RECURSO – Documento:6914118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010174-56.2022.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Constou do relatório da sentença (evento 96): AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de N. R., também qualificado, alegando, em síntese, que: 1) é credora da parte ré, na quantia especificada na inicial, em razão de serviços de engenharia sanitária de limpeza das vias públicas do Município de Balneário Camboriú, em decorrência de contrato de concessão de serviço firmado pela empresa autora com o Município;
(TJSC; Processo nº 5010174-56.2022.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6914118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010174-56.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (evento 96):
AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de N. R., também qualificado, alegando, em síntese, que:
1) é credora da parte ré, na quantia especificada na inicial, em razão de serviços de engenharia sanitária de limpeza das vias públicas do Município de Balneário Camboriú, em decorrência de contrato de concessão de serviço firmado pela empresa autora com o Município;
2) até o momento, a parte ré não realizou o pagamento das tarifas em atraso relativas ao imóvel de sua propriedade.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor do débito das obrigações e das vincendas, acrescido de correção monetária pelo INPC até a efetiva quitação, multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, custas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa em R$ 1.820,49 e juntou os documentos.
No evento 58.1, a parte autora emendou a inicial e requereu a substituição do polo passivo, com a exclusão de Martin Zenkert e inclusão de N. R..
O pedido de alteração do polo passivo foi acolhido (evento 60.1).
Citado (evento 83.1), o réu N. R. apresentou contestação (evento 85.1), alegando a sua ilegitimidade passiva. Requereu o acolhimento da preliminar e a extinção da ação, sem resolução do mérito.
Manifestação à contestação (evento 90.1).
Após, ao fundamento de que desde o ano de 1997 o réu não exerce a posse direta do imóvel e, portanto, não é o efetivo usuário do serviço prestado pela autora, foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva, tendo sido o feito extinto sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Inconformada, a autora apelou sustentando, em primeiro lugar, que no cadastro municipal e da matrícula imobiliária, o recorrido permanece como responsável tributário, não havendo registro de transferência de titularidade ou comunicação oficial que o exima da obrigação. Invocou jurisprudência que reconhece a responsabilidade do proprietário cadastrado, ainda que não exerça a posse direta, pela contraprestação de serviços públicos essenciais, como a coleta de lixo. Argumentou, ainda, que a sentença merece reforma quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, por serem excessivos e desproporcionais à complexidade da causa.
Nesses termos, requereu: (i) a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento da tarifa de coleta de lixo, devidamente atualizada, com acréscimos legais e parcelas vencidas no curso da demanda; (ii) a inversão dos ônus sucumbenciais; e, alternativamente, (iii) a minoração dos honorários advocatícios arbitrados, para que sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico ou, por equidade, reduzidos ao montante de R$ 700,00 (evento 103).
Contrarrazões no evento 110.
Após o reconhecimento da incompetência das Câmaras de Direito Civil, houve determinação de redistribuição do feito para as Câmaras de Direito Público (evento 6).
VOTO
Aceito a redistribuição do feito determinada no ev 6.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento da tarifa de coleta de lixo incidente sobre imóvel de propriedade do recorrido, N. R., que figura como titular no cadastro municipal, embora alegue não exercer a posse direta do bem há considerável tempo. A sentença de origem reconheceu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o serviço não teria sido usufruído por ele, e condenou a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios em valor fixo.
A apelante sustenta, com razão, que o recorrido permanece como proprietário formal do imóvel, conforme matrícula atualizada (90.2), e que não houve qualquer comunicação ao Município ou à concessionária acerca da alteração da posse ou da titularidade.
Invoca, ainda, o disposto no art. 231, parágrafo único, da Lei Municipal n. 223/1973, que autoriza a cobrança judicial da tarifa de coleta de lixo diretamente pelo concessionário, com base nos dados constantes do cadastro municipal, que tem presunção de veracidade.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na ausência de comunicação formal ao Município ou à concessionária, o proprietário cadastrado permanece responsável pelo pagamento da tarifa, ainda que não exerça a posse direta.
Sobre isso, destaco os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0001376-40.2013.8.24.0125, Rel. Des. Ronei Danielli, j em 18.02.2020; Apelação Cível n. 0004817-53.2009.8.24.0033, Rel. Des. Cid Goulart, j em 11.10.2016. Nesses julgados, reconheceu-se que a responsabilidade pela contraprestação do serviço público recai sobre o titular do cadastro, salvo prova inequívoca de comunicação formal da transferência, o que não ocorreu na hipótese.
O argumento do recorrido, de que não exerce a posse do imóvel desde 1997, não se sustenta diante da ausência de registro da transferência da titularidade e da inércia quanto à atualização cadastral. O contrato particular de cessão de direitos ou de locação (85.5) não produz efeitos perante terceiros, conforme o disposto no art. 1.245, § 1º, do Código Civil.
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Embora o caso em tela trate de tarifa de coleta de lixo, e não de IPTU, o dispositivo é aplicável por analogia, pois define quem é o sujeito passivo das obrigações tributárias vinculadas à titularidade do bem.
Já o art. 77 do CTN, por sua vez, estabelece que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Assim, ainda que o recorrido alegue não exercer a posse direta do imóvel, a ausência de comunicação formal ao Município ou à concessionária impede a descaracterização da responsabilidade tributária, pois o serviço foi posto à disposição do imóvel cujo cadastro permanece em seu nome.
Nesse contexto, a inércia do proprietário em atualizar os registros públicos atrai para si a obrigação pelo pagamento da tarifa, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência desta Corte.
Por fim, cumpre destacar que, embora o recorrido tenha juntado aos autos sentença proferida em demanda anterior reconhecendo o uso exclusivo do imóvel por terceiro, tal decisão não possui eficácia erga omnes, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.
Assim, ainda que se reconheça, naquele feito, a posse direta exercida por terceiro, tal circunstância não pode ser oposta à concessionária, que não integrou a relação processual e, portanto, não está vinculada aos efeitos da coisa julgada. Nessa perspectiva, a responsabilidade pelo pagamento da tarifa de coleta de lixo, cuja cobrança se baseia nos dados constantes do cadastro municipal, permanece atribuída ao proprietário formal do imóvel, salvo prova inequívoca e tempestiva da transferência da posse direta e da comunicação dessa alteração à municipalidade e à concessionária, o que não se verifica nos autos.
Com efeito, a ausência de comunicação oficial ao ente público ou à concessionária impede a transferência da obrigação tributária, de modo que o proprietário cadastrado continua sendo o responsável pelo pagamento da tarifa, independentemente da efetiva fruição do serviço, sem embargo a eventual busca de recomposição daqueles que o apelado entenda responsáveis pelo pagamento.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do apelado e condená-lo ao pagamento da tarifa de coleta de lixo, acrescida de correção monetária, juros legais e multa, nos termos do artigo 323 do CPC, inclusive quanto às parcelas vencidas no curso da demanda.
No âmbito das relações jurídicas de natureza tributária, a definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública foi substancialmente modificada pelas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025, bem como pelo julgamento do Tema 1419 pelo Supremo Tribunal Federal. A partir da EC n. 113/2021, passou-se a adotar a taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos tributários, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, desde a citação. A EC n. 136/2025, por sua vez, estabeleceu que, nas hipóteses em que o somatório do IPCA mais juros simples de 2% ao ano for superior à SELIC, esse critério poderá ser aplicado, desde que observada a isonomia e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, nas ações tributárias, a SELIC deve ser aplicada como regra geral, salvo demonstração de que o somatório alternativo seja mais vantajoso ao credor.
Diante do provimento do recurso e da consequente reforma da sentença que havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno o recorrido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a legitimidade passiva do recorrido para responder pela cobrança da tarifa de coleta de lixo, cujo valor deve ser corrigido nos termos da fundamentação observando-se, no mais, a inversão dos ônus sucumbenciais.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914118v12 e do código CRC c5ae1518.
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Documento:6914119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010174-56.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO FORMAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público (autora/recorrente) contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu (proprietário/recorrido) para responder pela cobrança de tarifa de coleta de lixo relativa a imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de que não exerceria a posse direta do bem. A parte autora sustenta que o recorrido permanece como titular no cadastro municipal e na matrícula imobiliária, não tendo promovido qualquer comunicação formal ao Município ou à concessionária quanto à alteração da posse ou da titularidade. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva do recorrido, a condenação ao pagamento da tarifa de coleta de lixo, devidamente atualizada, e a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o proprietário formal do imóvel, que figura como titular no cadastro municipal, pode ser responsabilizado pelo pagamento da tarifa de coleta de lixo, mesmo alegando não exercer a posse direta do bem; e (ii) se, diante do provimento do recurso, deve haver a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do reconhece que, na ausência de comunicação formal ao Município ou à concessionária, o proprietário cadastrado permanece responsável pelo pagamento da tarifa de coleta de lixo, ainda que não exerça a posse direta do imóvel.
2. O contrato particular de cessão de direitos ou de locação não produz efeitos perante terceiros, conforme o art. 1.245, § 1º, do Código Civil, sendo ineficaz para fins de exoneração da responsabilidade tributária.
3. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, sendo aplicável por analogia à tarifa de coleta de lixo.
4. O art. 77 do CTN estabelece que o fato gerador das taxas é a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte.
5. A ausência de comunicação oficial ao ente público impede a transferência da obrigação tributária, mantendo-se a responsabilidade do proprietário cadastrado.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às obrigações tributárias foi modificada pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2023, bem como pelo julgamento do Tema 1419 pelo STF, sendo a taxa SELIC o índice aplicável como regra geral, salvo demonstração de que o somatório do IPCA + 2% a.a. seja mais vantajoso ao credor.
7. Com o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. O proprietário formal do imóvel, que figura como titular no cadastro municipal, é responsável pelo pagamento da tarifa de coleta de lixo, ainda que não exerça a posse direta, quando não houver comunicação formal ao Município ou à concessionária acerca da alteração da titularidade ou da posse.”
“2. A taxa SELIC é o índice aplicável às condenações de natureza tributária contra a Fazenda Pública, englobando correção monetária e juros de mora, salvo demonstração de que o somatório do IPCA mais juros simples de 2% ao ano seja mais vantajoso ao credor.”
“3. Com o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 1.245, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 8º; CTN, arts. 34 e 77.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0001376-40.2013.8.24.0125, Rel. Des. Ronei Danielli, j. 18.02.2020; TJSC, Apelação Cível n. 0004817-53.2009.8.24.0033, Rel. Des. Cid Goulart, j. 11.10.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a legitimidade passiva do recorrido para responder pela cobrança da tarifa de coleta de lixo, cujo valor deve ser corrigido nos termos da fundamentação observando-se, no mais, a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914119v5 e do código CRC a82e13d0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5010174-56.2022.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 190 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO PARA RESPONDER PELA COBRANÇA DA TARIFA DE COLETA DE LIXO, CUJO VALOR DEVE SER CORRIGIDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVANDO-SE, NO MAIS, A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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