Decisão TJSC

Processo: 5009917-10.2025.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7012423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009917-10.2025.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela empresa DRL Auto Car Ltda. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Citroën/C3 Air Tendance, placas FJT4C44, apreendido em operação policial no curso de investigação por tráfico de drogas. Inconformada, a empresa apelante interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que é legítima possuidora do veículo apreendido, atuou de boa-fé e não possui vínculo com os fatos criminosos, requerendo sua restituição e, subsidiariamente, a dispensa das taxas de estadia e remoção.  (evento 23, APELAÇÃO2).

(TJSC; Processo nº 5009917-10.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7012423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009917-10.2025.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela empresa DRL Auto Car Ltda. em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão que indeferiu o pedido de restituição do veículo Citroën/C3 Air Tendance, placas FJT4C44, apreendido em operação policial no curso de investigação por tráfico de drogas. Inconformada, a empresa apelante interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que é legítima possuidora do veículo apreendido, atuou de boa-fé e não possui vínculo com os fatos criminosos, requerendo sua restituição e, subsidiariamente, a dispensa das taxas de estadia e remoção.  (evento 23, APELAÇÃO2). Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da decisão recorrida (evento 32, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. MARCELO TRUPPEL COUTINHO, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12, PARECER1). Este é o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido. 2. Mérito. De acordo com o relato da Polícia Militar, a Agência de Inteligência do 5º BPM teria recebido informações sobre a suposta atuação de F. S. D. S., seu filho Matheus Konz dos Santos e B. L. R. D. A. na distribuição de drogas na cidade de Tubarão, por meio de serviço de tele-entrega. Segundo a narrativa policial, o casal utilizaria o veículo Citroën/C3 Aircross, placas FJT4C44, para realizar as entregas, enquanto Fabiano faria uso de um Ford Ka. Na data dos fatos, os agentes teriam acompanhado o veículo (Citroën/C3 Aircross) e registrado, em tese, entregas de substâncias ilícitas. Após abordagem, foram localizadas porções de maconha e cocaína com os ocupantes. Ato contínuo, foram realizadas buscas em imóveis e terrenos vinculados aos investigados, onde, conforme o boletim, foram apreendidas quantidades expressivas de substâncias semelhantes à maconha e à cocaína, além de materiais de embalagem. Ainda segundo o relato policial, denúncias anônimas indicariam que os investigados atuariam sob ordens de Douglas Bergmann Citadin, suposto proprietário do tele-entrega “Delivery Kalzone”. O veículo utilizado estaria registrado em nome de Paulo Roberto Bergmann, irmão de Douglas. As substâncias apreendidas apresentariam padrão uniforme de acondicionamento, o que, em tese, reforçaria a vinculação entre os investigados e a estrutura de tráfico. Os envolvidos foram denunciados pela suposta prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas, encontrando-se a Ação Penal a aguardar apresentação de alegações finais (Autos n. 5000795-25.2025.8.24.0575). Quanto ao pleito recursal, a empresa apelante alega que é legítima possuidora do veículo apreendido (Citroën/C3 Aircross), utilizado em sua atividade comercial de locação, e que agiu de boa-fé, sem qualquer vínculo com os fatos investigados. Para justificar sua condição de possuidora legítima, a empresa apelante apresenta documentação que, segundo sustenta, demonstra a cadeia negocial do veículo Citroën/C3 Aircross, placas FJT4C44. O bem estaria originalmente registrado em nome de Paulo Roberto Bergmann, que, em 2023, teria alienado o veículo a Ângela Maria Zeferino da Silva Guerreiro, mediante contrato com financiamento junto à instituição Aymoré. Posteriormente, em maio de 2025, Ângela teria transferido o veículo a Daniel da Rocha Luciano, por meio de procuração pública com assunção do financiamento. Daniel, por sua vez, teria cedido o uso do automóvel à empresa DRL Auto Car Ltda., que passou a utilizá-lo em sua atividade comercial de locação. O veículo foi então locado a terceiros, Matheus Konz dos Santos e Beatriz Ferreira de Souza, sendo este o contexto em que ocorreu a apreensão. A apelante argumenta que, embora o registro oficial do veículo ainda conste em nome de Paulo Roberto Bergmann, a propriedade de bens móveis se transmite pela tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN de natureza meramente declaratória. Assim, defende que a cadeia dominial está devidamente demonstrada por meio de documentos contratuais e procuração pública, não havendo dúvida quanto à sua condição de possuidora legítima. Sustenta que a manutenção da apreensão configura sanção antecipada e prejuízo desproporcional, requerendo a restituição do bem. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da responsabilidade pelas taxas de estadia e remoção, invocando jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009917-10.2025.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO.   I. Caso em exame 1. Apelação interposta por empresa locadora contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido em operação policial, sob suspeita de uso para transporte de entorpecentes. A recorrente sustenta a condição de possuidora legítima e de boa-fé, requerendo a liberação do bem e, subsidiariamente, a dispensa de encargos de estadia e remoção.   II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de restituição do veículo apreendido, à luz da alegada boa-fé da empresa locadora e da cadeia dominial apresentada, frente aos indícios de utilização do bem como instrumento do crime. Também se examina o pedido subsidiário de afastamento de encargos administrativos.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A decisão recorrida foi mantida diante dos relevantes indícios de que o automóvel foi utilizado, em tese, para o transporte de entorpecentes por indivíduos denunciados pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. 4. A manutenção da apreensão encontra respaldo no art. 118 do CPP, como medida cautelar para eventual decretação de perdimento (art. 91, II, CP), sendo prescindível, nesta fase, a análise da boa-fé. 5. De todo modo, a possível vinculação entre o proprietário registral e o suposto líder da organização, aliada à inconsistência de dados no contrato de locação do bem apreendido reforça a necessidade de instrução exauriente. 6. Análise do pedido subsidiário de dispensa de taxas de estadia e remoção prejudicada por ora, diante da ausência de decisão definitiva sobre a restituição.   Iv. dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012424v3 e do código CRC b9141a79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:10     5009917-10.2025.8.24.0075 7012424 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5009917-10.2025.8.24.0075/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 197 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas