Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6766675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009609-15.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por G. M. R. contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização movida em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Decisão do culto Juiz Clayton Cesar Wandscheer. O magistrado (evento 21, SENT1) entendeu que não houve conduta ilícita por parte do polo passivo, uma vez que a rescisão unilateral do contrato se deu de forma justa e motivada, não havendo o que se falar em indenização por dano material nem moral, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
(TJSC; Processo nº 5009609-15.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6766675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009609-15.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
RELATÓRIO
1- Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. M. R. contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização movida em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A..
Decisão do culto Juiz Clayton Cesar Wandscheer.
O magistrado (evento 21, SENT1) entendeu que não houve conduta ilícita por parte do polo passivo, uma vez que a rescisão unilateral do contrato se deu de forma justa e motivada, não havendo o que se falar em indenização por dano material nem moral, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega o recorrente (evento 25, APELAÇÃO1), em síntese, que o bloqueio da conta se deu de forma injustificada; que a conduta da apelante viola os princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade humana; que o bloqueio ocasionou em prejuízos materiais e morais decorrentes da perda da única fonte de renda; e que a decisão ignorou provas relevantes.
Pediu nestes termos, a reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade do bloqueio, com determinação da imediata reativação da conta do apelante na plataforma da apelada, com a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Também, em síntese, a parte recorrida alega que a rescisão contratual decorreu do exercício regular do direito, conforme cláusulas previamente aceitas pelo autor, e que não houve qualquer ato ilícito. Argumenta que não há provas de dano moral ou material, e que o autor poderia continuar exercendo sua atividade por outras plataformas. Requereu, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O processo seguiu os trâmites legais.
É o relatório do essencial.
VOTO
O recurso não merece provimento.
O recorrente sustenta, em síntese, que logrou comprovar o ato ilícito praticado pela recorrida, que o desligou da plataforma de entrega de alimentos sem aviso prévio ou motivo aparente.
Ainda, alega que também demonstrou o prejuízo material e moral suportado em razão da conduta da apelada, motivo pelo qual a decisão atacada merece reforma.
Sem razão.
Cediço que o contrato celebrado entre as partes é notoriamente de natureza civil, não consumerista nem trabalhista.
Nesse liame, os arts. 421 e 421-A do Código Civil dispõem acerca da liberdade contratual, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão judicial do contrato objeto da demanda.
A exclusão em questão se pautou no descumprimento dos Termos Gerais de Uso do aplicativo, o que não foi impugnado pelo apelante.
In casu, conforme muito bem delimitado pelo Juízo originário, "em análise à contestação e à documentação juntada pela parte ré, retiro que o bloqueio se deu por justo motivo (evento 10, OUT3), em razão da quebra das regras (evento 10, OUT2) pela parte autora". Veja-se (evento 10, DOC1, pg. 7 e 8):
Ademais, o próprio Termo de Condições de Uso juntado pela apelada e anuído pelo recorrente destaca a possibilidade de "impedimento, suspensão, inativação e desativação" do acesso do entregador à plataforma em caso de fraude (evento 10, DOC2):
Logo, forte em seus termos gerais de uso, a empresa apelada procedeu à rescisão imediata do contrato até então existente com o apelante, sem ônus indenizatório ou aviso prévio, conforme previsão contratual.
Neste cenário, a exclusão do motorista se mostra devida, tratando-se, inclusive, de medida de segurança, e decorreu do uso regular de direito pela requerida.
Por essa mesma razão, não vingam as pretensões de restabelecimento do cadastro junto ao aplicativo, tampouco a condenação da ré ao pagamento dos danos morais.
Sobre o assunto, colho da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCREDENCIAMENTO DE APLICATIVO DE ENTREGA DE ALIMENTOS - IFOOD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA PROVEDORA DO APLICATIVO. TESE RECHAÇADA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DIANTE DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO PARA ENTREGADORES DA PLATAFORMA. JUSTO MOTIVO PARA BLOQUEIO DO MOTORISTA DEMONSTRADO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5101327-19.2022.8.24.0023, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 5020367-73.2023.8.24.0045, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024; TJSC, Apelação n. 5007603-89.2022.8.24.0045, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023; e TJSC, Apelação n. 5013143-68.2023.8.24.0018, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025.
Assim, diante dos elementos de prova coligidos aos autos e considerando-se a autonomia privada e a liberdade de contratação da empresa ré, acertada a respeitável sentença recorrida ao julgar improcedentes os pedidos.
Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC), suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (evento 21, SENT1).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009609-15.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESLIGAMENTO DE ENTREGADOR DE PLATAFORMA DE DELIVERY (IFOOD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR. DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA PROVEDORA DO APLICATIVO. TESE RECHAÇADA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DIANTE DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO PARA ENTREGADORES DA PLATAFORMA. JUSTO MOTIVO PARA BLOQUEIO DO MOTORISTA DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM CASO DE FRAUDE OU INFRAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6766676v4 e do código CRC ac01935a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:54:27
5009609-15.2024.8.24.0008 6766676 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5009609-15.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas