Decisão TJSC

Processo: 5009976-15.2019.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009976-15.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE TAMBÉM JULGOU CONJUNTAMENTE AS DUAS AÇÕES, DE FORMA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS PELO MESMO RÉU, COM AS MESMAS TESES, EM AMBOS OS AUTOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.

(TJSC; Processo nº 5009976-15.2019.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-11-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060692 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009976-15.2019.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO A. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA QUE TAMBÉM JULGOU CONJUNTAMENTE AS DUAS AÇÕES, DE FORMA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS INTERPOSTAS PELO MESMO RÉU, COM AS MESMAS TESES, EM AMBOS OS AUTOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Alexandre, objetivando a reforma da sentença que julgou conjuntamente as ações de procedimento comum cível n. 5021107-50.2020.8.24.0008 e de reintegração/manutenção de posse n. 5009976-15.2019.8.24.0008, ambas da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. Na primeira demanda, Ana Carolina, Julio e Siani requereram a resolução de contrato de promessa de compra e venda firmado com Jacir; a nulidade do ajuste entre Jacir e Alexandre; a reintegração na posse dos imóveis; a cobrança de multa contratual, e; ressarcimento de despesas de IPTU e taxas condominiais. Na segunda, Jacir pleiteou a rescisão do contrato de cessão de direitos aquisitivos firmado com Alexandre; a reintegração na posse; a cobrança de multa contratual, e; reparação por perdas e danos. A sentença foi de parcial procedência a ambas as demandas, reconhecendo a resolução dos contratos, a reintegração de posse para Ana Carolina, Julio e Siani. Entre outras coisas, a sentença também indeferiu as pretensões de Alexandre, que interpôs recurso de apelação, em cada uma das ações objeto deste julgamento, e com as mesmas teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de contrato não cumprido pode ser invocada pelo apelante para justificar a inadimplência; (ii) determinar se há fundamento para aplicação de multa contratual à parte adversa; (iii) estabelecer se há direito ao ressarcimento dos valores pagos; dos valores gastos em benfeitorias realizadas no imóvel, e direito à retenção até a satisfação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Admissibilidade. Por falta de interesse recursal no ponto, o pedido de ressarcimento dos valores pagos não comporta conhecimento, posto que a sentença já abarcou o anseio da parte. III.2. Admissibilidade. As teses de ressarcimento por benfeitorias e direito de retenção não foram devidamente fundamentadas no recurso, de forma que não impugnaram as razões do magistrado para decidir no sentido contrário, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso nos referidos pontos, conforme precedentes desta Corte. III.2. Mérito. A tese de exceção de contrato não cumprido não se sustenta, pois o apelante tinha ciência - ou deveria ter ciência - acerca da situação registral dos imóveis e das dívidas dos proprietários, não sendo justificável a suspensão dos pagamentos, em razão disso, haja vista que, conforme assente na jurisprudência desta Corte, a nenhuma das partes é dado aproveitar-se de sua própria torpeza. Por conseguinte, não há como imputar a mais ninguém a causa do seu próprio inadimplemento contratual, contexto em que impositiva a manutenção da sentença quanto à condenação de Alexandre ao pagamento da multa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente conhecidos e, nesta extensão desprovidos. Honorários majorados em 5%, a título de honorários recursais, em cada uma das ações objetos deste julgamento. Tese de Julgamento: 1. O pedido feito em recurso - sem qualquer fundamentação e sem impugnar as razões de decidir - carece de dialeticidade e não comporta conhecimento. 2. A exceção de contrato não cumprido não se aplica quando o contratante tinha ciência - ou deveria ter ciência - dos vícios e riscos do negócio, pois é vedado que qualquer das partes se beneficie da própria torpeza. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a Câmara "- não examinou a alegação de que o negócio estava contaminado por fraude à execução, já que os verdadeiros proprietários respondiam por dívidas fiscais milionárias; - ignorou as provas de realização de benfeitorias, não apreciando o pleito de indenização e retenção, previsto no art. 1.220 CC; - omitiu-se quanto à forma de compensação de créditos e débitos, embora a sentença já tivesse reconhecido a existência de obrigações recíprocas, atraindo a regra do art. 368 CC." Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 476 do Código Civil, no que concerne à tese de que o inadimplemento da contraparte autoriza a incidência do instituto. Argumenta que "O Recorrente deixou de adimplir não por mera conveniência, mas porque a outra parte não estava em condições de cumprir sua contraprestação, já que não poderia transferir o imóvel livre e desembaraçado em razão dos débitos fiscais." Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 368 do Código Civil, em relação à desconsideração da existência da concorrência de obrigações recíprocas a autorizar a pretendida compensação de valores. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao não reconhecimento da "nulidade de decisão que deixa de enfrentar argumentos essenciais (arts. 489 e 1.022 CPC)". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LVI, e LV, e 93, X, da Constituição Federal, sustentando que a decisão recorrida afronta o devido processo legal, o contraditório e a fundamentação das decisões judiciais, pois "negou à parte solução justa e motivada", na medida em que "os argumentos foram simplesmente ignorados." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O Recorrente deixou de adimplir não por mera conveniência, mas porque a outra parte não estava em condições de cumprir sua contraprestação, já que não poderia transferir o imóvel livre e desembaraçado em razão dos débitos fiscais" (evento 25, RECESPEC1, p. 4). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a exceção de contrato não cumprido não se aplica ao caso em tela, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "o apelante tinha ciência - ou deveria ter ciência - acerca da situação registral dos imóveis e das dívidas dos proprietários, não sendo justificável a suspensão dos pagamentos em razão disso, haja vista que, conforme assente na jurisprudência desta Corte, a nenhuma das partes é dado aproveitar-se de sua própria torpeza" (evento 14, ACOR2). Além disso, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional (segunda e quarta controvérsias), por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Não bastasse, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada de cópia com o inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Quanto à sexta controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange aos dispositivos constitucionais supostamente violados, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060692v8 e do código CRC e515918f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 10/11/2025, às 18:51:53     5009976-15.2019.8.24.0008 7060692 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas