Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6862710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009031-90.2023.8.24.0039/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 56.1] em que figuram como apelante CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença [ev. 27.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5009031-90.2023.8.24.0039. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5009031-90.2023.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6862710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009031-90.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação [ev. 56.1] em que figuram como apelante CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença [ev. 27.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5009031-90.2023.8.24.0039.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
CHOCOLEITE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do GERENTE DA 10ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - LAGES, arguindo que a autoridade coatora viola seu direito líquido e certo, porquanto o ICMS não pode integrar a base de cálculo do próprio ICMS, objetivando, assim, inclusive em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ICMS incidente sobre si. Procuração e documentos vieram aos autos.
A medida liminar não foi concedida.
Sobreveio manifestação da autoridade impetrada, oportunidade em que suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
Sentença [ev. 27.1]: denegou a ordem no mandado de segurança.
Razões recursais [ev. 56.1]: sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo [ICMS por dentro]. Requer a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do crédito tributário.
Contrarrazões [ev. 61.1]: requer o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 8.1]: manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA interpôs recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A apelante sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo [ICMS por dentro].
O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no julgamento do Tema 214 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:
I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo; II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.
Como se vê, a tese fixada pela Suprema Corte, de observância obrigatória [CPC, art. 927, III], declarou a constitucionalidade da inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo [ICMS por dentro], razão pela qual não há mais discussão sobre o assunto.
Ademais, a matéria não se confunde com Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que trata de Pis e Cofins:
O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Dessa forma, correta a sentença que denegou a ordem no mandado de segurança.
Esta Câmara decidiu:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS CONCRETOS DA APLICAÇÃO DA NORMA IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, CPC/15 PARA, DESDE LOGO, APRECIAR A LIDE. 'Na esteira de recentes precedentes desta Corte, o contraditório instaurado, diferido, com a apresentação das contrarrazões pela Fazenda Pública, suprem a ausência de notificação da autoridade coatora para prestar informações no mandado de segurança' (Apelação n. 5061792-54.2020.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022). MÉRITO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO ICMS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO ("CÁLCULO POR DENTRO"). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADO PELO FISCO ESTADUAL. IMPERTINÊNCIA. TEMA 69 DO STF QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. EXAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE OVERRULING EM RELAÇÃO AO TEMA 214 DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 'É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual. As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão do ICMS na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996). Compreensão unânime deste Tribunal quanto à inocorrência de overruling' (TJSC, Apelação n. 0302491-20.2018.8.24.0037, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021). RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA". (TJSC, APELAÇÃO N. 5063116-45.2021.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 6.9.2022). [TJSC. Apelação n. 5047825-05.2021.8.24.0023. Rel.: Artur Jenichen Filho. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 14.12.2023].
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE PRETENDE VER RECONHECIDO O DIREITO DE EXCLUIR VALORES DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PRÓPRIO ICMS (CÁLCULO POR DENTRO). APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IMPETRANTE QUE FOI DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTA RELATORIA. AGRAVO INTERNO APRESENTADO PELO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A FINALIDADE DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA É A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS, UMA VEZ QUE VIOLAM O ART. 145, § 1º E O § 5º DO ART. 150 DA CF, A FIM DE REVISAR A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 214 DO STF. TESE REJEITADA. MATÉRIA ANALISADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA, NA QUAL SE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF (RE 574706) AO CASO DOS AUTOS, PORQUE NESTE JULGADO NÃO HOUVE "OVERRULING" DO TEMA 214 DO STF (RE 582461), NO QUAL SE ESTABELECEU TESE JURÍDICA PELA CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5063419-93.2020.8.24.0023. Rel.: Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 28.11.2023].
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE BUSCA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ICMS DA SUA PRÓPRIA BASE DE CALCULO (ART. 13, § 1º, I, LEI COMPLEMENTAR N. 87/96). SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. AGRAVO INTERNO DO APELANTE/IMPETRANTE. BUSCA PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS DENTRO DE SUA PRÓPRIA BASE DE CALCULO, DE MODO A REVER O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 214 DO STF - "OVERRULING". TESE AFASTADA. TENTATIVA DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69 AO TEMA 214, AMBOS TO STF. TEMA 69 DA CORTE SUPERIOR EXCLUSIVA AO PIS E À COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA O ICMS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS CORTES SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 0311084-89.2018.8.24.0020. Rel.: Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 29.08.2023].
