RECURSO – Documento:6828726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009063-55.2023.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009063-55.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. D. S. D. S. (com 34 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1): [...] No dia 24 de novembro de 2021, por volta das 18h17min, o denunciado R. D. S. D. S. conduzia o veículo Chevrolet/Celta, placas MMD9A71, pela Rua José Scotti, bairro Operária Nova, sentido Rio Maina, nesta cidade, ocasião em que, no cruzamento com a Rua Santarém, desobedeceu a sinalização de "PARE" e, avançando seu veículo, colidiu contra a motocicleta Kawasaki/NINJA,...
(TJSC; Processo nº 5009063-55.2023.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de novembro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:6828726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009063-55.2023.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009063-55.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. D. S. D. S. (com 34 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1):
[...] No dia 24 de novembro de 2021, por volta das 18h17min, o denunciado R. D. S. D. S. conduzia o veículo Chevrolet/Celta, placas MMD9A71, pela Rua José Scotti, bairro Operária Nova, sentido Rio Maina, nesta cidade, ocasião em que, no cruzamento com a Rua Santarém, desobedeceu a sinalização de "PARE" e, avançando seu veículo, colidiu contra a motocicleta Kawasaki/NINJA, placa MIA 7276, conduzida pela vítima Felipe Artur Correa Zilli.
Em virtude da conduta imprudente do denunciado, a vítima sofreu luxação acrômio-clavicular, à direita, conforme descrito no laudo pericial juntado no Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, fls. 04/05.
Salienta-se que o denunciado conduzia o veículo citado, sem estar habilitado para tanto, gerando perigo de dano concreto. [...] (evento 52, SENT1)
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 52, SENT1):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado R. D. S. D. S., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 09 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, assim como na proibição ou suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) meses, pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
CONDENO-O ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, porém, uma vez que a defesa foi exercida pela Defensoria Pública, fica suspensa a cobrança, nos termos da Circular nº 16/2009 da CGJ/SC. CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. [...] (evento 52, SENT1)
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer, em síntese, a readequação da dosimetria da pena, com majoração da fração de aumento na segunda fase em razão da multirreincidência do apelado (evento 63, APELAÇÃO1).
Por sua vez, R. D. S. D. S. interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública (evento 68, APELAÇÃO1) em cujas razões requer, em síntese, sua absolvição por ausência de culpa, invocando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a alteração do regime prisional para o aberto e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 75, RAZAPELA1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 76, CONTRAZ1 e evento 79, PROMOÇÃO1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso da defesa (evento 9, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
Os recursos, como próprios e tempestivos, devem ser conhecidos.
Nos presentes autos, o apelante R. D. S. D. S. foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, c/c proibição ou suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) meses, pela prática do crime previsto no art. 303, §1º, c/c art. 302, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 9.503/97 (evento 52, SENT1).
1. Absolvição (recurso da defesa)
No mérito, a defesa requer, em síntese, a absolvição por ausência de culpa, ao argumento de que "há dúvida sobre a clareza da sinalização existente na via, assim como em relação à velocidade da moto conduzida pela vítima, restando obscura a elementar da culpa", ocasião em que almeja a incidência do princípio in dubio pro reo (evento 75, RAZAPELA1).
Razão, porém, não lhe assiste.
Infere-se dos autos que, no dia 24 de novembro de 2021, por volta das 18h17min., o apelante R. D. S. D. S. conduzia o veículo Chevrolet/Celta, placas MMD9A71, pela Rua José Scotti, bairro Operária Nova, sentido Rio Maina, no município de Criciúma. Ao atingir o cruzamento com a Rua Santarém, o apelante inobservou a sinalização de parada obrigatória e, de maneira imprudente, avançou com seu automóvel, vindo a colidir com a motocicleta Kawasaki/Ninja, de placas MIA 7276, conduzida pela vítima Felipe Artur Correa Zilli, que trafegava pela via preferencial. Em razão do impacto, a vítima sofreu lesão corporal caracterizada como “luxação acrômio-clavicular à direita” (laudo pericial - fl. 4 - evento 9, TERMO_CIRCUNST1). Ademais, é incontroverso o perigo concreto de dano decorrente da condução do veículo pelo apelante sem possuir habilitação legal para tanto.
