Decisão TJSC

Processo: 5009914-26.2021.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de abril de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6795846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5009914-26.2021.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de R. C. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme o fato narrado na peça exordial (evento 1 da ação penal): No dia 23 de abril de 2021, às 08h, na Rua Maria Alves Mafra, n. 99, bairro Cidade Nova, nesta cidade, o denunciado R. C. M. guardava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) porções de maconha, pesando aproximadamente 244g (duzentos e quarenta e quatro gramas) de maconha, conforme auto de exibição ...

(TJSC; Processo nº 5009914-26.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de abril de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6795846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5009914-26.2021.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O representante do Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de R. C. M., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, conforme o fato narrado na peça exordial (evento 1 da ação penal): No dia 23 de abril de 2021, às 08h, na Rua Maria Alves Mafra, n. 99, bairro Cidade Nova, nesta cidade, o denunciado R. C. M. guardava, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 10 (dez) porções de maconha, pesando aproximadamente 244g (duzentos e quarenta e quatro gramas) de maconha, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 14 do evento 1, substâncias entorpecentes capazes de causarem dependência física e/ou psíquica de uso proibido em todo território nacional, consoante o laudo de constatação provisório de fl. 15 do evento 1. Na ocasião, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido no bojo dos autos n. 500860-21.2021.8.24.0135, que tramita perante a Comarca de Navegantes, na residência do denunciado R. C. M., ocasião em que foi apreendido um aparelho celular, marca Iphone, dentro da privada, e, entre o box e o colchão do quarto do acusado, foram localizadas as porções de maconha, embaladas para venda, bem como um rolo de plástico "filme", comumente utilizado para o acondicionamento de entorpecentes destinados a comercialização. A denúncia foi recebida (evento 3 da ação penal), o acusado foi notificado (evento 23 da ação penal) e apresentou defesa prévia (evento 27.2 da ação penal). Recebida a defesa, e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 41 da ação penal). Na audiência, houve a oitiva da testemunha arrolada pelas partes, bem como o interrogatório do réu (eventos 175 e 217 da ação penal). Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 220 da ação penal) e pela defesa (evento 240 da ação penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 242 da ação penal), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu R. C. M., ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo nacional ao tempo do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 256 da ação penal). Em suas razões, a defesa pleiteia a absolvição, sob a alegação de que não existem provas suficientes para a manutenção da condenação (evento 262 da ação penal). O Ministério Público apresentou as contrarrazões no evento 265 da ação penal. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Ernani Dutra, manifestando-se “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, dando-se acolhimento apenas ao pedido de majoração dos honorários da Defensora Dativa pela atuação na fase recursal, mantendo-se no restante incólume o decisum de primeiro grau” (sic, evento 8 destes autos). É o relatório. VOTO Conforme sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por R. C. M. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Itajaí, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 1. O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os pressupostos processuais. 2. Pleiteia o apelante a sua absolvição em razão da ausência de provas concretas para a manutenção da condenação. Sem razão, contudo. Registra-se que a materialidade e a autoria delitivas estão bem comprovadas nos autos, principalmente pelos autos de prisão em flagrante, de exibição e apreensão e de constatação preliminar, boletim de ocorrência e laudo pericial n. 2021.08.04481.21.001-72 (fls. 1, 14, 15 e 9-12, ambas do evento 1.1 e evento 54.1 dos autos n. 5009648-39.2021.8.24.0033), bem como pela prova oral produzida. O acusado R. C. M., na etapa embrionária (fls. 6 do evento 1.1 do IP), optou por usar o direito constitucional ao silêncio, ao passo que, em juízo (vídeo 1 do evento 216 da ação penal), relatou: [...] que na data de 23 de abril de 2021, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontradas aproximadamente 244 gramas de maconha em sua cômoda. Alegou que a substância entorpecente era destinada ao seu consumo pessoal, tendo-a adquirido poucos dias antes, e que a quantidade apreendida seria suficiente para seu uso por cerca de um mês, uma vez que consumia diariamente em torno de 25 gramas. Negou que a droga estivesse fracionada em porções menores, afirmando que se tratava de um pedaço único. Declarou ser motorista de caminhão e que, à época dos fatos, residia com sua mãe, uma filha, duas irmãs e sua companheira. Informou que possuía um celular da marca Samsung, o qual não foi apreendido, e negou que um iPhone tivesse sido encontrado na privada, embora sua irmã Gabriela possuísse um aparelho dessa marca. O acusado também mencionou que o mandado de busca e apreensão decorreu de uma investigação sobre suposto envolvimento com facção criminosa, processo no qual alega ter sido absolvido, e negou qualquer envolvimento com tráfico de drogas ou organização criminosa. Afirmou que, no momento da chegada dos policiais, havia acabado de fumar um cigarro de maconha. Negou a apreensão de balança de precisão ou cadernos com anotações em sua residência e que o vaso sanitário tenha sido quebrado pelos policiais [...] (sic, transcrição extraída do evento 242 da ação penal). Por sua vez, o policial civil Rafael Carrijo Borba, na fase policial, esclareceu: [...] Que nesta data, aproximadamente, às 8h, participou, em apoio à Polícia Civil de Navegantes, dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos em desfavor de R. C. M., autos nº 5000860-21.2021.8.24.0135; Que participaram da diligência o Delegado Fábio Osório, o Escrivão Érico Viecili e o APC (Agente de Polícia Civil) Rapahael Santos da Silva; Que os mandados foram cumpridos na residência do senhor Rodrigo, situada à Rua Maria Alves Mafra, nº 99; Que além do senhor R. C. M. estavam no imóvel Gabriella Mello (irmã) e Maria Aparecida Mello (mãe); Que a senhora Maria informou ser a proprietária do imóvel; Que havia odor de maconha na residência; Questionado acerca do paradeiro de seu telefone celular, o senhor Rodrigo disse que estava no quarto; Que, em razão da informação, desloquei-me ao quarto de Rodrigo, na companhia do Delegado Fábio Osório, para procurá-lo; Que, durante a busca no quarto, o Delegado Fábio localizou um papel plástico comumente usado para embrulhar droga; Que feita uma minuciosa revista no local localizaram-se dez torrões de maconha embrulhados de forma individualizada no papel plástico localizado durante a busca; Que a droga estava entre o box e o colchão da cama do senhor Rodrigo; Indagado, Rodrigo disse ser usuário de maconha, mas a droga estava embrulhada no papel plástico cuja embalagem foi localizada no seu quarto; Que o celular de Rodrigo não foi localizado no quarto; Que, durante a busca, o Agente Raphael Santos escutou um som, o qual vinha do banheiro; Questionado acerca do local onde havia colocado o aparelho celular e do barulho (música) que, aparentemente, emanava do vaso sanitário, Rodrigo disse que havia colocado o aparelho no interior do vaso; Que o vaso foi quebrado e o aparelho telefônico de Rodrigo, um IPhone, branco, foi apreendido; Que o aparelho estava dentro da água, mas aparentemente funcionando; Que, em razão do exposto, o senhor Rodrigo foi trazido a esta CPP para a lavratura do procedimento devido; Que a senhora Maria, mãe de Rodrigo, recebeu cópia do mandado e está ciente acerca do paradeiro do conduzido; Que, durante a diligência, considerando que havia busca a ser cumprida, o que demandaria tempo, visando a garantir a integridade física dos presentes, o senhor Rodrigo foi mantido algemado [...] (sic, fls. 2 do evento 1.1 do IP). No mesmo sentido, foi o depoimento de Raphael Santos da Silva, também policial civil: [...] Que nesta data, 23/04/2021, aproximadamente, às 8h, participou da Operação da Polícia Civil denominada Anjos Caídos, em apoio à Polícia Civil de Navegantes; Que participou dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária expedidos em desfavor de R. C. M., autos nº 5000860-21.2021.8.24.0135; Que participaram da diligência o Delegado Fábio Osório, o Escrivão Érico Viecili e o APC (Agente de Polícia Civil) Rafael Borba; Que os mandados foram cumpridos na residência do senhor R. C. M., situada à Rua Maria Alves Mafra, nº 99, Cidade Nova; Que além do senhor R. C. M. estavam no imóvel Gabriella Mello, irmã do conduzido, e Maria Aparecida Mello, mãe; Que a senhora Maria informou ser a proprietária do imóvel; Que havia forte cheiro de maconha na residência; Questionado acerca do paradeiro de seu telefone celular (objeto da apreensão), o senhor Rodrigo disse que estava no quarto; Que, em razão da informação, o Delegado Fábio e o Agente Rafael Borba foram procurá-lo; Que, durante a busca no quarto, a equipe localizou dez torrões de maconha embrulhados de forma individualizada; Quando indagado, Rodrigo disse ser usuário de maconha, mas a droga estava embalada em porções simétricas; Que o celular de Rodrigo não foi localizado no quarto; Que, durante a busca, escutei um som, o qual vinha do banheiro; Questionado acerca do local onde havia colocado o aparelho celular e da música que, aparentemente, advinha do vaso sanitário, Rodrigo disse que havia colocado o aparelho no interior do vaso; Que o vaso foi quebrado e o aparelho telefônico de Rodrigo, um IPhone, branco, foi apreendido; Que o aparelho estava dentro da água, mas aparentemente funcionando, embora sem bateria; Questionado sobre o porquê de ter colocado o telefone no vaso, Rodrigo disse que não queria que o celular fosse mandado para a perícia; Que, em razão do exposto, o senhor Rodrigo foi trazido a esta CPP para a lavratura do procedimento devido; Que a senhora Maria, mãe de Rodrigo, recebeu cópia do mandado e cientificada acerca do paradeiro do conduzido; Que, durante a diligência, considerando que havia busca a ser cumprida, o que leva tempo, visando a garantir a integridade física dos presentes, o senhor Rodrigo foi mantido algemado [...] (sic, fls. 4 do evento 1.1 do IP). Em juízo (vídeo 1 do evento 179 da ação penal), narrou: [...] que participou de uma operação em Navegantes, em apoio à delegacia local, para cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, Rodrigo Celso Melo. Recordou-se que, ao adentrarem o imóvel, o acusado estava no banheiro e, durante a abordagem, tentou ocultar um aparelho celular no vaso sanitário, que precisou ser quebrado para a recuperação do objeto. Enquanto o depoente realizava a contenção do réu, outro policial da equipe, possivelmente Rafael Borba, localizou substância entorpecente (maconha) em um dos quartos da casa. A testemunha mencionou que a droga estava fracionada em pequenas porções e foi acondicionada em sacos de evidência, não se recordando, contudo, da apreensão de balança de precisão, papel filme, outros invólucros característicos de tráfico ou quantias em dinheiro no local, necessitando, para tais detalhes, consultar o boletim de ocorrência [...] (sic, transcrição extraída do evento 242 da ação penal). Posto isso, o argumento que busca a absolvição não encontra respaldo nos autos, especialmente porque o conjunto probatório é forte e robusto em indicar que o denunciado realmente praticava o comércio ilícito. Como se vê, os depoimentos dos servidores estatais trouxeram ao feito riqueza de detalhes acerca da prática delituosa, sem distorções sobre os fatos, materiais apreendidos e proceder do incriminado. Oportuno registrar que tais declarações, se isentas de má-fé, constituem relevantes substratos de prova e pressupõem, portanto, incólume credibilidade, não se podendo depreciá-las tão somente em razão do ofício exercido pelos agentes públicos, consoante doutrina e jurisprudência pátrias. A esse respeito, leciona Damásio de Jesus: A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64 e 168/199). Assim, como já foi decidido, é "inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório" (TACrimSP, RT 530/572) (Código de processo penal anotado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 92). A propósito, tem decidido o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5009914-26.2021.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E INSTRUMENTOS PARA A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. DECLARAÇÕES DOS SERVIDORES ESTATAIS, ALIADOS AOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NO FEITO, QUE DEMONSTRAM SOBREMANEIRA A PRÁTICA DA TRANSGRESSÃO. DÚVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM VIRTUDE DA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA CM N. 5/2019 (ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 4 DE 12 DE MAIO DE 2025). PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput). O apelante pleiteia absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas e incidência do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do réu deve ser afastada por ausência de provas suficientes, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, ou se restam devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de entorpecentes e de instrumentos destinados ao comércio ilícito comprova a materialidade do crime. 4. As declarações dos policiais responsáveis pela diligência, corroboradas por outros elementos de convicção constantes dos autos, constituem prova idônea da autoria delitiva. 5. A inexistência de dúvida razoável sobre a prática do delito afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Diante da suficiência do conjunto probatório, a manutenção da condenação se impõe. 7. Reconhece-se, ainda, o direito da defensora dativa à fixação de honorários pela atuação em sede recursal, em consonância com a Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 4/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A apreensão de drogas e de instrumentos destinados ao tráfico comprova a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. b) As declarações de policiais, quando harmônicas com os demais elementos probatórios, constituem prova idônea para fundamentar a condenação. c) A inexistência de dúvida razoável sobre a autoria e materialidade afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. d) A defensora dativa faz jus à fixação de honorários pela atuação em grau recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para fixar os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada pela sua atuação na esfera recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6795847v5 e do código CRC 2b488232. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:02:47     5009914-26.2021.8.24.0033 6795847 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5009914-26.2021.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA PELA SUA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas