Órgão julgador: Turma Julgadora ainda assim não entenda, requer que o presente recurso de apelação seja provido para afastar a condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais de forma solidária entre as Rés Trustee, Camboriú Golf e Thá e distribuir proporcionalmente a responsabilidade em 1/3 (um terço), aplicando o disposto no art. 87, §1º, do CPC.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6490270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010185-52.2022.8.24.0113/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Perante este Juízo, JAP IMOVEIS E LOCACOES LTDA propõe a presente “ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória c/c antecipação da tutela de urgência” em face de CAMBORIU GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL. Alega, em síntese, que: [a] firmou com a primeira ré, em 07.08.2018, o instrumento particular de compromisso de permuta, cujo objeto é o pacto de permuta de 02 apartamentos no Edificio Wiews Priviligie Home pertencentes a Autora pelos lotes 115 e 154, matriculados respectivamente sob os n. 10.786 e 10.825, ambos do CRI de Camboriú/SC; [b] em 17.08.2018, as partes firmaram aditivo contratual, objetivando substituir o lote 154 pelo lote 165...
(TJSC; Processo nº 5010185-52.2022.8.24.0113; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma Julgadora ainda assim não entenda, requer que o presente recurso de apelação seja provido para afastar a condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais de forma solidária entre as Rés Trustee, Camboriú Golf e Thá e distribuir proporcionalmente a responsabilidade em 1/3 (um terço), aplicando o disposto no art. 87, §1º, do CPC.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6490270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010185-52.2022.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Perante este Juízo, JAP IMOVEIS E LOCACOES LTDA propõe a presente “ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória c/c antecipação da tutela de urgência” em face de CAMBORIU GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Alega, em síntese, que: [a] firmou com a primeira ré, em 07.08.2018, o instrumento particular de compromisso de permuta, cujo objeto é o pacto de permuta de 02 apartamentos no Edificio Wiews Priviligie Home pertencentes a Autora pelos lotes 115 e 154, matriculados respectivamente sob os n. 10.786 e 10.825, ambos do CRI de Camboriú/SC; [b] em 17.08.2018, as partes firmaram aditivo contratual, objetivando substituir o lote 154 pelo lote 165, matrícula 10.836 do CRI de Camboriú/SC; [c] a segunda requerida figura no instrumento particular como captadora de recursos para a construção do referido empreendimento, mediante a emissão de cédulas de crédito imobiliário dos lotes 115 e 165; [d] referidas Cédulas de Crédito Imobiliário têm como emissor a segunda requerida, garantidos por “Contrato de Mútuo” firmado com a Empresa THÁ Realt Empreendimentos Imobiliários S/A; [e] referidos lotes adquiridos foram alienados fiduciariamente à empresa Planner Trustee DTVM Ltda., em garantia às Cédulas emitidas em favor das requeridas para captação de recursos para construção do empreendimento; e [f] a permuta foi concluída, porém, as requeridas deixaram de promover a baixa do gravame da alienação fiduciária no prazo contratualmente previsto.
Pede liminarmente que a terceira requerida se abstenha de incluir os lotes 115 e 165 em eventual execução de seus créditos. Ao final, pugna pela adjudicação compulsória dos imóveis, com a declaração de ineficácia da alienação fiduciária em relação aos lotes objetos da lide.
Citados, os requeridos oferecem resposta em forma de contestação.
CAMBORIU GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e THA REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A defendem, em síntese, que não houve por parte dos contestantes, qualquer participação ou recusa injustificada para a baixa dos gravames, e sim relutância, por parte da instituição financeira/agente fiduciário, ora requerida Planner, que retarda sobremaneira a emissão do competente documento, de modo que não devem ser condenados pelos encargos de sucumbência (ev. 15).
PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, por sua vez, em preliminar, defende: [a] ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; e [b] a necessidade de denunciação à lide da títular da CCI emitida. No mérito aduz, em síntese, que: [a] não há provas da regularidade da permuta realizada, pois a autora não prova ser proprietária ou possuir direitos sobre os apartamentos dados em permuta, tampouco o valor de avaliação dos mesmos; [b] não pode simplesmente efetuar a baixa da restrição, pois a averbação da alienação fiduciária na matrícula do imóvel objeto deste feito decorre em razão da emissão da Cédula de Crédito Imobiliário – CCI pela THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, na qual a Ré CAMBORIÚ GOLF figura como interveniente garantidora e a contestante como agente e credor fiduciário; [c] também restou consignado entre as Rés CAMBORIÚ GOLF e TRUSTEE na mesma escritura que a CAMBORIÚ GOLF (garantidora) poderia ceder os direitos dos imóveis desde que houvesse expressa anuência pela TRUSTE, de modo que somente a ré Camboriú |GOLF é a responsável pelo imbróglio que a autora vem sofrendo; [d] houve negligência do autor, pois ele concordou que a permuta não dependia de consentimento de terceiros e ignorou a necessidade de intervenção da credora fiduciária TRUSTEE; [e] considerando o inadimplemento da THÁ, e a ausência de pagamento da dívida pela garantidora, a Ré CAMBORIÚ GOLF, a Ré TRUSTEE, na realidade está impossibilitada de efetuar o cancelamento da restrição, pois está obrigada por previsão contratual a defender os interesses da detentora e credora da Cédula de Crédito Imobiliário – CCI; e [f] a súmula 308 do STJ é inaplicável ao caso concreto.
Pede a improcedência do pleito.
Há juntada de documentos; deferimento da liminar (ev. 7); e impugnação às contestações (evs. 20 e 32). (evento 47, DOC1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
[a] confirmar a decisão de evento 7 e, por consequência, determinar o cancelamento da hipoteca existente sobre os imóveis objeto das matrículas 10.786 e 10.836, ambas do Registro de Imóveis de Camboriú/SC, ficando a cargo das requeridas o recolhimento das taxas e dos emolumentos incidentes, os quais devem ser pagos perante a referida serventia no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00;
[a] adjudicar em favor da parte autora os imóveis objeto das matrículas 10.786 e 10.836, ambas do Registro de Imóveis de Camboriú/SC.
Serve a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para transferir o domínio, livre de qualquer gravame, condicionado, por sua vez, ao recolhimento dos tributos, custas e emolumentos pela parte autora pertinentes ao ato (exceto àqueles custos devidos aos requeridos, na forma do item 'a'), bem como à apresentação da documentação necessária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias, somente acaso ainda não constem dos autos, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Acaso seja interposto recurso adesivo, intime-se a outra parte para manifestação em igual prazo, consoante art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Os embargos de declaração opostos (evento 53, DOC1 e evento 58, DOC1) foram rechaçados (evento 70, DOC1).
Inconformadas, as rés CAMBORIÚ GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (Em Recuperação Judicial) e THÁ REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (Em Recuperação Judicial) interpuseram apelação (evento 80, DOC1), na qual argumentaram, em linhas gerais, que: a) não se opuseram à pretensão de desoneração do imóvel e outorga da escritura, mas não detinham poderes para cumprir a obrigação, pois a baixa dos gravames dependia exclusivamente da credora fiduciária, corré na ação; b) a resistência à pretensão da autora partiu unicamente da referida credora, que se recusou a emitir os documentos necessários à desoneração, o que teria dado causa à judicialização da demanda; c) a condenação solidária ao pagamento das astreintes e dos ônus sucumbenciais é indevida, pois não houve resistência por sua parte; d) a verba honorária fixada é excessiva, pois o valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda, que seria inestimável; e) alternativamente, a fixação dos honorários deve se dar por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; f) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, recaindo exclusivamente sobre a ré que deu causa à demanda; g) aplica-se ao caso o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento parcial do pedido. Ao fim, formularam a seguinte pretensão:
Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação Cível, para o fim de reformar parcialmente sentença proferida, nos termos da fundamentação acima, notadamente para excluir a condenação imposta às ora Apelantes a título de astreintes e de honorários sucumbenciais, ou, pelo menos, reduzir seu montante, nos termos dos dispositivos legais acima invocados, os quais, desde já, requer-se sejam devidamente apreciados. ()
Já a ré TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA interpôs apelação (evento 85, DOC1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) não possui responsabilidade solidária com as demais rés, pois não participou da negociação entre a parte autora e as demais rés; b) demonstrou boa-fé ao tentar resolver a questão extrajudicialmente antes do ajuizamento da ação; c) a obrigação de cancelar a alienação fiduciária não é solidária e, por isso, a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência deveria ser proporcional; d) a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora decorre exclusivamente do inadimplemento contratual das demais rés; e) a sentença desconsiderou a ausência de cláusula contratual que estabelecesse solidariedade entre as rés; f) na hipótese de manutenção da condenação, deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva das demais rés ou, alternativamente, deve ser feita a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e) a multa fixada é excessiva e deve ser revogada ou reduzida, pois a obrigação foi cumprida antes da sentença. Ao final, formulou a seguinte pretensão:
61. Por todo o exposto, restando demonstrada à exaustão pela Apelante a manifesta necessidade de reforma da r. sentença impugnada, requer-se o provimento do presente recurso de apelação para
(i) reconhecer a impossibilidade de presumir a responsabilidade solidária da Apelante e, consequentemente, excluir a Apelante TRUSTEE da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais; ou
(ii) reconhecer a responsabilidade exclusiva da Apelada CAMBORIÚ GOLF para a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa e da multa diária.
62. Caso esta Colenda Turma Julgadora ainda assim não entenda, requer que o presente recurso de apelação seja provido para afastar a condenação do pagamento dos ônus sucumbenciais de forma solidária entre as Rés Trustee, Camboriú Golf e Thá e distribuir proporcionalmente a responsabilidade em 1/3 (um terço), aplicando o disposto no art. 87, §1º, do CPC.
Com contrarrazões (evento 91, DOC1, evento 91, DOC2 e processo 5010185-52.2022.8.24.0113/TJSC, evento 10, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
Já em relação à ré Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., verifica-se que contestou o feito e se opôs ao acolhimento dos pedidos. Em verdade, não houve apenas defesa formal, mas impugnação material, afeta ao mérito do direito autoral postulado (resistência à pretensão). Portanto, uma vez acolhida a pretensão autoral — ponto sobre o qual não paira nenhuma controvérsia —, resta nítido que a Trustee restou vencida no processo, de modo que recai sobre ela os encargos respectivos (arts. 82, § 2º, e 85 do CPC).
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. [...] Suficientemente evidenciada a pretensão resistida da parte autora em relação à instituição bancária, a qual contestou o feito, pugnando, inclusive, pela improcedência dos pleitos iniciais, não há falar em ausência de responsabilidade do banco pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...] (TJSC, Apelação n. 5016547-06.2022.8.24.0005, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Contudo, merece acolhimento o pedido subsidiário, qual seja, de distribuição proporcional da responsabilidade pelos ônus de sucumbência.
Isso porque o juízo a quo condenou todas as rés de forma solidária (evento 70, DOC1), sem nenhum fundamento relevante para tanto. Com efeito, a regra geral é que a responsabilidade seja distribuída proporcionalmente entre os sucumbentes, sendo a solidariedade aplicável somente no caso de omissão do julgador:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. (Código de Processo Civil)
No caso dos autos, dada a responsabilidade material de cada parte, tem-se adequada a distribuição igualitária da responsabilidade processual. Assim, merece provimento o recurso, neste ponto, para limitar a responsabilidade de cada ré a 1/3 das despesas processuais (honorários e custas), afastando a solidariedade.
3. Dos honorários sucumbenciais
Em relação aos honorários fixados na origem, as rés afirmam que é excessiva, pois o valor da causa não corresponde ao proveito econômico da demanda, que seria inestimável, sendo necessário o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Pacificou-se no âmbito desta Corte o entendimento de que o valor da causa na ação que tenha por objetivo a adjudicação de imóvel deve corresponder ao valor do respectivo bem. Do precedente já citado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. [...] Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa equivale ao preço do imóvel constante do contrato. [...] (TJSC, Apelação n. 5016547-06.2022.8.24.0005, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
E, uma vez que não houve condenação pecuniária, bem como não há como auferir o imediato proveito econômico do provimento judicial, o valor da causa foi corretamente eleito como base de cálculo da verba honorária, sendo inviável o arbitramento por equidade. Neste tema, colhe-se precedente vinculante:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, Tema 1.076, j. 16/03/2022)
Portanto, nega-se provimento ao recurso no ponto.
4. Das astreintes
As partes também se insurgiram contra a responsabilidade pelo pagamento das astreintes. A Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., ainda, pleiteou sua revogação ou redução, tendo em vista o cumprimento da ordem judicial antes da sentença.
Dos autos, extrai-se que as astreintes foram fixadas quando da concessão de tutela provisória, nos seguintes termos:
DEFIRO a tutela de urgência antecipada para determinar que os requeridos promovam a baixa do ônus decorrentes da Cédula de Crédito Imobiliário e da alienação fiduciária constante no AV-03, averbados nas matrículas n. 10786 e 10836, ambas do Ofício de Registro de Imóveis de Camboriú, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (evento 7, DOC1)
Como se vê, a multa diária foi fixada para coerção ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame imobiliário. Como somente a credora fiduciária pode realizar a referida baixa, necessário afastar a responsabilidade das demais rés sobre a penalidade. Assim, dá-se provimento ao recurso de Camboriú Golf Empreendimentos Imobiliários S.A. e Thá Realty Empreendimentos Imobiliários S.A no ponto, rejeitado o recurso da Trustee.
Quanto ao recurso da Trustee em relação à revogação da multa diária e redução de seu valor, razão não lhe assiste.
O pedido de revogação não merece guarida, visto que a ordem judicial somente foi cumprida em 18/07/2023 (evento 36, DOC2), 4 (quatro) meses após a citação da ré (evento 19, DOC1). Ou seja, houve reiterado e continuado descumprimento da ordem, o que demonstra a adequação das astreintes.
Já em relação ao valor, verifica-se que foi corretamente fixado montante global limitador, nos termos da jurisprudência consolidada. Além disso, o valor global fixado (R$ 20.000,00) se mostra razoável e proporcional à natureza da obrigação e à estatura financeira das partes, não havendo motivos para sua redução.
Assim, merece rejeição o recurso também neste ponto.
5. Conclusão
Após todo o escorço, conclui-se que ambos os recursos merecem parcial provimento para: (i) limitar a responsabilidade de cada ré a 1/3 das despesas processuais (honorários e custas), afastando a solidariedade; (ii) afastar a responsabilidade de Camboriú Golf Empreendimentos Imobiliários S.A. e Thá Realty Empreendimentos Imobiliários S.A. pelo pagamento das astreintes fixadas na origem.
Reputa-se descabida a fixação de honorários advocatícios adicionais (art. 85, § 11, do CPC) neste juízo, diante da sucumbência recursal de ambos os recorrentes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a ambos os recursos.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6490270v13 e do código CRC c5ca55fd.
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Documento:6490271 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5010185-52.2022.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS e astreintes. honorários sucumbenciais. recursos parcialmente providos.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se todas as rés devem ser condenadas ao pagamento das despesas processuais e das astreintes; (ii) saber se a responsabilidade das rés pelas despesas processuais é solidária ou não; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra geral de distribuição das despesas do processo segue o princípio da sucumbência; quando a aplicação deste for impossível (como nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito), a imputação de responsabilidade segue o princípio da causalidade, ou seja, condena-se aquele que deu causa ao processo ao pagamento das despesas. Em relação às primeiras rés, embora tenha havido concordância com a procedência do pedido, verifica-se que deram causa ao ajuizamento da ação, este decorrente do descumprimento do dever de dar baixa no gravame sobre o imóvel alienado à autora. Já a segunda ré responde pelos encargos sucumbenciais porque resistiu à pretensão autoral, restando vencida no processo.
4. A solidariedade na responsabilidade pelos ônus sucumbenciais não se justifica, devendo a distribuição ser proporcional entre as rés. Com efeito, a regra geral é que a responsabilidade seja distribuída proporcionalmente entre os sucumbentes, sendo a solidariedade aplicável somente no caso de omissão do julgador.
5. A multa diária foi fixada para coerção ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame imobiliário. Como somente a credora fiduciária pode realizar a referida baixa, necessário afastar a responsabilidade das demais rés sobre a penalidade.
6. O pedido de revogação das astreintes não merece guarida, visto que houve reiterado e continuado descumprimento da ordem, o que demonstra a adequação da penalidade. Já em relação ao valor, verifica-se que foi corretamente fixado montante global limitador, que também se mostra razoável e proporcional à natureza da obrigação e à estatura financeira das partes, não havendo motivos para sua redução.
7. O valor da causa na ação que tenha por objetivo a adjudicação de imóvel deve corresponder ao valor do respectivo bem. Uma vez que não houve condenação pecuniária, bem como não há como auferir o imediato proveito econômico do provimento judicial, o valor da causa foi corretamente eleito como base de cálculo da verba honorária, sendo inviável o arbitramento por equidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, 87, § 1º, § 2º, 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012288-10.2024.8.24.0033, Rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025; Apelação n. 5016547-06.2022.8.24.0005, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6490271v3 e do código CRC 17e26144.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5010185-52.2022.8.24.0113/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EMERSON YOSHIYUKI UEHARA por TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 36, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:10.
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