RECURSO – DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de reclamo interposto contra decisão, que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de obrigação de fazer. 2. A parte autora, aprovada em primeiro lugar em concurso público para cadastro de reserva, alega preterição por contratações temporárias realizadas após a homologação do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.5. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, preterição arbitrária ou ilegal de candi...
(TJSC; Processo nº 5009667-60.2024.8.24.0091; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19.05.2015].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009667-60.2024.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, M. F. B., devidamente qualificada, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de obrigação de fazer", em desfavor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Narrou, em apertada síntese, que "se inscreveu no certame para provimento de cadastro de reserva, disputando o cargo de Assistente Social nas vagas destinadas à PCD".
Sustentou que, "após a realização das duas etapas, ficou na primeira colocação, tanto na classificação geral para o cargo disputado como nas vagas destinadas à PCD".
Defendeu que "o citado concurso público teve sua vigência prorrogada para o mês de junho de 2024 e que restam informações de que o cargo disputado pela autora está sendo ocupada por contratados terceirizados, tendo tais contratações ocorrido após a homologação do concurso realizado e quando este ainda se encontra vigente, o que reputa ilegal".
Com base nesses argumentos, postulou "obter reserva de vaga e posterior nomeação no cargo de Bioquímica, em razão da contratação irregular de terceirizados durante a vigência de concurso público no qual foi aprovada".
A antecipação da tutela foi indeferida.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial.
Houve réplica.
Ato contínuo, sobreveio sentença do MM. Juiz, Dr. Alexandre Murilo Schramm, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais, das taxas de serviços judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte ré, que fixo no importe de R$ 3.906,73 (três mil, novecentos e seis reais e setenta e três centavos), com fundamento na apreciação equitativa prevista no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, c/c o item 39 – Ação declaratória, da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, considerando a natureza e a relevância da causa, a inexistência de fase instrutória e o tempo de tramitação do feito.
Todavia, caso beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade, em conformidade ao § 3º do art. 98 do CPC.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a demandante, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Nas suas razões, aventou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, repisou os argumentos iniciais.
Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 06/11/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por M. F. B., com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados em desfavor da CASAN, nos autos da ação de obrigação de fazer.
Pretende a insurgente a nomeação no concurso público de Edital n. 001/2022, o qual previu, para o cargo de Assistente Social, apenas a formação de cadastro de reserva, sem a indicação de número certo de vagas (Item 4.1).
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Inicialmente, a respeito do suposto cerceamento de defesa, sem razão a recorrente.
Isso porque, oportuno acentuar que o simples fato de o julgamento ter sido proferido de modo antecipado, sem a elaboração de outras provas além daquelas constantes nos autos, não induz, automaticamente, a nulidade da sentença.
O próprio diploma processualista, neste contexto, autoriza ao juiz conhecer direto do pedido, proferindo o decisum, na hipótese de a discussão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (CPC, art. 330, inciso I).
O julgador, ademais, não está obrigado a reproduzir toda prova elencada pela parte, sob o manto da indispensabilidade do deslinde da causa, já que o objetivo da instrução é de, justamente, fornecer elementos fundamentais à formação de seu convencimento, e não a realização daquilo avaliado como prescindível.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
"O juiz pode indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, desnecessária a instrução processual, afastando-se, portanto a alegação de cerceamento de defesa (TJSC, Des. Saul Steil). (TJSC, Apelação Cível n. 0302535-27.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 22-8-2017).
No caso vertente, o Magistrado a quo entendeu haver por completo os elementos suficientes ao seu juízo de convencimento, até porque já foi taxativo, em sua decisão, ao suscitar a falta de necessidade na produção de outras provas, além daquelas documentais trazidas ao caderno processual.
Como cediço, outrossim, quando o julgador encontrar a formação de seu convencimento, já por intermédio do acervo probatório jungido ao processo, está autorizado a sentenciar o feito, de forma antecipada.
Vale enaltecer: "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento". (TJSC, Apelação Cível n. 0300030-91.2016.8.24.0119, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 22-8-2017).
Portanto, sendo o juiz o responsável pela condução e pela forma de instrução do processo (CPC, art. 131), e, tendo opinado pelos elementos constantes nos autos como suficientes à solução da lide, fora a demonstração de necessidade de dilação probatória, inexiste cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, o compulsar dos autos revela que não ocorreram alterações significativas do cenário processual, motivo pelo qual me reporto aos fundamentos lançados no Agravo de Instrumento n. 5067644-89.2024.8.24.0000, de minha Relatoria, que ficam fazendo parte do presente decisum:
É incontroverso que a agravante foi aprovada em primeiro lugar para o cargo de Assistente Social em ampla concorrência.
Outrossim, inconteste que o certame contava apenas com cadastro de reserva, de modo que ausente previsão de vagas efetivas.
Sobre o assunto, impende registrar que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade, preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal, em que está dito "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia".
Assim, é a lei que define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, e como ele deve agir.
Visando dar concretude aos princípios do caput, o art. 37 também estabeleceu, no seu inciso II, a regra de que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;".
Em relação à disciplina dos concursos públicos, esclareceu Hely Lopes Meirelles: "suas normas ou seu edital, desde que conformes com a Constituição Federal e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração" (Direito Administrativo Brasileiro. 40. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 507).
Ademais, é pacífico o entendimento de que, "não pode o Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
É consabido, ainda, que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido, mas, sim, uma mera expectativa de direito.
Colhe-se da lição de Hely Lopes Meirelles:
"Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esses elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. E assim é porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado (grifou-se) (Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 410-411)1.
Com efeito, é assente na Jurisprudência que, “a simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efeito de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta” [STJ, AgRg no RMS n. 43/879/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19.05.2015].
Assim, a contratação temporária, prevista na própria Constituição Federal, por si só, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado em concurso público.
Faz-se imprescindível analisar se a contratação temporária ocorreu para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público ou não, o que não ficou demonstrado nesse momento processual pela agravante.
Nesse cenário, ausente comprovação inequívoca de que houve a preterição arbitrária e imotivada da agravada contra a agravante, mantenho a decisão do Magistrado de origem.
No mesmo rumo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A PRETERIÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADAS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009111-40.2024.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. TESE ASSENTADA NO JULGAMENTO DO RE N. 837.311/PI (TEMA 784). DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025183-05.2024.8.24.0000, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. EDITAL N. 003/2022. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES TEMPORÁRIOS PARA A MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS E DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 784). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISUM MANTIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 784), candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital do concurso não possuem, em princípio, direito subjetivo de nomeação.
2. Para configuração da preterição dos candidatos classificados em cadastro reserva por servidores temporários é necessária a demonstração da existência de cargos vagos para a função almejada e da necessidade da Administração Pública em provê-las.
3. Contratação de agentes temporários durante o prazo de validade de concurso público que, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação aos aprovados fora do número de vagas previsto pelo edital, eis que os fundamentos da contratação dessas duas espécies de servidores (efetivos e temporários) são distintos.
4. Inexistência, nos autos, até o momento, da comprovação de cargos vagos, requisito indispensável para a procedência do pedido, na medida em que é defeso ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 2271/2017/SED. ALEGADA PRETERIÇÃO ILEGAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ASSERÇÃO DE QUE O ESTADO SE MANIFESTOU REITERADAMENTE EM PROVER OS SERVIDORES EFETIVOS AO CARGO DISPUTADO. TESE INSUBSISTENTE. CANDIDATO APROVADO PARA VAGA DESTINADA AO CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO IMOTIVADA INEXISTENTE. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TEM DISCRICIONARIEDADE, PELO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PARA ESCOLHER O MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053389-97.2022.8.24.0000, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-12-2022).
A corroborar, o parecer exarado pela d. Procuradora de Justiça, Dr.ª Eliana Volcato Nunes, perfilhou o mesmo entendimento, veja-se:
Com efeito, verifica-se que a manutenção da decisão a quo é a medida que se impõe, isto porque restou demasiadamente comprovado que a agravante não possui direito a ser nomeada para o cargo de Assistente Social do concurso deflagrado pela agravada, uma vez que foi aprovada no Concurso Público lançado pelo Edital n. 001/2022, na 1ª colocação das vagas destinadas a PCD (Evento 1, Comprovantes 23, p. 143, na origem), sendo que, para o cargo, não foram ofertadas vagas no edital, havendo apenas a disposição de cadastro de reserva.
Tal negativa se mantém muito embora tenha havido a contratação de servidores temporários para o aludido cargo, o que no caso em apreço não comprova, de imediato, a alegada preterição em nomeação.
A propósito, só há falar em direito a nomeação caso haja preterição na ordem de classificação dos candidatos, nomeação de servidores para ocuparem o mesmo cargo oferecido no concurso ou existência de vaga disponível, o que não restou demonstrado pela impetrante.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Tese n. 784, na decisão do RE 837311, nos termos assim fixados:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Como visto, a classificação de candidato fora do número oficial de vagas definido no certame não lhe confere direito subjetivo à nomeação, o que se revela apenas no caso de surgimento de nova vaga, com a preterição de forma arbitrária e imotivada.
Ademais, como bem destacado na decisão do Evento 24: [...] "a quantificação da necessidade de funcionários e a formação do cadastro de reserva são elementos de análise exclusiva do administrador público dentro do seu poder discricionário (juízo de conveniência e oportunidade), sendo, de tal modo, mínima e objetiva a intervenção do Poder Judiciário nas provas de concurso público, limitando-se a garantir que todos os candidatos tenham sempre tratamento igual".
Desta feita, numa análise perfunctória, não se vislumbra tal o direito à nomeação e à posse. Isto porque, a agravante não logrou demonstrar a existência de preterição na própria lista dos aprovados, tampouco a existência efetiva de novas vagas para o posto almejado.
Colhe-se a ementa do referido julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de reclamo interposto contra decisão, que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de obrigação de fazer. 2. A parte autora, aprovada em primeiro lugar em concurso público para cadastro de reserva, alega preterição por contratações temporárias realizadas após a homologação do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge-se em verificar o cumprimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aprovação em concurso público para cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.5. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado.6. A intervenção do Feitas essas considerações, em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente em R$ 300,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a sua exigibilidade, por gozar a autora dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061533v4 e do código CRC 9931ede8.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 11/11/2025, às 09:26:02
1. STF, MS 31715/DF, rela. Mina. Rosa Weber, j. 01-09-2014, DJe 04-09-2014. Grifos no original.
5009667-60.2024.8.24.0091 7061533 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:56.
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