EMBARGOS – Documento:7057298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009597-33.2022.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 107, SENT1): Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais ajuizada por M. M. D. S. E. em face BANCO BMG S.A. Alegou a parte autora que está sendo descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de reserva de margem consignável (RMC), o qual não reconhece ter contratado.
(TJSC; Processo nº 5009597-33.2022.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009597-33.2022.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 107, SENT1):
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais ajuizada por M. M. D. S. E. em face BANCO BMG S.A.
Alegou a parte autora que está sendo descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de reserva de margem consignável (RMC), o qual não reconhece ter contratado.
Postulou a inexistência da contratação; a restituição em dobro de todos os valores descontados; e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Citada, a parte ré defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Designada a perícia grafotécnica, a parte ré não depositou os honorários periciais.
É o relatório.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos (evento 107, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I do CPC, para:
1) declarar a nulidade da relação jurídica e dos débitos oriundos do referido negócio jurídico, devendo a parte autora devolver à parte ré o valor recebido a este título, acrescido de correção monetária pelo índice adotado pela e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, desde a data de cada saque; e
2) condenar a parte ré a restituir na forma simples os valores que foram descontados indevidamente até 30/03/2021, e os descontos após esta data devem ser pagos em dobro.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde o desembolso (art. 389, parágrafo único do CC) e acrescidos da taxa legal de juros - taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CPC), a contar da citação (CC, art. 405), na ausência de lei específica ou previsão ou convenção em sentido contrário.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, no importe de 30% a ser pago pela parte autora e 70% a ser pago pela parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico, a teor do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do CPC, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da respectiva verba sucumbencial, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Os embargos de declaração opostos pelo banco réu (evento 111, EMBDECL1), restaram rejeitados (evento 122, SENT1).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (evento 130, APELAÇÃO1), no qual postulou a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
A autora, por sua vez, recorreu objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (evento 132, APELAÇÃO1).
Apresentadas as contrarrazões (evento 139, CONTRAZ1 e evento 140, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do .
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, em 14.06.2023, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral.
"A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas.
À luz dessa diretriz, passa-se então ao caso ora em debate.
1. Do recurso do banco
Denota-se da narrativa inicial que a parte autora pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o Banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 1826862037), entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais alega ser indevidos, pois não autorizados.
O banco, por sua vez, defende a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e que o contrato de empréstimo via emissão de cartão de crédito com reserva de margem está previsto legalmente, não se tratando de prática abusiva, bem como que a consumidora foi devidamente informada acerca da modalidade contratada. Aduz, ainda, que houve somente a contratação, sem liberação de valores via saque ou a utilização do cartão em compras no cartão, de forma que não foram realizados descontos no benefício da autora, apenas averbação da reserva da margem, a qual foi excluída, inclusive.
A insurgência da instituição financeira, adianta-se, merece prosperar. Explica-se.
A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado. Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. É o que se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003:
Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei.
Dito isso, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir a consumidora em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
In casu, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu, na data de 07/08/2019, o "Termo de Adesão Cartão Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento - ADE 57005160" (evento 21, CONTR5), o qual deu origem a reserva de margem para cartão de crédito n. 15267835 averbada no benefício em 26/07/2019 e excluída em 08/08/2019. Nesta mesma data, foi incluída a reserva de margem nº 15314074, a qual foi excluída em 18/6/2022 (evento 59, OFIC3).
Há, porém, na hipótese vertente, um aspecto que transcende a questão da legitimidade do ato negocial e que é decisivo para o deslinde da controvérsia, qual seja, a ausência de descontos no benefício da parte.
De acordo com os históricos de créditos juntados com a inicial (evento 1, EXTR7) e com os documentos remetidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 59, OFIC1,evento 59, OFIC3), não houve descontos, mas sim mera reserva de margem consignável, conforme sustentado pelo banco réu. Isso porque consta somente a rubrica Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual não reduz o valor do benefício da contratante.
Assim, a partir dos documentos constantes dos autos, infere-se que houve apenas reserva de margem consignável, fato insuscetível de produzir lesividade a ser reparada.
Relativamente à averbação de margem consignável, sem a presença de descontos efetivos no benefício da parte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há ato ilícito ou dano moral indenizável.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I - PLEITO FORMULADO PELO BANCO APELADO NAS CONTRARRAZÕES ALEGADA A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL RECHAÇADA. II - APELO DA PARTE AUTORA 1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE FIRMOU UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, PORÉM A AUTORA NÃO EFETUOU QUALQUER SAQUE COM O CARTÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE NO SENTIDO DE NÃO HAVER DANO MORAL INDENIZÁVEL PELA SIMPLES AVERBAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE EM QUE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EFETUADA. CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014741-51.2021.8.24.0075, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2023) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DEFENDIDA PELO BANCO. ANÁLISE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE EM OBSERVÂNCIA À VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO OU UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. APELADA QUE NÃO TINHA CIÊNCIA SOBRE O PRODUTO CONTRATADO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONCRETIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E DA SUA COBRANÇA ATRAVÉS DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESERVA DE MARGEM QUE, POR SI SÓ, NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001261-91.2021.8.24.0079, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021). (grifou-se).
E, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES OU UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE CONSUMO. SIMPLES RESERVA DE MARGEM, SEM REALIZAÇÃO DE DESCONTOS, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO DE NATUREZA MATERIAL OU MORAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5081720-44.2024.8.24.0930, do , de minha relatoria, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025).
Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.
2. Do recurso da parte autora
Tendo em vista o resultado obtido, resta prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
3. Da verba sucumbencial
Diante da modificação da sentença, o pedido inaugural deve ser julgado improcedente e, em consequência, a parte autora deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da respectiva verba sucumbencial, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC.
No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que são incabíveis, dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Nesse sentido:
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9/8/2017).
4. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou provimento ao recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057298v10 e do código CRC a5cb1d49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 10/11/2025, às 22:00:20
5009597-33.2022.8.24.0020 7057298 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:46.
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