Superado o esboço fático, a fim de se evitar tautologia, utiliza-se como razões de decidir trechos da sentença, que compilou fidedignamente dados da materialidade e autoria do crime, da prova documental e depoimentos colhidos, in verbis (evento 52, SENT1 - grifou-se):
"A materialidade diz respeito à existência do fato delituoso narrado na denúncia. Para aferição da materialidade é necessário verificar se há prova da existência do crime apurado no processo.
Nesse particular, constata-se que a materialidade e a autoria do(s) crime(s) aqui tratados estão demonstradas nos autos desta ação penal e dos autos n. 50268861320218240020, por meio do Boletim de Ocorrência n. 0920341/2021-BOTC-02017.2021.0010408 (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, do IP), do Prontuário Médico do ofendido Felipe Artur Corrêa Zilli (evento 31, doc. 1, p. 3/14), do Laudo Pericial de Exame Indireto de Lesão Corporal n. 2021.19.05626.22.002-66 (evento 9, p. 4/5, do IP), bem como pelos depoimentos prestados em ambas as fases processuais.
Quanto da confecção do Termo Circunstanciado acima referido, o ofendido Felipe Artur Corrêa Zilli relatou "[...] que conduzia a a motocicleta KAWASAKI/NINJA 250R (MIA7276) na rua Santarém, sentido Pinheirinho quando o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS (MMD9A71) cruzou a rua, vindo da rua José Scotti sentido Rio Maina, entretanto o veículo não parou e cruzou direto, relata que freou, mas não deu tempo de parar, ocorrendo a colisão entre a frente da moto com a lateral direita do veículo Celta." (processo 5026886-13.2021.8.24.0020/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1, p. 1)
Em sede policial, Felipe Artur Corrêa Zilli relatou o seguinte (evento 9, p. 6, autos do IP):
Em juízo, Felipe Artur Corrêa Zilli asseverou que estava indo para casa, na preferencial, o acusado não parou na placa de pare, que freiou a moto, mas acabou batendo; que o acusado não parou na preferencial; que se machucou muito, quebrou a clavícula; que pessoa disse que o acusado tentou ligar o carro para fugir; que foi para hospital e fez cirurgia; que teve gastos com medicamentos e fez fisioterapia pelo SUS; que não lembra quanto gastou; que acusado conduzia celta branco; que ficou três meses sem trabalhar, por conta da cirurgia.
Por sua vez, o policial militar Dickson Mello Sombrio registrou, no Termo Circunstanciado supra mencionado, o relato adiante (processo 5026886-13.2021.8.24.0020/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1, p. 2):
Na fase investigativa, o Dickson Mello Sombrio asseverou que foram acionados pela central para atender a um acidente de trânsito; que, chegando lá, viram o piloto da moto machucado, ao chão, reclamando de dores; que chamaram os bombeiros; que pegaram os relatos dos dois envolvidos; que o motoqueiro vinha na principal, sentido Pinheirinho, e o Celta cruzou a via num local onde havia sinalizações de parada tanto vertical quanto horizontal, ele apenas olhou para a esquerda e foi seguindo, mas, quando olhou para a direita, a moto já estava ali; que consultaram e viram que o condutor do Celta não tinha habilitação; que ele disse que acabara de comprar o carro; que o motociclista foi levado ao hospital; que fizeram os procedimentos cabíveis; que o ofendido disse que estava com dor no ombro; que não conseguiram tirar fotos porque tinha muita gente (evento 31, VÍDEO3, autos do IP)
Na etapa judicial, Dickson Mello Sombrio afirmou que foram acionados; a vítima (motocicleta) estava no chão, lesionado, sendo acionado os bombeiros; que condutor do celta estava no local, admitindo a culpa pelo acidente, que teria cortado a frente da moto; que conversou com vítima antes de ser conduzido ao hospital, confirmando que acusado cortou frente dele; que em consulta ao SISP, viram que o condutor não tinha CNH, tendo ele confessado que tinha acabado de pegar o carro.
Na etapa indiciária, o miliciano Jean Carlos Gonçalves Valnier aduziu que foram acionados para atender a um acidente de trânsito; que era uma colisão de uma moto com um carro; que o piloto da moto estava machucado, quando chegaram; que o Celta aparentemente tinha cortado a frente da moto por não obedecer uma placa de "Pare"; que acha que o acusado não era habilitado; que se lembra de que havia sinalização para ele parar, mas não lembra se era horizontal ou vertical (evento 31, VÍDEO2, autos do IP).
Quanto da confecção do Termo Circunstanciado acima referido, o acusado R. D. S. D. S. relatou "[...] que conduzia o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0L LS (MMD9A71) na rua José Scotti sentido Rio Maina e no momento de cruzar a Rua Santarém, não parou o veículo, só olhou para a esquerda e achou que dava pra passar, entregando vinha a moto KAWASAKI/NINJA 250R (MIA7276) da direita, momento em que ocorreu a colisão entre a frente da moto com a direita do veículo Celta." (processo 5026886-13.2021.8.24.0020/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1, p. 1)
Em seu interrogatório da fase indiciária, R. D. S. D. S. asseverou que no cruzamento não tinha placa, mas, depois do acidente, viu que havia uma sinalização de "Pare" no chão, mas estava bem apagada; que a moto vinha em uma subida, por isso não a viu e ela colidiu em seu carro enquanto cruzava a via; que não tinha placa nenhuma; que parou no local, chamou os bombeiros, fez tudo o que precisava na hora; que não é habilitado para direção; que a pintura que tinha no asfalto sinalizando a ordem de parada não era clara; que a vítima estava em alta velocidade, tinha acabado de pegar a moto do sogro na oficina (evento 31, VÍDEO4, autos do IP).
Restou prejudicado o interrogatório judicial de R. D. S. D. S., porquanto decretada a sua revelia.
Pois bem.
Diante do acervo probatório amealhado aos autos, tenho que restou suficientemente comprovado que No dia 24 de novembro de 2021, por volta das 18h17min, o denunciado R. D. S. D. S. conduzia o veículo Chevrolet/Celta, placas MMD9A71, pela Rua José Scotti, bairro Operária Nova, sentido Rio Maina, nesta cidade, ocasião em que, no cruzamento com a Rua Santarém, desobedeceu a sinalização de "PARE" e, avançando seu veículo, colidiu contra a motocicleta Kawasaki/NINJA, placa MIA 7276, conduzida pela vítima Felipe Artur Correa Zilli.
Desta feita, em virtude da conduta imprudente do denunciado, a vítima sofreu luxação acrômio-clavicular, à direita, conforme descrito no laudo pericial juntado no Evento 9, TERMO_CIRCUNST1, fls. 04/05.
O delito será culposo “quando o sujeito realiza uma conduta voluntária, com violação do dever objetivo de cuidado a todos impostos, por imprudência, negligência ou imperícia, e assim produz um resultado naturalístico (morte) involuntário, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, que podia com a devida atenção ter sido evitado” (MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte especial. Vol. 2. 5. ed. São Paulo: Método, 2013, p. 49).
Em outras palavras, o crime culposo resulta “[…] da não observância do dever de cuidado pelo sujeito, causando o resultado e tornando punível o seu comportamento […] a culpa baseia-se na previsibilidade do resultado. Assim, haveria crime culposo quando o sujeito não empregando a atenção e cuidado exigidos pelas circunstâncias, não previu o resultado de seu comportamento ou, mesmo o prevendo, levianamente pensou que ele não aconteceria.”. (DELMANTO, Celso. [et al]. Código Penal Comentado. 8. ed. Saraiva: São Paulo, 2010, p. 154, grifei).
Os elementos da conduta culposa criminal são: (a) conduta voluntária; (b) inobservância do dever objetivo de cuidado; (c) resultado naturalístico involuntário; (d) relação de causalidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) tipicidade.
A imprudência é a ação (caráter comissivo) precipitada, arriscada ou perigosa, ou seja, agir sem o devido cuidado (p. ex., brincar com arma de fogo carregada; conduzir veículo em velocidade incompatível com o local); negligência é a omissão, a inércia psíquica, a indiferença (p. ex., deixar arma de fogo ao alcance de criança; deixar de providenciar no veículo o reparo de equipamentos essenciais ao tráfego) e imperícia é a falta de conhecimentos teóricos e práticos no exercício de profissão, arte ou ofício (p. ex., médico que comete erro grosseiro; motorista profissional que pratica manobra desastrada e irregular).(CORRÊA JUNIOR, Alceu. Coord. JALIL, Mauricio Schaun; GRECO FILHO, Vicente. Código Penal Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Barueri/SP, Editora Manole, 2016, p. 70, grifei).
Nesse diapasão, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado, configura a modalidade de imprudência.
A imprudência é “a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral, 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 280).
Na hipótese, adianto que restou cabalmente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, esta que recai sobre o acusado, não merecendo ser aceito o pleito absolutório trazido pela defesa.
Ademais, salienta-se que o denunciado conduzia o veículo citado, sem estar habilitado para tanto, gerando perigo de dano concreto, tando que foi o culpado pelo sinistro e lesionou a vítima.
Assim sendo, tenho que a versão apresentada pela defesa de afastamento da causa de aumento não é digna de crédito, servindo apenas para tentar afastar a sua responsabilidade criminal.
Dessa feita, devidamente configurada a prática delitiva narrada na denúncia pelo(a) acusado(a), deve responder por infração ao art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
No mais, ausentes causas que excluam a ilicitude da conduta que lhe foi imputada, o fato mostra-se típico e antijurídico e, por isso, deve ser apenado.
O(A) denunciado(a) era maior e capaz e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, bem como podia e devia ter agido de modo diverso. Encontram-se, dessa forma, reunidos os requisitos da culpabilidade, analisada como condição para a aplicação da pena, devendo responder pelo delito praticado.
Dessa forma, constata-se que, ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório constante nos autos revela-se robusto e suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e a culpa do apelante, na modalidade imprudência, nos termos do artigo 303, §1º, combinado com o artigo 302, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A prova dos autos evidencia que o apelante, sem possuir habilitação legal para conduzir veículo automotor, avançou indevidamente em cruzamento com sinalização, vertical e horizontal, da obrigatoriedade de parada, vindo a colidir com a motocicleta conduzida pela vítima Felipe Artur Corrêa Zilli, que trafegava na via preferencial. Em decorrência do impacto, a vítima sofreu lesão corporal consistente em luxação acrômio-clavicular, conforme registrado no laudo pericial acostado aos autos.
Os depoimentos dos policiais militares Jean Carlos Gonçalves Valnier e Dickson Mello Sombrio confirmam que o local do acidente era devidamente sinalizado com indicação de parada obrigatória. O policial Jean Carlos, em fase inquisitiva, declarou não se recordar se a sinalização era vertical ou horizontal, enquanto o policial Dickson, na fase policial, afirmou que havia sinalização tanto vertical quanto horizontal. Tal informação diverge da versão apresentada pelo apelante, que, na mesma fase, alegou inexistência de placas de sinalização no local, afirmando ter percebido apenas após o acidente a sinalização horizontal apagada no pavimento.