No mesmo sentido:
MANDADO SEGURANÇA. ICMS. CÁLCULO "POR DENTRO". DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. BASE DE CÁLCULO. ART. 13, § 1º, I, LC 87/1996. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 214/STF. SUPERAÇÃO INEXISTENTE. PIS E CONFINS (TEMA 69). EXAÇÕES DISTINTAS. EXTENSÃO INACEITÁVEL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PROCESSOS AFETOS AO TEMA N. 1.223 DO STJ, MESMO SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. TESE DA CORTE CIDADÃ NO SENTIDO DE PERMITIR A INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MANTIDA A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual."A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos."As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996)."Compreensão unânime deste Tribunal quanto à inocorrência de overruling" [TJSC. Apelação n. 5016042-10.2022.8.24.0039. Rel.: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 07.03.2023]. [TJSC. Apelação n. 5075663-15.2024.8.24.0023. Rel.: Jorge Luiz de Borba. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 19.08.2025].
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. BASE DE CÁLCULO QUE INCLUI O MONTANTE DO PRÓPRIO IMPOSTO (CÁLCULO "POR DENTRO"). ART. 13, § 1º, INCS. I E II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 582.461 (TEMA N. 214/STF). INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO COM A SUPERVENIENTE DECISÃO NO RE N. 574.706 (TEMA N. 69/STF). INOCORRÊNCIA DE OVERRULING. ANTAGONISMO DE TESES NÃO VERIFICADO. POSTERIORES DECISÕES DA SUPREMA CORTE, ADEMAIS, RATIFICANDO A HIGIDEZ DA COMPREENSÃO ASSENTADA NO TEMA N. 214. PRECEDENTES DESTA CORTE. "É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema n. 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual.As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão do ICMS na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996).Compreensão unânime deste Tribunal quanto à inocorrência de overruling." (TJSC, Apelação n. 0302491-20.2018.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-10-2021) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5027992-82.2023.8.24.0038. Rel.: Odson Cardoso Filho. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 13.06.2024].
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. ORDEM DENEGADA. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 214 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO POSICIONAMENTO FIRMADO NO TEMA 69 DO STF (PIS E COFINS). TRIBUTOS DISTINTOS, COM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "'É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo'. [...] 'É inviável estender ao ICMS a interpretação aplicada à base de cálculo do PIS e da COFINS no julgamento do Tema 69 do STF, até porque nesse julgado não houve referência à superação do entendimento anterior (Tema 214) acerca da base de cálculo do imposto estadual. A partir daí, se o próprio ICMS pode ser considerado na sua base de cálculo, menos razão haveria para exclusão de outros tributos, tais como o PIS e a COFINS aqui discutidos. As interpretações jurídicas realizadas para aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS não podem ser consideradas para, por si só, implicarem modificação do entendimento consolidado quanto à inclusão de outros tributos, principalmente o ICMS, na sua base de cálculo, ainda mais quando há previsão legal amparando tal forma de apuração (art. 13, §1º, I, LC 87/1996)' [...] [TJSC. Apelação n. 5035843-46.2021.8.24.0038. Rel.: Des. Hélio do Valle Pereira. Quinta Câmara de Direito Público, j. em 17/05/2022). [...]" (TJSC, Apelação n. 5071284-02.2022.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 28.02.2023]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5128377-20.2022.8.24.0023. Rel.: Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 23.11.2023].
Logo, o recurso de apelação deve ser desprovido.
Por fim, esclareço que a matéria foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante [Tema 214], de observância obrigatória [CPC, art. 927, III], inexistindo qualquer discussão jurisprudencial atual sobre o assunto, motivo pelo qual eventual oposição de embargos de declaração protelatórios com intenção manifesta de rediscussão de mérito poderá ensejar a aplicação da respectiva multa [CPC, art. 1.026, § 2º].
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Descabe a fixação de honorários [Lei n. 12.016/2009, art. 25].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6862710v13 e do código CRC 6373c674.
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Documento:6862712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009031-90.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO [ICMS POR DENTRO]. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 214 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6862712v4 e do código CRC 2b3c2ee9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5009031-90.2023.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 179 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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