RECURSO – Documento:7055737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009944-95.2024.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009944-95.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por J. G. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Criciúma nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco C6 S.A., que julgou parcialmente procedente o pleito exordial. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado a quo (evento 76, autos de origem):
(TJSC; Processo nº 5009944-95.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7055737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009944-95.2024.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009944-95.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por J. G. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Criciúma nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco C6 S.A., que julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado a quo (evento 76, autos de origem):
J. G. D. S. ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de Banco C6 S.A. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral.
Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Saneado o feito no evento 17.
Foi requerida prova pericial, sendo produzida no evento 68. Após, foram intimadas as partes para manifestação.
No dispositivo da sentença constou:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação.
Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados.
Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais almeja, em suma, a reforma do decisório objurgado, visando: a) a fixação dos juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (mínimo de R$ 10.000,00), diante da hipervulnerabilidade do autor (idoso, baixa renda, descontos indevidos em benefício previdenciário); e, c) a revisão dos honorários sucumbenciais, para fixação entre R$ 4.000,00 ou, subsidiariamente, um salário mínimo, conforme art. 85, § 2º, do CPC (evento 95, autos de origem).
Em contrarrazões, a parte apelada postulou pela manutenção da sentença (evento 101, autos de origem).
É o relatório.
De início, cabe a análise da admissibilidade.
Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, conforme autorizado pelo art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal.
A controvérsia cinge-se: a) à (im)possibilidade de majoração da condenação para incluir danos morais; b) à alteração do termo inicial dos juros de mora; e, c) à (im)possibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Com parcial razão o recorrente. Vejamos.
In casu, a perícia grafotécnica e digital realizada nos autos concluiu pela inexistência de assinatura válida do autor, apontando fraude na contratação. O banco não comprovou a regularidade do negócio jurídico, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores descontados, pois houve cobrança indevida, atraindo a aplicação do art. 42 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. A instituição financeira responde pelos riscos da atividade, inclusive por fraudes praticadas por terceiros, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”).
Adiante, o apelante sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. Todavia, o IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (TJSC) fixou tese vinculante: “Não há dano moral in re ipsa em descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado; é necessária análise individualizada do caso concreto”. O STJ, no mesmo sentido, decidiu que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral, sendo indispensável prova de efetivo abalo à dignidade (REsp 2.161.428/SP, DJe 30.8.2023).
Com efeito, "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 4. 18. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 163).
Consideradas tais premissas, na hipótese, os descontos mensais eram de pequena monta (R$ 23,80), não houve inscrição em cadastros restritivos, nem demonstração de comprometimento substancial da subsistência do autor. A mera alegação genérica de abalo não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme art. 373, I, do CPC. Assim, não há elementos que justifiquem a condenação pretendida (evento 1, autos de origem).
A propósito: TJSC, Apelação n. 5000662-32.2022.8.24.0043, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 26.3.2024; TJSC, Apelação n. 5003172-35.2021.8.24.0081, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 6.10.2022; TJSC, Apelação n. 5002428-50.2022.8.24.0034, Rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024.
Logo, dadas às circunstâncias delineadas, não há falar em condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, conforme orientação consolidada na Súmula n. 54 do STJ, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para que a fluência dos juros ocorra desde cada desconto indevido, garantindo a integral reparação do prejuízo.
Derradeiramente, deixo de alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois adequada ao caso concreto.
Adverte-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ (AREsp 2.728.212, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11.10.2024). Tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC) e poderão ser exigidas inclusive de seus beneficiários.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055737v13 e do código CRC 8c71d0cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:59
5009944-95.2024.8.24.0020 7055737 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:50.
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