RECURSO – Documento:7035733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009313-98.2025.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por G. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, nos autos da "Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar c/c Pedido Tutela Urgência" n. 5009313-98.2025.8.24.0091, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, que julgou improcedentes os pedidos exordiais. Sustenta que sua exclusão das fileiras da Polícia Militar de Santa Catarina é nula, pois se baseou, pela segunda vez, nos mesmos fatos ocorridos em 2019, já apreciados e sancionados em procedimento administrativo anterior, configurando bis in idem e violação ao devido processo legal, à segurança jurídica, à motivação válida e ao princípio da proteção da confiança.
(TJSC; Processo nº 5009313-98.2025.8.24.0091; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, julgado em 10.3.2015); Data do Julgamento: 13 de dezembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7035733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009313-98.2025.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por G. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, nos autos da "Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar c/c Pedido Tutela Urgência" n. 5009313-98.2025.8.24.0091, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, que julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Sustenta que sua exclusão das fileiras da Polícia Militar de Santa Catarina é nula, pois se baseou, pela segunda vez, nos mesmos fatos ocorridos em 2019, já apreciados e sancionados em procedimento administrativo anterior, configurando bis in idem e violação ao devido processo legal, à segurança jurídica, à motivação válida e ao princípio da proteção da confiança.
Afirma que, após cumprir a sanção aplicada em 2020, foi novamente aprovado em concurso público, concluiu com êxito o Curso de Formação de Praças e não registrou qualquer conduta desabonadora, tendo recebido, inclusive, parecer favorável para sua permanência. Argumenta que o novo processo administrativo carece de fato novo e apoiou-se em jurisprudências inexistentes, as quais possivelmente foram geradas por inteligência artificial, utilizadas para afastar o non bis in idem, vício gravíssimo reconhecido pelo próprio juízo de origem, que, todavia, afastou a nulidade sob a equivocada tese de "nulidade de algibeira".
Defende que o ato administrativo que determinou sua exclusão é nulo, pois afronta o art. 37 da CF e o princípio da motivação, conduta que caracteriza vício grave e insanável, pois, conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da veracidade das razões que o embasam, não podendo a Administração, mesmo no exercício de competência discricionária, justificar decisões com base em premissas falsas ou artificiais. Afirma que não se trata de simples erro formal, mas de fraude na motivação, revelando ausência de suporte jurídico legítimo.
Requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do processo administrativo e do ato de exclusão, com reintegração do Apelante ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe e restabelecimento dos efeitos funcionais, administrativos e remuneratórios, inclusive contagem de tempo de serviço. Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento do bis in idem, com idênticas consequências (Evento 49, /PG).
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Apelante comprovou o recolhimento do preparo. No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.
Na origem, o Apelante ajuizou Ação Anulatória perante a Vara de Direito Militar da Capital buscando afastar o ato administrativo que determinou, pela segunda vez, sua exclusão das fileiras da Polícia Militar de Santa Catarina. Para tanto, alegou que a decisão administrativa foi fundada nos mesmos fatos pretéritos de 2019 já analisados e sancionados em procedimento anterior, quando cursava formação na corporação.
Narrou que, à época, "em situação de fragilidade emocional, dirigiu palavras infelizes a uma professora com o intuito de antecipar a conclusão do Trabalho de Conclusão de Curso e garantir a formatura", motivo pelo qual teve sua inclusão anulada em 2020, fato aceito e suportado como penalidade já consumada. Passados quase seis anos, o Apelante foi novamente aprovado em concurso público (Edital n. 002/CGCP/2023), frequentou e concluiu o Curso de Formação de Praças com aproveitamento e sem qualquer intercorrência negativa, recebendo, inclusive, elogios de superiores e parecer favorável da autoridade processante para sua permanência.
No entanto, instaurou-se novo procedimento administrativo baseado nos mesmos fatos de 2019, culminando em nova exclusão.
Frisou que a decisão administrativa se apoiou em jurisprudências inexistentes, as quais possivelmente foram produzidas por ferramenta de inteligência artificial, para afastar o bis in idem e legitimar nova exclusão, vício reconhecido na sentença, embora considerada superado sob o argumento de "nulidade de algibeira".
Afirmou, contudo, que a medida afronta o devido processo legal, o contraditório, a segurança jurídica e o princípio do non bis in idem, pois reaplicou sanção pelos mesmos fatos, sem fato novo e desconsiderando sua conduta ilibada no novo certame. Argumentou que houve efeito punitivo real, e não mera etapa eliminatória, com perda da posição e dos efeitos do curso concluído, e que não se poderia exigir que a defesa presumisse a falsidade das jurisprudências citadas pela própria Administração, especialmente quando apenas em exame judicial minucioso foi possível constatar a inexistência dos precedentes.
Disse que não houve contraditório efetivo, pois a defesa foi obrigada a se manifestar sobre fundamentos inexistentes criados pela própria Administração, sendo colocado o Apelante, ao longo do processo, em evidente desvantagem ao ter de responder a bases jurídicas que jamais existiram. Tal circunstância configura violação ao devido processo legal, que pressupõe lealdade, veracidade e igualdade de armas, sobretudo em procedimento de natureza eliminatória. Ressaltou que a Administração militar, que deveria ser paradigma de probidade, valeu-se de expediente artificial, esvaziando a legitimidade do processo e transformando-o em mero rito formal destinado a justificar exclusão previamente decidida. Concluiu, por fim, tratar-se de vício insanável que atinge o próprio núcleo do procedimento, impondo o reconhecimento da nulidade do ato administrativo.
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência, na qual o Juízo de origem examinou com precisão o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito, afastando, com fundamento sólido, as alegações de nulidade e de bis in idem deduzidas pelo autor.
O Apelo, portanto, não merece prosperar.
Cumpre destacar que a Administração Pública possui competência para a avaliação de idoneidade moral e conduta compatível com o exercício da função militar, o que inclui a possibilidade de análise de fatos pretéritos, sobretudo quando se trata de ingresso em carreira de estado e atividade de natureza militar, regida por disciplina rigorosa e critérios vocacionais específicos.
Nesse contexto, destaca-se da Constituição Federal:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
[...]
Art. 142. [...]
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[...]
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Em respeito à simetria constitucional, a Constituição do Estado de Santa Catarina estabelece:
Art. 31 São militares estaduais os integrantes dos quadros efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que terão as mesmas garantias, deveres e obrigações - estatuto, lei de remuneração, lei de promoção de oficiais e praças e regulamento disciplinar único.
§ 1º A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
[...]
§ 11 Lei complementar disporá sobre:
I - o ingresso, direitos, garantias, promoção, vantagens, obrigações e tempo de serviço do servidor militar;
A Lei Complementar Estadual n. 587/2013, que regulamenta o ingresso na carreira militar no Estado de Santa Catarina, estabelece, de forma expressa, as exigências atinentes à fase de investigação social, condicionando a aprovação do candidato à demonstração de idoneidade moral e conduta compatível com os valores institucionais da Polícia Militar. Vejamos:
Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares:
[...]
XIV - ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS);
[...]
Art. 8º O candidato a ingresso nas instituições militares de Santa Catarina será submetido aos seguintes exames de seleção:
I - para ingresso nos Quadros de Oficiais e de Praças:
a) de avaliação de escolaridade, por meio de prova escrita;
b) de saúde (médico e odontológico);
c) de avaliação física;
d) de avaliação psicológica;
e) de investigação social; e
f) toxicológico de larga janela de detecção;
Vale destacar, ainda, a previsão contida no Decreto n. 1.479/2013, que regulamenta a Lei Complementar n. 587/2013, que dispõe sobre o ingresso nas carreiras das instituições militares de Santa Catarina e estabelece outras providências:
Art. 3º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares:
[...]
XIV - ser considerado apto no Questionário de Investigação Social (QIS), não incidindo em:
a) habitualidade em descumprir obrigações legítimas;
b) uso ou dependência química de drogas ilícitas de qualquer espécie;
c) embriaguez contumaz;
d) relacionamento ou exibição em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou morais;
e) prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes;
f) contumácia na prática de infrações ou transgressões disciplinares;
g) participação ou filiação como membro, sócio ou dirigente em entidade ou organização, cujo funcionamento seja legalmente proibido ou contrário às disposições da Constituição da República e ao Estado Democrático de Direito;
h) indiciamento em inquérito policial (IP) ou inquérito policial militar (IPM), qualificação como autor em termo circunstanciado de ocorrência, citação como réu em ação penal ou ainda figurando como acusado em procedimento administrativo disciplinar, em qualquer das situações, por atos que atentem aos preceitos éticos e morais da instituição militar;
i) demissão de cargo público, destituição de cargo em comissão ou do exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, em razão de conduta desabonatória;
j) declaração falsa ou omissão de registro relevante sobre sua vida pregressa; e
k) outras condutas que revelem a falta de idoneidade moral do candidato, tornando-o incompatível, em face dos preceitos éticos e morais da instituição militar;
[...]
Art. 10 A investigação social, sob a responsabilidade do serviço de inteligência da respectiva instituição militar, será realizada mediante a aplicação do Questionário de Investigação Social (QIS), com a verificação das informações prestadas e dos antecedentes do candidato, a fim de validar sua aptidão para a carreira militar.
Por fim, ressalta-se que o Edital n. 002/CGCP/2023, que regeu o certame, dispõe expressamente as regras referentes à investigação social:
12 DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
[...]
12.3 A investigação social visa avaliar a conduta irrepreensível e a idoneidade moral inatacável dos candidatos, as quais são atributos exigíveis para o provimento no cargo de Praça da PMSC.
12.3.1 A investigação social basear-se-á na avaliação sistêmica dos aspectos da vida em sociedade dos candidatos, com vistas a apurar as condicionantes de adequação ou inadequação de seus hábitos e comportamentos no âmbito social, funcional, civil e criminal.
12.3.2 A investigação social buscará, ainda, evidenciar eventuais inadequações que possam comprometer sua atuação e imparcialidade no cumprimento das diversas missões constitucionais e legais da PMSC ou que denotem incompatibilidade com os valores éticos, morais, ou com os deveres estabelecidos na Lei nº 6.218/1983 (Estatuto dos Militares Estaduais de Santa Catarina).
12.3.3 A investigação social se presta, inclusive, para avaliar a adequação do candidato às peculiaridades e prerrogativas da carreira de policial militar, em especial: o porte de arma de fogo, a identificação policial, a utilização de farda, a presunção de legitimidade dos atos praticados no exercício da função, o livre acesso aos locais onde a preservação da ordem pública se faça necessária, o constante contato com armas e drogas ilícitas apreendidas etc.
12.4 Na etapa da investigação social, o candidato será considerado apto (indicado) ou inapto (contraindicado).
12.5 O candidato preencherá, para fins da investigação, o Questionário de Investigação Social (QIS), a ser oportunamente, http://www.cebraspe.org.br/concursos/pm_sc_23_soldado. no endereço eletrônico
[...]
12.8 A etapa de investigação social será realizada pela Agência Central de Inteligência da PMSC (ACI).
[...]
12.10 A investigação social abrangerá toda a vida pregressa do candidato, não se limitando apenas a indicar o envolvimento em boletins de ocorrência, termos circunstanciados, inquéritos policiais, processoscrime etc.
12.11 Durante todo o período do concurso público, o candidato deverá manter atualizados os dados informados no QIS, bem como cientificar formal e circunstanciadamente qualquer outro fato relevante para a investigação, podendo a ACI solicitar, a qualquer tempo, durante a investigação social, outros documentos necessários para a comprovação de dados ou para o esclarecimento de fatos e situações envolvendo o candidato.
12.12 No caso de apurada alguma irregularidade que necessite de maiores informações, poderá ser efetuada, pelo Setor de Contrainteligência, entrevista direta com o candidato, destinada a dirimir dúvidas ainda remanescentes.
12.13 A inexatidão e(ou) inserção falsa relevante nos dados fornecidos pelo candidato ou a constatação de irregularidades insanáveis e relevantes na documentação apresentada, ainda que verificadas posteriormente, bem como o não cumprimento dos prazos para apresentação de documentos, contraindicam e eliminam o candidato do certame ou, caso já empossados, poderão acarretar na anulação da sua inclusão na PMSC.
12.14 Os candidatos ficarão sujeitos à anulação de inclusão, ainda que já estejam frequentando o CFP ou mesmo que já o tenham concluído, respeitado o devido processo legal, caso se verifique a existência de informação relevante não declarada, omitida ou declarada falsamente no QIS, ou ainda, caso seja verificada a existência de fato de suas vidas pregressas que os tornem incompatíveis com o exercício das funções de Soldado da Polícia Militar, nos termos dos subitens 12.10 e 12.11 deste edital.
12.15 Considerando o elevado número de investigados e o tempo necessário para as diversas diligências exigidas nessa etapa, o resultado desta poderá ocorrer após a investidura do candidato. Em caso de inaptidão na etapa da investigação social após a inclusão do candidato, ele poderá ter sua nomeação e(ou) investidura na PMSC anulada, sendo assim eliminado do concurso público, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 587/2013, respeitados os procedimentos previstos no art. 15 e seu parágrafo único do Decreto nº 1.479/2013.
Assim, a instauração do Processo Administrativo para Anulação de Ato de Inclusão n. 03/CGCP/2024 encontra amparo expresso no Edital n. 002/CGCP/2023, que dispõe, em seu item 12.14, que o candidato permanece sujeito à anulação da inclusão mesmo após a posse e matrícula no Curso de Formação, caso sobrevenham fatos incompatíveis com o exercício das funções ou omissão de informações relevantes no Questionário de Investigação Social (QIS).
O princípio da vinculação ao edital, consolidado na jurisprudência do STJ, impõe à Administração e aos candidatos a observância rigorosa das regras previamente estabelecidas, não havendo margem para flexibilizações nessa fase do certame.
Portanto, ainda que o Recorrente sustente que já teria suportado penalidade anterior pelos mesmos fatos, a medida ora impugnada não configura punição disciplinar, mas ato administrativo inserido na fase de investigação social e formação profissional do novo certame, juridicamente autônomo e independente daquele realizado em 2019/2020.
A submissão a novo concurso não assegura direito adquirido a aproveitamento automático, tampouco imuniza o candidato contra nova análise de conduta. Nesse contexto, não há falar em bis in idem, porquanto não se trata de reiteração de sanção, mas de exercício legítimo do poder-dever de controle de acesso à carreira militar, renovado a cada processo seletivo.
Nesse contexto, como bem salientou o Magistrado sentenciante, "não se verifica a ocorrência de bis in idem na motivação da inaptidão do autor, no CFP regulado pelo Edital 002/CGCP/2023-CFP, ainda que ele tenha sido considerado inapto, pelos mesmos motivos, no anterior certame regulado por outro Edital, de 2020 [...] Em primeiro lugar, o Processo Administrativo de Anulação de Inclusão não é um Processo Administrativo Disciplinar. No Processo Administrativo de Anulação de Inclusão, pela inaptidão na etapa de investigação social, os fatos apurados são aqueles praticados na vida civil do candidato, antes de seu ingresso na carreira militar. Portanto, a anulação de inclusão não é de uma punição disciplinar [...] não há bis in idem pela motivação de reprovação na etapa de investigação social, por uma mesma situação, ainda que aplicada em certames diferentes e de modo subsequente. Para tanto, imagine-se um candidato que tenha praticado ato considerado socialmente reprovável, ou um candidato que tenha antecedentes criminais. Ora, é óbvio que o fato de ter sido reprovado na etapa de investigação social de um certame, não vincula qualquer certame seguinte a deixar de observar os fatos novamente, sendo a eventual conduta imprópria, ou os eventuais antecedentes criminais, novamente aferíveis em outros certames. Portanto, repisa-se: o autor não foi punido disciplinarmente em 2020, quando reprovou na etapa de investigação social de certame anterior, assim como, neste momento, no Processo Administrativo de Nulidade de Ato de Inclusão 03/CGCP/2024, também não o fora" (Evento 34, /PG, grifos no original).
Denota-se do parecer do Chefe da Agência Central de Inteligência (ACI) da PMSC acerca do resultado da investigação social, que embasou a instauração do mencionado Processo Administrativo (Evento 1, Processo Administrativo 3, fls. 2/4, /PG):
Embora o candidato tenha participado de concurso anterior, no qual foi considerado inapto, é necessário esclarecer que esta é a primeira vez que G. M. está sendo avaliado no presente certame. Contudo, os fatos que resultaram em sua inaptidão no concurso anterior não podem ser desconsiderados, uma vez que revelam comportamentos que comprometem sua idoneidade moral, requisito fundamental para o ingresso nas fileiras da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC).
[...]
Durante o concurso anterior (Edital nº 042/CGCP/2019), a Agência Central de Inteligência constatou, em parecer datado de 13 de dezembro de 2019, que o candidato G. M., no mês de novembro de 2019, cursava a última fase do curso de Direito na UNISUL, campus Pedra Branca. Diante da possibilidade de ser convocado para o Curso de Formação de Soldados, o candidato passou a fazer ameaças de suicídio a professores e à coordenação da universidade caso suas exigências de adiantamento de provas e entrega de monografia não fossem atendidas.
Essas condutas, caracterizadas por tentativas de manipulação emocional para obtenção de benefícios pessoais, foram avaliadas como incompatíveis com a idoneidade moral exigida de um policial militar. Além disso, a ameaça de autolesão foi considerada um indicativo de grave instabilidade emocional, atributo também fundamental para a função policial. Em decorrência disso, G. M. foi considerado inapto no certame anterior.
[...]
Embora este seja um novo concurso e o candidato esteja sendo avaliado pela primeira vez, conforme o Edital nº 002/CGCP/2023, os fatos que motivaram sua inaptidão no certame anterior não podem ser ignorados. O comportamento demonstrado pelo candidato em 2019, que envolve sérias implicações éticas e emocionais, permanece um fator relevante na avaliação de sua aptidão para ingressar na PMSC.
[...]
Portanto, a idoneidade moral é um atributo que deve ser constante e comprovado ao longo da vida do candidato. Assim, as condutas que motivaram a inaptidão de G. M. no concurso anterior são diretamente aplicáveis a este novo processo seletivo, e quaisquer informações omitidas ou não declaradas no QIS podem, conforme previsto no edital, resultar na anulação de sua inclusão, mesmo após a conclusão do curso.
[...]
Em virtude da análise dos fatos que levaram à inaptidão do candidato no concurso anterior e da relevância desses comportamentos no presente certame, a investigação social conclui que G. M. (inscrição 10003726) não possui a idoneidade moral necessária para o exercício da função de Praça da Polícia Militar de Santa Catarina.
As condutas verificadas em sua vida pregressa, especialmente no que se refere às ameaças de suicídio e manipulação emocional, indicam instabilidade emocional e falta de preparo moral, atributos essenciais para a rotina policial. Tais comportamentos são incompatíveis com os valores e responsabilidades exigidos de um servidor público, em especial de um policial militar.
Portanto, com base nos fatos apurados, G. M. (inscrição 10003726) é considerado INAPTO para o ingresso nas fileiras da Polícia Militar de Santa Catarina, nos termos do item 12.9, letras “e” e “k”, do Edital nº 002/CGCP/2023, e alíneas 'e' e 'k' do inciso XIV do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.479/2013.
Como bem delineado na origem, o ato examinado não constitui punição disciplinar, mas medida de natureza administrativa vinculada à investigação social e à avaliação de idoneidade, etapa essencial e permanente do processo de ingresso na carreira militar. Ainda que o candidato tenha anteriormente participado de curso de formação, a submissão a novo certame, dotado de regras próprias, fases distintas e avaliação autônoma, não autoriza o reaproveitamento automático da aprovação pretérita, tampouco impede nova análise de conduta. Nessa perspectiva, a Administração não reabre punição, mas exerce seu poder-dever de aferir, em cada certame, a adequação do candidato ao serviço castrense, cuja rigidez disciplinar justifica maior rigor na verificação dos antecedentes pessoais e éticos do postulante.
Frise-se que não há identidade entre os atos administrativos discutidos: o primeiro procedimento encerrou-se com a exclusão do candidato no certame anterior; o segundo decorreu de fase própria do concurso subsequente, juridicamente independente, constituindo ato novo e autônomo.
Assim, não se cogita de dupla sanção pelos mesmos fatos, mas de nova análise de idoneidade, válida e legítima no contexto de ingresso em carreira militar. A lógica recursal levaria à conclusão absurda de que, uma vez afastado de concurso por conduta incompatível, o candidato jamais poderia ter essa mancha funcional considerada em certame futuro, tese frontalmente contrária ao interesse público e às peculiaridades do regime militar.
Diante desse contexto, mostra-se legítima a instauração de processo administrativo para averiguar a compatibilidade da conduta do servidor com os requisitos exigidos para a investidura e permanência no cargo. Tanto o Decreto Estadual n. 1.479/2013 quanto o Edital n. 002/CGCP/2023 impõem ao candidato o dever de manter conduta ilibada e compatível com o cargo pretendido, autorizando expressamente a anulação da inclusão, mesmo após a posse, caso sobrevenham fatos que indiquem a falta de idoneidade moral. Assim, a apuração por meio de processo administrativo mostra-se não apenas legítima, mas necessária, assegurando-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os princípios do devido processo legal.
A propósito, "A Investigação Social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público" (STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 45229/RO, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 10.3.2015)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303676-96.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019).
No mesmo sentido:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 014/CESIEP/2015. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPETRANTE DESCLASSIFICADO POR NEGAR INFORMAÇÕES RELEVANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXPULSÃO ANULADA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. MÉRITO. CANDIDATO INVESTIGADO POR CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. INFORMAÇÃO OMITIDA. QUEBRA DO DEVER DE LEALDADE. INAPTIDÃO MORAL RECONHECIDA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. LEGÍTIMOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE ELIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INVIOLADO. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA. EXCLUSÃO HÍGIDA. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5016895-28.2020.8.24.0091, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 03-05-2022).
Igualmente não prospera a alegação de nulidade por suposta utilização de jurisprudência inexistente. A sentença foi precisa ao reconhecer que eventual referência equivocada a precedentes não comprometeu o mérito da análise administrativa, pois o ato final apoiou-se em fundamentos próprios e suficientes, sem lastro exclusivo nas decisões preliminares questionadas. A invocação equivocada de jurisprudência, ainda que reprovável sob a ótica técnica, não gera, por si só, nulidade absoluta, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa, como exige o princípio pas de nullité sans grief. O Recorrente não comprovou que a decisão final teria conteúdo diverso caso a citação incorreta não tivesse ocorrido, razão pela qual a tese de nulidade absoluta carece de suporte fático e jurídico.
Assim, filio-me ao entendimento esposado pelo Magistrado a quo que consignou que "apesar de realmente duas das decisões administrativas estarem motivadas com jurisprudências aparentemente inexistentes, o autor teve a oportunidade de apresentar recurso a ambas, e de fato os apresentou, por meio de reconsideração de ato e de queixa, não indicando tal irregularidade. Ainda, a última e definitiva decisão administrativa, após o recurso de queixa, não possui qualquer vício de motivação, já que tal decisão, repete-se, final e definitiva, não foi baseada em jurisprudências inexistentes, não se identificando prejuízo ao ato administrativo prolatado. Finalmente, a estratégia de guardar o argumento de nulidade para a fase judicial do exame do ato administrativo, sem apresentar o recurso cabível naquela esfera, alinha-se à nulidade de algibeira [...] Repisa-se, o autor não se insurgiu, no momento oportuno na esfera administrativa, nos recursos cabíveis, frente à identificada nulidade de motivação das primeiras decisões. Pelo contrário, somente após o trânsito em julgado administrativo do Processo Administrativo de Nulidade de Ato de Inclusão 03/CGCP/2024, o autor se insurgiu sobre as eventuais irregularidades, na esfera judicial" (Evento 34, /PG).
Não bastasse, a invocação posterior de suposta falsidade de precedentes não pode servir como estratégia para infirmar procedimento regularmente instaurado e concluído, especialmente quando a conclusão administrativa foi motivada por fundamentos próprios e adequados, de natureza fático-valorativa e inerentes ao juízo de idoneidade. A teoria da "nulidade de algibeira" foi corretamente aplicada, ao passo que não é admissível que a parte aguarde desfecho desfavorável para somente então suscitar vício que poderia ter sido arguido no momento oportuno.
A propósito, "a jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão. A arguição em momento posterior configura nulidade de algibeira, proscrita no ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AREsp n. 2.864.420/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).
Corroborando: "a jurisprudência do Tribunal estadual se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior . INAPTIDÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível, interposta contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo. 2. O autor foi considerado inapto na fase de investigação social do certame n. 001/CGCP/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em analisar a legalidade da decisão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato da PMSC fundamentou-se na infração de preceitos éticos e morais, previstos na Lei 6.218/1983 e no Decreto 1.479/2013, considerando a conduta do demandante incompatível com os valores exigidos para o cargo de Oficial. 5. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade, existência dos motivos e razoabilidade/proporcionalidade da medida aplicada, não cabendo ao Judiciário revisar o mérito. 6. A decisão observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e desprovidos. (TJSC, ApelRemNec 5008860-40.2024.8.24.0091, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 03/12/2024).
Portanto, à míngua de comprovação de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, com o consequente desprovimento do apelo.
Por fim, anota-se, quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009313-98.2025.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DE SOLDADO APÓS INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM NOVO CERTAME. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM E NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pela Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória proposta por candidato excluído das fileiras da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. O Apelante sustenta a nulidade do processo administrativo e do ato de exclusão, alegando bis in idem e vício de motivação decorrente da utilização, pela Administração, de jurisprudências inexistentes, supostamente criadas por inteligência artificial. Requer sua reintegração ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe com efeitos funcionais e remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do candidato, em novo certame, por fatos já apreciados em processo administrativo anterior, configura bis in idem; (ii) estabelecer se a eventual utilização de jurisprudência inexistente na motivação administrativa acarreta nulidade absoluta do ato por violação aos princípios da motivação, da legalidade e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública possui competência discricionária para avaliar a idoneidade moral e a conduta compatível com o exercício das funções policiais militares, podendo considerar fatos pretéritos relevantes na investigação social de cada certame, conforme previsto na CF/1988, arts. 42 e 142, § 3º, X, na Constituição Estadual (art. 31, § 11) e na Lei Complementar Estadual n. 587/2013.
4. O processo administrativo instaurado não tem natureza punitiva, mas visa à verificação da aptidão moral e social do candidato em novo concurso público, sendo juridicamente autônomo e distinto de eventual procedimento disciplinar anterior. Assim, a anulação de inclusão não configura reiteração de sanção, afastando-se a alegação de bis in idem.
5. O princípio da vinculação ao edital impõe à Administração o dever de observar as regras previamente estabelecidas. O Edital n. 002/CGCP/2023 e o Decreto Estadual n. 1.479/2013 autorizam expressamente a anulação da inclusão, mesmo após a matrícula no curso de formação, caso se constate falta de idoneidade moral ou omissão relevante no Questionário de Investigação Social (QIS).
6. A idoneidade moral é requisito permanente para o ingresso e permanência na carreira militar, cuja avaliação pode abranger fatos da vida pregressa que revelem incompatibilidade ética com os valores da corporação.
7. A eventual utilização de jurisprudências incorretas em decisões intermediárias não invalida o ato final, quando este se fundamenta em razões fáticas e normativas próprias, aptas a justificar a conclusão administrativa. A nulidade depende da demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief), o que não se verificou.
8. A teoria da "nulidade de algibeira" impede que a parte alegue vícios apenas após resultado desfavorável, quando poderia tê-los suscitado oportunamente na via administrativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
9. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à análise da legalidade, inexistindo violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou motivação. Não cabe ao Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo quanto à avaliação de idoneidade moral, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exclusão de candidato em novo certame da Polícia Militar, com base em fatos pretéritos relevantes à idoneidade moral, não configura bis in idem quando o ato tem natureza autônoma e não punitiva. 2. A nulidade administrativa deve ser arguida oportunamente, sendo vedada sua invocação tardia como nulidade de algibeira. 3. O controle judicial dos atos administrativos de avaliação de idoneidade moral restringe-se à verificação da legalidade, não alcançando o mérito do juízo discricionário da Administração."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035734v4 e do código CRC 3fdbf6e8.
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Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:05
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5009313-98.2025.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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