RECURSO – Documento:6892292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5009378-10.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (evento 51, APELAÇÃO1) interposta por Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açú em face de sentença (evento 43, SENT1) prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí, nos autos da Ação Civil Pública registrada com o n. 5009378-10.2024.8.24.0033, ajuizada em face do Município de Itajaí, que julgou improcedente o pedido inicial.
(TJSC; Processo nº 5009378-10.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6892292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5009378-10.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (evento 51, APELAÇÃO1) interposta por Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açú em face de sentença (evento 43, SENT1) prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí, nos autos da Ação Civil Pública registrada com o n. 5009378-10.2024.8.24.0033, ajuizada em face do Município de Itajaí, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) existe vício formal na composição do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Itajaí (CMTC); b) o procedimento previsto na Lei Municipal n. 2.670/1991 para a escolha dos representantes afronta os preceitos constitucionais dos artigos 1º e 14 da Constituição Federal, bem como os artigos 2º, incisos II e XIII, e 43 do Estatuto da Cidade; c) o modelo atualmente adotado é excludente, limitando a participação social, em desacordo com os princípios constitucionais da inclusão e do pluralismo; d) a União das Associações de Moradores de Itajaí (UNAMI), entidade responsável pela representação da sociedade civil no Conselho, apresenta vícios formais relevantes que comprometem sua legitimidade para o exercício da função, especialmente pela ausência de comprovação de sua regular constituição como organização civil. Portanto, pretende a reforma da sentença para que se reconheça a inconstitucionalidade do artigo 3º, §6º da Lei n. 2.670/1991 e se determine ao município a reformulação do processo de composição do Conselho.
Em contrarrazões, o Município recorrido defende a manutenção da decisão recorrida (evento 54, CONTRAZ1).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, o apelante pretende o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º, § 6º, da Lei Municipal n. 2.670/1991 e que seja determinado ao Município apelado a reformulação do processo de composição do CMTC.
Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento.
A sentença de primeiro grau, com acerto, afastou a tese de inconstitucionalidade.
Inicialmente, cumpre destacar que a norma impugnada se insere no âmbito da autonomia legislativa municipal, prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A composição do Conselho, tal como prevista na legislação municipal questionada, atende aos parâmetros legais e constitucionais de participação democrática, ao passo que assegura a participação popular por meio de cinco representantes das associações dos bairros a serem indicados pela União das Associações.
Em que pese a insurgência da parte apelante, não se vislumbra vício formal ou material que justifique a invalidação da norma, tão somente pelo fato de que os componentes do conselho sejam indicados pela UNAMI. Isto é, a participação popular está visivelmente assegurada, ainda que não nos moldes esperados pelo recorrente, o que, por si só, não enseja o reconhecimento da violação dos alegados princípios constitucionais.
O artigo 43 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), por sua vez, prevê a gestão democrática da cidade por meio de conselhos, audiências públicas e outras formas de participação. Contudo, o dispositivo não impõe modelo único de composição, tampouco traz a exigência de que todos os segmentos sociais estejam representados de forma direta e simultânea em cada instância deliberativa. Ao prever a participação da sociedade civil por meio de entidade representativa, a norma atende ao espírito da norma federal e à realidade local, respeitando o princípio da razoabilidade e da pluralidade de formas de representação.
Importa destacar que o controle concentrado de constitucionalidade exige demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição, o que não se verifica no caso concreto. A alegação de irregularidade formal da UNAMI, além de não ter sido comprovada nos autos, não possui aptidão para invalidar o texto legal que disciplina a composição do Conselho. Eventuais vícios na atuação da entidade devem ser apurados na esfera administrativa ou por meio de ação própria, não sendo suficiente para sustentar a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal.
Ademais, o princípio do pluralismo político (art. 1º, inciso V, da CF) e o direito à participação popular (art. 14 da CF) não exigem que todos os segmentos da sociedade estejam representados de forma direta e simultânea em cada órgão colegiado, mas sim que existam mecanismos legítimos e acessíveis de representação. O sistema de rodízio adotado pelo município, conforme o disposto no artigo 4º, §1º, do Decreto Municipal n. 9.931/2013, organiza de forma ordenada a participação das associações de moradores, para garantir a representatividade dos diversos bairros e segmentos sociais, sem extrapolar os limites da autonomia legislativa local e não demonstra o alegado cerceamento de participação.
Nesse sentido, a norma municipal também não contraria o artigo 2º, incisos II e XIII, do referido estatuto. Ao contrário, ao instituir um conselho com participação da sociedade civil, ainda que por meio de entidade representativa, o Município de Itajaí cumpre os preceitos da legislação urbanística nacional, promovendo a inclusão e a deliberação coletiva sobre temas de interesse público.
Ainda a corroborar o posicionamento, colaciona-se trecho do parecer exarado pelo Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, que se utiliza como razão de decidir (evento 10, PROMOÇÃO1):
[...] Ainda, acerca da garantia da gestão democrática das cidades, o art. 43 enumera entre os seus instrumentos, os órgãos colegiados de política urbana em nível nacional, estadual e municipal.
Todavia, a referida norma, contudo, não estabelece a composição numérica dos Conselhos, o processo de escolha, nem a proporcionalidade de sua representação. Por sua vez, o Decreto municipal nº 9.931/13, que aprova o regimento interno do conselho municipal de transporte coletivo CMTC, estabelece a escolha os conselheiros representantes das associações de moradores e de bairros serão indicados, em sistema de rodízio dos bairros (Art. 4º, § 1º).
No verve, como bem observado pelo magistrado de piso ainda que método adotado pelo município, seja possivelmente imperfeito sob o crivo da “melhor prática”, não apresenta vício de inconstitucionalidade. Isso porque o sistema de rodízio dos bairros organiza, de forma ordenada, a participação das associações de moradores, assegurando a representatividade de diversos segmentos da sociedade, sem, contudo, extrapolar os limites da autonomia legislativa.
Nessa linha de ideias, a norma em deslinde assegura “05 (cinco) representantes das associações de moradores e de bairros de Itajaí” (art. 3º da Lei n. 2670/91), garantido a participação da população.
Quanto os referidos membros, o CMTC é composto de maneira a garantir a participação de diversas associações, segundo informação carreada nos autos (Evento 15, fl. 21-23), das quais participam a Associação de Moradores da Fazendinha, a Associação de Moradores do Loteamento Residencial São Francisco de Assis, a Associação dos Moradores de Cordeiros, a Associação de Moradores do Bairro São Judas e a Associação de Moradores do Santa Regina.
A decisão ressalta que não há nos autos elementos probatórios documentos ou laudos técnicos que comprovem a existência de um prejuízo concreto à participação popular, limitando-se a uma crítica meramente doutrinária, insuficiente para ensejar a declaração de inconstitucionalidade.
Já que no que concerne à alegada violação dos princípios democráticos, o recorrente sustenta que o método adotado impede a realização de um processo seletivo ostensivo, público e transparente, entendo que no ponto também não assiste razão ao recorrente.
Isso porque diferente do que ocorre, por exemplo, com a revisão do plano diretor, a legislação não impõe a obrigatoriedade de audiências públicas ou consultas formais para a escolha dos representantes, que irão integrar o conselho, sendo o rodízio um mecanismo utilizado outros municípios para organizar a representatividade.
Assim, conforme já pontuado não há indícios nos autos de que a aplicação do rodízio tenha ocasionado qualquer prejuízo à transparência ou à eficácia do processo decisório, motivo pelo qual o método adotado deve ser respeitado, em observância ao princípio da separação dos poderes e à autonomia do legislador.
Dessarte, em vez que não vislumbradas as alegadas violações, a sentença atacada deve ser mantida incólume.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento a ele.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892292v15 e do código CRC df6c65e7.
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Documento:6892293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5009378-10.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAJAÍ. PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES QUE DETÉM EXCLUSIVIDADE NA INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES DO POVO QUE COMPORÃO O CONSELHO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E PARTICIPAÇÃO POPULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º, §6º DA LEI MUNICIPAL N. 2.670/1991. AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, INCISO V, E 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 2º DO ESTATUTO DA CIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO POPULAR GARANTIDA POR MEIO DAS ASSOCIAÇÕES PARTICIPANTES DA UNAMI, EM RODÍZIO DE BAIRROS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL DA UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE ITAJAÍ (UNAMI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892293v11 e do código CRC 99384c9b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5009378-10.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PROCURADOR(A): TYCHO BRAHE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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