Na fase judicial, o policial Dickson Mello Sombrio confirmou que o apelante admitiu a culpa pelo acidente (registro audiovisual aos 05'26'' - evento 55), tendo o mesmo declarado que “cortou a frente” da motocicleta, fato corroborado pela vítima logo após a colisão, uma vez que se encontrava consciente. O mesmo policial também confirmou que o apelante não possuía habilitação para conduzir veículos automotores.
A vítima, em juízo, igualmente afirmou que o apelante não respeitou a sinalização de parada (registro aos 01'30''), avançando diretamente no cruzamento e colidindo com sua motocicleta, que trafegava pela via preferencial (evento 55).
A alegação defensiva de que a sinalização estaria “apagada” não encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ainda que fosse verdadeira, tal circunstância não eximiria o condutor do dever objetivo de cuidado, especialmente por se tratar de pessoa não habilitada, cuja inaptidão técnica para o trânsito é presumida.
Ademais, para fins de elucidação, verifica-se nos autos do inquérito policial, anexo ao Boletim de Ocorrência (fls. 1-7) a existência de imagens do local dos fatos, nas quais é possível visualizar claramente a sinalização de parada em ambos os sentidos, no cruzamento com a rua preferencial Santarém (evento 1, TERMO_CIRCUNST1):
Inclusive, em consulta via google street View (https://www.google.com/maps/@-28.6801247,-49.3847574,19z?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MTAwNy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D - acesso em 09.10.2025), extrai-se:
Assim, verifica-se que, em ambos os sentidos de tráfego, o condutor que circula pela Rua José Scotti, ao alcançar o cruzamento com a Rua Santarém — via principal — está obrigado a observar a sinalização horizontal e vertical existente antes de realizar a travessia, sendo, portanto, incontroversa a culpa do apelante na modalidade imprudência, conforme demonstrado nos autos.
Cumpre salientar que, na seara penal, não se admite a compensação de culpas entre o agente e a vítima. Ainda que esta, eventualmente, tenha contribuído para o resultado danoso, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do apelante, cuja conduta imprudente — ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória e conduzir veículo automotor sem habilitação — configura violação inequívoca ao dever objetivo de cuidado, sendo plenamente típica e antijurídica.
A propósito, em casos similares, já decidiu esta Corte:
1) Apelação criminal n. 5011775-45.2023.8.24.0011, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 04-09-2025:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 2. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU QUE, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, CONDUZIU AUTOMÓVEL SEM A DEVIDA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), GERANDO PERIGO DE DANO, VISTO QUE COLIDIU COM UMA MOTOCICLETA. RELATOS DOS POLICIAIS AMPARADOS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PERIGO CONCRETO DE DANO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CONDENAÇÃO. 3. PENA DE MULTA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA AO INVÉS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSUBSISTÊNCIA. ACUSADO DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDENTE. ADEMAIS, RÉU QUE, AO CONDUZIR VEÍCULO SEM A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PROVOCOU UM ACIDENTE DE TRÂNSITO, GERANDO PERIGO DE DANO E COLOCANDO EM RISCO A INCOLUMIDADE PÚBLICA. SANÇÃO PENAL ALTERNATIVA QUE NÃO DEMONSTRA SER ADEQUADA AO CASO CONCRETO. 4. REGIME. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO NO SEMIABERTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE E QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. 5. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
2) Apelação criminal n. 5004122-07.2023.8.24.0006, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 05-08-2025:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONTRARRAZÕES PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO APTA À ANÁLISE DO RECLAMO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COM O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APELANTE QUE COLIDIU COM OUTRO VEÍCULO AO CONDUZIR EM ALTA VELOCIDADE SEM POSSUIR HABILITAÇÃO. RISCO DE DANO EVIDENCIADO. BOLETIM DE ACIDÊNTE DE TRÂNSITO ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE, CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, É SUFICIENTE PARA LASTREAR VEREDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. DE OFÍCIO, FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DETERMINADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/19 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Logo, estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos, não há que falar em absolvição por insuficiência probatória (ausência de culpa), sendo a manutenção da condenação medida que se impõe, nos exatos termos da sentença.
2. Dosimetria
2.1 Recurso do Ministério Público
O Ministério Público, em síntese, requer a readequação da dosimetria da pena, com a majoração da fração de aumento na segunda fase, em razão da multirreincidência do apelado.
2.2 Recurso da defesa - Regime Inicial e Substituição da Pena Privativa de Liberdade
A defesa, por sua vez, pleiteia a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
2.1.1 Na sentença, o juízo de origem assim fundamentou a dosimetria da pena (evento 52, SENT1 - grifou-se):
Passo à aplicação da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade do(a) agente não apresenta notas de excepcionalidade, embora sua conduta seja reprovável. O(A) acusado(a) ostenta maus antecedentes (evento 4). Verifico a presença de diversas condenações transitadas em julgado, de modo que uma delas será considerada como maus antecedentes, ao passo que as restantes serão computadas para fins de multirreincidência. Não constam elementos favoráveis ou não, que permitam qualquer conclusão a respeito da conduta social e personalidade do(a) agente. Os motivos não fogem ao comum a crimes da espécie. As circunstâncias foram normais. As consequências são próprias do delito. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando o conjunto das circunstâncias e os limites mínimo e máximo, fixo a pena-base em 7 (sete) meses de detenção, assim como na proibição ou suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência genérica exposta no art. 61, inciso I, do Código Penal (evento 04), assim como a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do mesmo digesto. Assim, ambas compensam-se mutuamente (Tema 585 do STJ), razão por que mantenho a pena provisória inalterada. A pena de multa não é analisada nesta fase.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena, mas incide a causa de aumento prevista no art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, a qual aplico na fração de 1/3, razão pela qual faço definitiva a reprimenda em 09 meses e 10 dias de detenção, assim como na proibição ou suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 3 (três) meses.
Diante da multireincidência, considerando que o delito é punido com pena de detenção, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Quanto à substituição da pena corporal por restritiva de direitos (arts. 44 e 45 do Estatuto Repressivo), embora a reincidência não seja específica, observo que o acusado possui muitas condenações criminais, consoante evento 4, docs. 2 a 7 - divesos crimes de roubo e de furto, além de lesão corporal doméstica.
Em face disso, a benesse não é socialmente recomendável, razão pela qual não pode ser concedida, nos termos do art. 44, caput, inciso II, e § 3º, do Código Penal.
A suspensão condicional da pena (sursis) é incabível na espécie, haja vista que o acusado é reincidente, nos termos do art. 77, inciso I, do Estatuto Repressivo.
No caso em análise, conforme amplamente demonstrado nos autos e mediante consulta ao Processo de Execução Criminal n. 0700136-67.2011.8.24.0020, verifica-se que o apelado possuía seis condenações criminais com trânsito em julgado anteriores à data dos fatos (24.11.2021). Não há qualquer registro de cumprimento ou extinção das respectivas sanções até o referido marco temporal, razão pela qual não se iniciou o prazo depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Veja-se:
Número ÚnicoData da SentençaData do Transito em JulgadoPena AtivaTipo0000401-56.2014.8.24.0004
30/09/2014
13/10/2014
5a8m0d - PENA ORIGINÁRIA
Definitiva
0018503-83.2011.8.24.0020
09/03/2015
22/06/2015
0a2m0d - PENA ORIGINÁRIA
Definitiva
0000000-00.0411.0.06.0338
18/10/2011
05/12/2011
5a8m0d - PENA ORIGINÁRIA
Definitiva
0000000-00.2011.0.05.0991
08/06/2011
13/06/2011
3a6m20d - PENA ORIGINÁRIA
Definitiva
0000397-48.2016.8.24.0004
31/05/2016
23/02/2017
1a6m0d - PENA ORIGINÁRIA
Definitiva
0000000-01.6611.0.00.2231
04/06/2012
13/07/2012
1a0m0d - PENA ORIGINÁRIA
Inclusive, em 25.12.2021, o apelado ainda se encontrava cumprindo pena decorrente das seguintes condenações criminais (SEEU):
Não é outro o entendimento deste Tribunal (Apelação Criminal n. 5005041-35.2021.8.24.0048, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 26-06-2025):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...] 4. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, uma vez que, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais não há notícia de extinção da pena anterior nem comprovação de cumprimento integral, o que inviabiliza a incidência do prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal."
Assim, considerando que uma das condenações foi utilizada como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, remanescem cinco condenações aptas à configuração da multirreincidência do apelado.
No que tange à dosimetria, embora o juízo sentenciante tenha procedido à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o conjunto probatório revela que tal compensação não se mostra adequada, diante da existência de quatro condenações remanescentes anteriores ao fato delituoso.
Em consonância com esse entendimento, esta Corte tem adotado critério progressivo para agentes multirreincidentes, aplicando-se o aumento à razão de "1/6 (um sexto) para uma condenação, 1/5 (um quinto) para duas condenações, 1/4 (um quarto) para três condenações, 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações." (TJSC - Apelação Criminal n. 0003544-05.2018.8.24.0007, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 20-2-2020).
No caso concreto, considerando a existência de cinco condenações aptas à configuração da reincidência, a fração de aumento deveria ser, em princípio, de 1/2 (metade). Todavia, tendo sido realizada compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea — nos mesmos moldes adotados na sentença, ou seja, compensando-se uma das condenações — remanescem quatro condenações, razão pela qual o aumento deve ser aplicado na fração de 1/3 (um terço).
As provas constantes dos autos evidenciam que o apelado é multirreincidente, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Superior , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 16.09.2025 - grifou-se):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
[...]
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. VEDAÇÃO EXPRESSA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. NÃO CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS, RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE QUE DEMANDAM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, DO CÓDIGO PENAL E ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De igual modo, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da multirreincidência em crimes dolosos e dos maus antecedentes do apelante, circunstâncias que configuram óbices legais expressos nos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal.
Ademais, não se mostra cabível a concessão do sursis, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 77, caput, incisos I e II, do Código Penal.
Dessa forma, mantêm-se os demais termos da sentença, sem alterações.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao defensivo e dar provimento ao Ministerial, para retificar os cálculos dosimétricos, fixando-se a pena em 1 (um) ano e 13 (treze) dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, mantendo-se a proibição ou suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6828726v77 e do código CRC ddd1bd4f.
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Documento:6861986 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009063-55.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 1º, C/C ART. 302, § 1º, I, DO CTB). RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDUTA IMPRUDENTE DO APELANTE, QUE AVANÇOU EM CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA, SEM POSSUIR HABILITAÇÃO, COLIDINDO COM MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM VIA PREFERENCIAL. LESÃO CORPORAL NA VÍTIMA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELADO. ACOLHIMENTO. REMANESCENTE DE CINCO CONDENAÇÕES APTAS À VALORAÇÃO NESTA ETAPA, SENDO UMA COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL), PERMITINDO A UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS PARA MAJORAR A PENA. REPRIMENDA AJUSTADA.
OUTROSSIM, PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE DETENÇÃO. ENTRETANTO, CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM INVIÁVEL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS (ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao defensivo e dar provimento ao Ministerial, para retificar os cálculos dosimétricos, fixando-se a pena em 1 (um) ano e 13 (treze) dias de detenção, em regime semiaberto, por infração ao art. 303, § 1º, c/c o art. 302, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97, mantendo-se a proibição ou suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6861986v14 e do código CRC 1bf09001.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5009063-55.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 10, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO AO MINISTERIAL, PARA RETIFICAR OS CÁLCULOS DOSIMÉTRICOS, FIXANDO-SE A PENA EM 1 (UM) ANO E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, POR INFRAÇÃO AO ART. 303, § 1º, C/C O ART. 302, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.503/97, MANTENDO-SE A PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 3 (TRÊS) MESES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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