RECURSO – Documento:6936233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010131-45.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (evento 31): Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito”, envolvendo as partes acima nominadas. Alegou a parte autora, em síntese, a existência de cobranças abusivas em faturas de energia elétrica, decorrentes de suposto defeito no medidor instalado em sua residência. Sustentou que, a partir de maio de 2024, as faturas passaram a apresentar valores excessivos e incompatíveis com o seu consumo habitual, oscilando entre R$ 940,00 e R$ 2.364,00, quando historicamente não ultrapassavam a quantia média de R$ 41,00. Aduziu, ainda, que mesmo com o disjuntor geral desligado, foi identificado consumo de energia elétrica, o que indicaria ...
(TJSC; Processo nº 5010131-45.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6936233 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010131-45.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (evento 31):
Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito”, envolvendo as partes acima nominadas.
Alegou a parte autora, em síntese, a existência de cobranças abusivas em faturas de energia elétrica, decorrentes de suposto defeito no medidor instalado em sua residência. Sustentou que, a partir de maio de 2024, as faturas passaram a apresentar valores excessivos e incompatíveis com o seu consumo habitual, oscilando entre R$ 940,00 e R$ 2.364,00, quando historicamente não ultrapassavam a quantia média de R$ 41,00. Aduziu, ainda, que mesmo com o disjuntor geral desligado, foi identificado consumo de energia elétrica, o que indicaria falha no medidor..
Diante disso, requereu a declaração parcial de inexistência de débito, com refaturamento com base na média anterior ao surgimento da irregularidade; a condenação da ré à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e obrigação de fazer consistente na substituição do medidor defeituoso.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se à parte ré a substituição do medidor de energia da unidade consumidora da autora, assim como a suspensão da cobrança relativa aos meses questionados nesta demanda, a não inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto destes autos, e a não realização do corte de energia elétrica da residência da autora em relação ao débito objeto destes autos.
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade das cobranças e ausência de defeitos no medidor. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela fixação de eventual indenização em valor módico, caso superada a preliminar de ausência de provas.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os argumentos expostos na inicial. Além disso, alegou que após a substituição do medidor de energia, a fatura retornou ao seu modesto patamar de consumo, o que denotaria que o antigo equipamento possuía defeitos ocultos.
O feito foi saneado, ocasião em que as partes foram intimadas para especificação de provas, mas nenhuma produção adicional foi requerida.
Após, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a parcial inexistência do débito correspondente às faturas com vencimento entre 10.05.2024 e 10.01.2025 e, no mais, condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
As partes interpuseram recursos de apelação.
Inconformada, a autora recorreu buscando, em síntese, a majoração do valor fixado a título de danos morais ao fundamento de o arbitrado na origem não corresponde ao abalo psíquico suportado. No mais, requereu o aumento do montante referente aos honorários advocatícios (evento 40).
Contrarrazões no evento 54.
Por sua vez, a CELESC recorreu alegando, em síntese, que a hipótese dos autos não configura dano moral a ser ressarcido tendo sido a situação suportada pela autora um mero dissabor da vida cotidiana. Nesses termos, buscou a reforma da sentença, com a improcedência do pedido condenatório inicial (evento 44).
Contrarrazões no evento 55.
VOTO
Cuido de ação condenatória em que a autora postula a declaração de inexistência de débito e a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança considerada indevida. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexigibilidade do débito e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A concessionária apelou, sustentando, em síntese, que a cobrança a maior decorreu de erro justificável, não havendo inscrição da autora em cadastros de inadimplentes nem interrupção do fornecimento de energia elétrica, de modo que os fatos não configuram dano moral indenizável. Por sua vez, a autora interpôs recurso, pleiteando a majoração da indenização e dos honorários advocatícios.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou de interrupção do serviço essencial, não configura, por si só, dano moral indenizável.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora. Não se verificou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, tampouco houve suspensão do fornecimento de energia elétrica. A situação vivenciada, embora incômoda, não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, sendo insuficiente para justificar a condenação por danos extrapatrimoniais.
Com efeito, o mero dissabor decorrente de cobrança indevida não enseja reparação moral, quando ausentes elementos concretos de abalo à honra, imagem ou dignidade da parte. No caso, não se demonstrou qualquer repercussão significativa que extrapolasse os limites do cotidiano, sendo certo que o desconforto enfrentado pela autora não se revestiu da gravidade necessária à configuração do dano moral indenizável. A situação, embora incômoda, não ultrapassa os limites da normalidade das relações de consumo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: Apelação n. 5045147-12.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.08.2025 e, ainda, Apelação n. 0301073-67.2014.8.24.0011, rel. Des. Helio do Valle Pereira; j em 9.11.2021.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais.
Considerando o provimento do recurso da ré para afastar a condenação por danos morais, resta prejudicada a análise do recurso da autora, que visava exclusivamente à majoração do valor indenizatório.
Com a reforma da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.
A autora, beneficiária da justiça gratuita, fica dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo da constituição de crédito em favor da parte vencedora.
Fixo os honorários advocatícios em favor da CELESC em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Majoram-se os honorários em 2% em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Isto posto, voto por dar provimento ao apelo manejado pela CELESC, prejudicada a análise do recurso interposto por N. N. V. K. e invertidos os ônus sucumbenciais.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936233v6 e do código CRC 55849983.
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Documento:6936234 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010131-45.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CASO EM EXAME
Trato de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de suposta cobrança excessiva decorrente de defeito no medidor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade das faturas entre maio de 2024 e janeiro de 2025 e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora, buscando a majoração da indenização e dos honorários advocatícios; e a ré, sustentando a inexistência de dano moral indenizável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos de crédito ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se, mantida a condenação, seria cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência consolidada do afasta a configuração de dano moral quando não há repercussão concreta à esfera íntima da parte, como inscrição indevida ou corte do serviço essencial.
2. No caso concreto, não se demonstrou qualquer abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, sendo a situação vivenciada mero dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial.
3. Diante do provimento do recurso da ré, resta prejudicada a análise do recurso da autora, que visava exclusivamente à majoração da indenização.
4. Com a reforma da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência, sendo fixados honorários advocatícios em favor da ré, com majoração em grau recursal, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da ré provido. Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento:
“1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou interrupção do serviço, não configura, por si só, dano moral indenizável.”
“2. A ausência de repercussão concreta à esfera íntima da parte afasta o dever de indenizar.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5045147-12.2024.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12.08.2025; TJSC, Apelação n. 0301073-67.2014.8.24.0011, rel. Des. Helio do Valle Pereira, j. 09.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo manejado pela CELESC, prejudicada a análise do recurso interposto por N. N. V. K. e invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936234v4 e do código CRC 928ea537.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5010131-45.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 179 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO MANEJADO PELA CELESC, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO POR N. N. V. K. E INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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