Relator: Ministro Teodoro Silva Santos. Julgado em: 01/04/2025].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6860300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009116-51.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante C. B. G. e apelado INSTITUTO TUPY e SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50091165120248240036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
(TJSC; Processo nº 5009116-51.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Ministro Teodoro Silva Santos. Julgado em: 01/04/2025]. ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6860300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009116-51.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante C. B. G. e apelado INSTITUTO TUPY e SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50091165120248240036.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por C. B. G. contra ato que atribui ao DIRETOR PRESIDENTE DO SAMAE e ao DIRETOR DO INSTITUTO TUPY, por meio do qual objetiva o reconhecimento de nulidade nos padrões de resposta da prova teórico-objetiva e, em caráter liminar, a suspensão da prova prática para o cargo de agente de operação hidráulica, regido pelo Edital n. 001/2024/SAMAE, até decisão final do writ ou, alternativamente, que seja reconhecida a possibilidade de que o impetrante realize a prova prática, agendada para o dia 23.06.2024.
Consigna que o concurso para o qual foi devidamente inscrito, é composto por 2 (duas) etapas: (i) prova teórico-objetiva, realizada em 18.05.2024, com 40 (quarenta) questões; e (ii) prova prática, agendada para o dia 23.06.2024.
Menciona que o critério de aprovação na prova objetiva era a obtenção de 50 (cinquenta) pontos e que o atingiu apenas 49 (quarenta e nove).
Apesar disso, informa que há vícios que maculam o resultado preliminar, quais sejam: (i) nulidade das questões 35 e 40, ante a inexistência de alternativa correta; (ii) nulidade da questão 20 por apresentar mais de 1 (uma) alternativa correta; e (iii) nulidade das questões 22 e 26 por incorreção das respostas lançadas no gabarito oficial.
Sustenta, ao final, estarem configurados os requisitos legais para a concessão da liminar e que, com a anulação de apenas 1 (uma) questão, já seria considerado aprovado.
Juntou procuração e documentos instrutórios do pedido (Evento 1, PROC1 a COMP13).
Determinada emenda para fins de comprovação da gratuidade da justiça requerida e para adequação do polo passivo (Evento 4), no Evento 10 foi promovido o recolhimento das custas iniciais.
No Evento 12 foi proferida decisão de indeferimento da liminar.
Interposto agravo de instrumento da decisão (Autos n. 5036888-97.2024.8.24.0000), a insurgência teve a antecipação da tutela recursal negada e, ao final, não foi conhecida (Evento 24, DOC1).
No Evento 48 foi apresentada peça defensiva na qual foram prestadas informações pelo Diretor Presidente do SAMAE e defesa pela autarquia municipal. Indicam que as atividades de correção da prova e de avaliação de gabaritos incumbem à banca contratada para aplicação da prova e que seriam, tão somente, terceiros interessados no feito. Sustentam, por fim, em relação ao mérito, que deve ser mantida inalterada a classificação do impetrante.
O Diretor do Instituto Tupy prestou informações no Evento 54. Preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade da justiça. De acordo com a autoridade coatora, inexistiria incorreção dos gabaritos e seriam inviáveis as anulações pretendidas pelo impetrante. Repassa, em relação a cada uma das questões, o acerto das proposições e da resposta indicada como correta. Refere que inexistiu recurso administrativo pelo impetrante e que não há ato ilegal passível de ser atacado pela via restrita do mandado de segurança.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (Evento 59).
Sentença [ev. 63.1/origem]: julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito e “quanto aos demais aspectos em discussão”, denegou a segurança.
Sentença dos aclaratórios [ev. 99.1/origem]: parcialmente os embargos para suprimir a extinção anteriormente reconhecida e denegar integralmente a segurança.
Razões recursais [ev. 113.1]: requer a parte apelante a anulação da questão n. 20, declarando-se a sua aprovação na primeira etapa do certame, e possibilitando a sua participação nas demais etapas.
Contrarrazões [ev. 122.1]: a parte apelada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 13.1]: manifesta-se pelo provimento do recurso, com fundamento no Tema 485, do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
C. B. G. interpôs recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança na ação mandamental impetrada contra o INSTITUTO TUPY e SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL/SC.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1 CONTEXTO FÁTICO
O impetrante alega ter sido indevidamente eliminado do Concurso Público n. 001/2024 do SAMAE de Jaraguá do Sul, para o cargo de Agente de Operação Hidráulica, em razão de ter obtido 49 pontos na prova objetiva, quando o edital estabelece a exigência mínima de 50 pontos para aprovação.
Sustenta que a legalidade do certame foi comprometida por vícios em diversas questões, destacando: [a] a questão n. 20, que apresenta mais de uma alternativa correta; [b] as questões n. 35 e 40, que não possuem alternativa correta; e [c] as questões n. 22 e 26, cujas respostas constantes do gabarito oficial estariam incorretas. Argumenta que tais irregularidades violam o edital e afrontam os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, sendo, portanto, cabível o controle judicial da legalidade, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485.
Na origem, a magistrada reconheceu a perda parcial do interesse processual quanto à questão n. 20, ao fundamento de que a tutela recursal concedida no agravo de instrumento n. 5036901-96.2024.8.24.0000 também produziria efeitos sobre a presente ação, o que justificaria a extinção da parte correspondente.
O candidato opôs embargos de declaração para sanar o vício, ao argumento de que a sentença deveria expressamente analisar o mérito da questão n. 20, cujo desfecho deveria corresponder à decisão proferida nos autos n. 5009172-84.2024.8.24.0036, a qual, no mérito, anulou a referida questão e determinou a atribuição de pontos.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos [ev. 97.1/origem], opinando que inexiste comprovação de que a anulação da referida questão tenha tido efeito sobre a pontuação do apelante. A conclusão é pertinente, até porque a anulação judicial da questão do concurso público não tem efeito erga omnes aos outros candidatos, mas apenas aqueles que titularizam o polo ativo da ação declaratória [AgInt no RMS n. 74.847/RJ. Relator: Ministro Teodoro Silva Santos. Julgado em: 01/04/2025].
No julgamento dos aclaratórios, a magistrada acolheu os embargos e optou por denegar totalmente a segurança, sem se manifestar sobre o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a ilegalidade da questão n. 20, hipótese em que é cabível o controle judicial do mérito administrativo, conforme o Tema 485. Causa estranheza o fato de que, em ambos os casos, a decisão foi proferida pela mesma magistrada, tendo esta optado pela anulação da questão n. 20 naqueles autos, mas não neste.
Em sede recursal, a parte requer provimento apenas quanto à questão n. 20, pleiteando sua anulação, a atribuição da respectiva pontuação e, por conseguinte, a possibilidade de participação nas etapas seguintes do concurso.
2.2 FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia relativa à nulidade decorrente da teratologia verificada na questão n. 20 já foi apreciada por esta Quinta Câmara de Direito Público, nos autos n. 5036901-96.2024.8.24.0000, sendo pertinente a incorporação dos fundamentos daquele julgamento ao presente acórdão, a fim de evitar redundância [tautologia].
A questão n. 20 foi formulada da seguinte forma:
Questão 20 - De acordo com a Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul, analise as afirmações a seguir sobre os direitos e garantias fundamentais dos munícipes e assinale a alternativa correta:
a) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Município preservá-lo e promover a educação ambiental.
b) O Município deve assegurar a todos os munícipes o direito à educação básica obrigatória e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
c) É assegurado a todos o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
d) É vedado ao Município instituir tributos sobre os serviços públicos prestados diretamente à população, exceto os serviços de abastecimento de água, coleta de lixo e iluminação pública.
e) O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, assim como o apoio e incentivo à valorização e à difusão da manifestações culturais regionais.”
Gabarito: Alternativa A
Em suas razões, sustenta o agravante que existem duas alternativas corretas. A alternativa “a”, em conformidade com o art. 197-A, e a alternativa “b”, em conformidade com art. 164-A, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município. Ao indeferir o pedido, consignou o juízo de origem:
É possível verificar que foi cobrado o teor literal da Lei Orgânica Municipal e que a alternativa “A”, considerada correta, contempla exatamente o teor do artigo 197-A.
Por outro lado, na alternativa “B” houve alteração sensível no teor constante do artigo 164-A, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, já que incluída a expressão “O Município deve assegurar a todos os munícipes” e omitida a continução “a ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação”.
Dessa forma, não é possível verificar ilegalidade também na questão 20, do que resulta também não estar evidenciada a probabilidade do direito invocado.
A Lei Orgânica do Município, em seus artigos supracitados, dispõe que:
Art. 164 A - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, a ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação.
Art. 197 A - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um bem de uso comum e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se à comunidade e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações presentes e futuras. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/2010)
No que diz respeito à alternativa “b”, entendo que a supressão do trecho “a ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação” não torna a redação da alternativa errada. A primeiro porque, se fosse esse o entendimento, necessário seria considerar a alternativa “a” [gabarito] como incorreta também, em razão da supressão do dispositivo que corresponde a “o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações presentes e futuras”.
A omissão do trecho “a ser implementado progressivamente até 2016 [...]”, pois, não altera o sentido do dispositivo, é apenas uma meta temporal a ser cumprida pelo Município. Em assim sendo, ao ler que “o Município deve assegurar a todos os munícipes o direito à educação básica obrigatória e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria”, em comparação com a redação do art. 164-A, inciso I, além da reprodução textual em sua integralidade, a supressão do trecho do dispositivo não altera o sentido da redação da alternativa.
Nesse sentido, foi a manifestação do Ministério Público [ev. 13.1]:
O impetrante, ora apelante, sustenta que a questão n. 20 apresenta duas alternativas corretas. A alternativa “a”, em conformidade com o art. 197-A, e a alternativa “b”, em conformidade com art. 164-A, I, ambos da Lei Orgânica do Município de Jaraguá do Sul.
A Lei Orgânica do Município, em seus artigos supracitados, dispõe que:
Art. 164 A - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria, a ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação.
Art. 197 A - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um bem de uso comum e essencial à boa qualidade de vida, impondo-se à comunidade e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações presentes e futuras. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1/2010).
No que diz respeito à alternativa “b”, a supressão do trecho “a ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação” não torna a redação da alternativa incorreta. Isto porque, a omissão do referido trecho na alternativa da questão não altera o sentido do dispositivo. O trecho “a ser
Assim sendo, deve-se dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a nulidade da questão n. 20, com a consequente determinação para a banca examinadora atribuir a respectiva pontuação à nota final do candidato e viabilize sua participação na prova prática. implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação” do art. 164-A, I, da Lei Orgânica do Município é apenas uma meta temporal a ser cumprida pelo Município de Jaraguá do Sul.
A alternativa “b” da questão n. 20, ao trazer que “O Município deve assegurar a todos os munícipes o direito à educação básica obrigatória e gratuita, dos quatro aos dezessete anos de idade, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria”, em comparação com a redação do referido dispositivo, portanto, se mostra correta.
A alternativa “a”, tida como gabarito da questão n. 20 pela Banca Examinadora, também não contempla exatamente o teor do art. 197-A da Lei Orgânica do Município, no entanto, a supressão de trechos do referido dispositivo – “impondo-se à comunidade” e “o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das gerações presentes e futuras” –, de igual forma, não alteram o sentido da redação da alternativa.
Dessa forma, é possível concluir que a questão n. 20 da prova objetiva aplicada para o cargo de Agente de Operação Hidráulica do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2024/SAMAE possui duas alternativas corretas, e isso resta claro independente de interpretação ou opinião técnica.
O item 6.2.1 do instrumento editalício dispõe que “6.2.1 Cada questão terá 5 (cinco) alternativas de resposta, sendo apenas 1 (uma) a correta” 16 .
Por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, “todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão” 17
Embora se reconheça a existência de jurisprudência sobre a extensão dos efeitos da decisão judicial que anula questão de certame, seria pertinente que a banca examinadora, de ofício e no exercício da autotutela administrativa, promovesse a retificação do edital com a atribuição da respectiva pontuação aos candidatos ou, ao menos, reconhecesse a procedência do pedido referente àquela questão específica, evitando a ocupação da jurisdição com discussão cujo desfecho tende a ser semelhante.
Assim sendo, deve-se dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança, reconhecendo a nulidade da questão n. 20 e, como consectário lógico, determinando que a banca examinadora atribua a respectiva pontuação à nota final do candidato e viabilize sua participação na prova prática.
3. CUSTAS E HONORÁRIOS
Com a conclusão do julgamento, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial fixado na origem. Considerando que o impetrante obteve êxito apenas quanto à anulação da questão n. 20, deverá arcar com a maior parte das custas processuais, as quais fixo na proporção de 80%. Os impetrados, por sua vez, deverão arcar com 10% cada um.
Sem honorários advocatícios [Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmulas n. 512/STF e 105/STJ].
4. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6860300v22 e do código CRC a59408e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:58
5009116-51.2024.8.24.0036 6860300 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6860301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009116-51.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE OPERAÇÃO HIDRÁULICA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO N. 20. EXISTÊNCIA DE DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS. ERRO GROSSEIRO. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO [STF, TEMA 485]. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6860301v3 e do código CRC f7837f1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:58
5009116-51.2024.8.24.0036 6860301 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5009116-51.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:39:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas