da área e local de ocorrência do dano ambiental, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo o isolamento se dar por meios suficientes para, sem ocasionar novos danos ambientais, impedir totalmente o acesso de animais domésticos, rebanhos e pessoas, propiciando a imediata regeneração natural da área; 3. a abster-se de edificar no local do dano ambiental, conforme descrito no Termo de Embargo, Interdição ou Suspensão n. 18.236-E; 4. ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no importe de R$ 10.000,00, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (art. 13 da Lei n. 7.347/1985). Sobre o valor da condenação incidem juros de mora, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), desde 04/11/2024, data em que lavrado o auto de infração, por não ser possível precisar a data exata do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir da presente data (art. 362 do STJ), pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CPC). Custas pela parte ré. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignados, a tempo e modo, S. A. W. e E. W. interpuseram recurso de apelação. Nas razões recursais, alegaram ter promovido a recuperação ambiental da área degradada, mediante o plantio de cem mudas de pinheiro-brasileiro (Araucaria angustifolia) e o isolamento integral do local, conforme demonstrado pelas fotografias anexadas aos autos. Sustentaram, com base nessas providências, que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, por entenderem que a reparação ambiental já foi devidamente realizada. Em caráter subsidiário, pugnaram pela minoração da quantia fixada, bem como que o valor seja corrigido a partir da data da sentença. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Durval da Silva Amorim, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos em 13/10/2025. É o essencial. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de apelação cível, interposta por S. A. W. e E. W., contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados à inicial pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Cinge-se a controvérsia tão somente em relação ao dano moral coletivo arbitrado na sentença. A Constituição Federal, em seu artigo 225, trata especificamente acerca da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente. Veja-se: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.     A Lei n. 6.938/1981, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (art. 14, §1º). Com efeito, a responsabilidade civil ambiental exige, via de regra, a prática de ação ou omissão capaz de causar dano ao meio ambiente, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente. Nesse sentido, estabelece o Tema 681 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008960-29.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO NATIVA ESPECIALMENTE PROTEGIDA. Araucaria Angustifolia. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão da supressão irregular de vegetação nativa protegida (Araucaria Angustifolia) em imóvel rural. A sentença confirmou a tutela de urgência e condenou S. A. W. e E. W. à recuperação da região degradada, ao isolamento do local, à abstenção de edificação na área embargada e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Em grau recursal foi postulada a exclusão ou redução da sanção aplicada a título de dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) analisar se é legítima a condenação em danos morais coletivos e (ii) verificar se o valor fixado é proporcional à gravidade do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocorrência do ilícito ambiental é incontroversa, tendo sido devidamente comprovada ao longo da instrução processual, não havendo qualquer discussão quanto à materialidade do fato. 4. Nesse contexto, a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950493v13 e do código CRC d5325e12. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:58     5008960-29.2024.8.24.0015 6950493 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5008960-29.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas