Decisão TJSC

Processo: 5010218-37.2020.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6907090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5010218-37.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se reexame necessário de sentença proferida pelo Juiz Bernardo Augusto Ern no contexto de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado contra Blukit Metalúrgica Ltda., com o seguinte dispositivo (evento 178, SENT1):  [...] julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Sem honorários advocatícios e sem custas processuais (art. 18 da Lei n. 7.347/85).  Sentença sujeita à remessa necessária (aplicação analógica do art. 19, caput, da Lei n. 4.717/65). 

(TJSC; Processo nº 5010218-37.2020.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6907090 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5010218-37.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Tem-se reexame necessário de sentença proferida pelo Juiz Bernardo Augusto Ern no contexto de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado contra Blukit Metalúrgica Ltda., com o seguinte dispositivo (evento 178, SENT1):  [...] julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Sem honorários advocatícios e sem custas processuais (art. 18 da Lei n. 7.347/85).  Sentença sujeita à remessa necessária (aplicação analógica do art. 19, caput, da Lei n. 4.717/65).  A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa (evento 18, PROMOÇÃO1).  É, no essencial, o relatório. VOTO A remessa oficial deve ser conhecida. A sentença porta a seguinte fundamentação (evento 178, SENT1): O Código de Defesa do Consumidor veda, em seu art. 39, inc. VIII, a introdução no mercado de consumo de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. O Egrégio já decidiu que "a compulsoriedade em obedecer ao preceituado pelos regramentos da ABNT deriva de disposição legal, não sendo, portanto, mera faculdade, mas sim verdadeiro cumprimento da lei especialmente destinada à proteção dos interesses dos consumidores" (TJSC, Apelação Cível n. 0063854-36.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2017). Na hipótese, o Ministério Público instruiu o feito com laudo elaborado pela empresa TESIS, a qual concluiu que parte dos produtos produzidos pela parte passiva e submetidos à análise (válvulas de mictórios e torneiras) não atenderam às normas da ABNT (evento 8, OUT6, fls. 37/39 e 48/70): A empresa TESIS informou que a análise dos produtos foi feita com base na ABNT NBR 10283/18 e 13713/09 (evento 8, OUT6): A ABNT NBR 10283/18 "especifica os requisitos e os métodos de ensaio para os revestimentos das superfícies aparentes de metais e plásticos sanitários utilizados nas instalações hidráulicas prediais", ao passo que a ABNT NBR 13713/09 "estabelece exigências e recomendações para aparelhos hidráulicos acionados mecanicamnte e com ciclo de fechamento automático, destinados ao uso racional da água onde os fatores higiene e economia de água são desejáveis". Os ensaios realizados abordaram amostras de torneiras e válvulas de mictório acionadas mecanicamente e com ciclo de fechamento automático, fabricadas e comercializadas pela parte passiva (evento 8, OUT2, fls. 76/77): A prova pericial determinada por este Juízo não pode ser realizada, uma vez que "não existem mais exemplares dos produtos a serem periciados" (evento 159, PET1) e o Ministério Público entendeu suficientes os documentos juntados aos autos. O relatório foi impugnado pela empresa demandada, que arguiu parcialidade na sua elaboração, sobretudo pelo fato de o laboratório TESIS ter sido contratada pela "ASFAMAS, a qual, por sua vez, age para defender as suas três grandes empresas associadas" (evento 26, fl. 13). A Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais e Equipamentos para Saneamento (ASFAMAS) é uma associação setorial, de caráter privado e sem fins econômicos, que reúne as indústrias de materiais e equipamentos para hidráulica e saneamento, edificações e obras de infra-estrutura (<http://www.asfamas.org.br/organizacao>). Entre seus associados atuais, encontram-se diversas empresas do setor que não a empresa Blukit (<http://www.asfamas.org.br/associados>): Não obstante o Ministério Público tenha alegado que o laboratório TESIS, que realizou os testes, é credenciado pelo INMETRO, o fato de o estudo ter sido requisitado por uma associação privada constituída por diversos concorrentes de mercado da empresa Blukit aponta para uma possível parcialidade no caso concreto. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, exige que ambas as partes tenham a oportunidade de participar da produção das provas e contestar as alegações feitas. A utilização de provas unilaterais pode comprometer esses princípios e prejudicar a justa resolução do litígio. No caso, a ausência de prova imparcial orienta à aplicação do entendimento tomado quando da análise da tutela provisória. Naquela oportunidade (evento 36, DESPADEC1) foi decidido que, embora o laboratório TESIS tenha alegado que parte dos produtos produzidos pela empresa BLUKIT e submetidos à análise não atenderam às normas da ABNT (evento 1, outros 6, fls. 37/39 e 48/70), os números alcançados nos testes não foram tão discrepantes em relação aos regulamentados pela norma técnica (evento 8, outros 6, fl. 52): As inconsistências apontadas não demonstram, por si só, que os produtos são inadequados aos consumidores. É evidente que podem existir produtos de melhor qualidade no mercado. No entanto, a livre concorrência é garantida ao consumidor, que pode escolher seus produtos observando as suas necessidades individuais, o binômio qualidade/preço, e outros requisitos. A imposição da obrigação de adequação dos produtos da empresa Blukit com base em testes patrocinados por associação privada que representa concorrentes não demonstra ser a medida mais acertada no caso. O dano ao meio ambiente pelo desperdício de água também não foi demonstrado nos autos, de modo que se mostra temerária qualquer condenação da parte passiva. A alegação do Ministério Público no sentido de que "em pesquisa realizada no site 'Reclame Aqui', portal eletrônico em que os consumidores do Brasil exaram suas insatisfações em relação à prestação de serviços e produtos dos mais diversos fornecedores e setores, foram encontradas 156 reclamações atinentes a produtos fornecidos pela Empresa Blukit. Dessas 156 reclamações, 73 dizem respeito a vazamentos, 23 a má qualidade dos produtos e algumas a fatos do produto" (evento 8, OUT8) também não é suficiente para demonstrar os fatos alegados na petição inicial, uma vez que não há como verificar se tais reclamações diziam respeito aos produtos ou aos defeitos objeto da presente ação civil pública. Nesse cenário, conclui-se que não existem evidências suficientes a respeito das práticas nocivas relatadas na petição inicial. Vale ressaltar, nesse ponto, que, ainda que tivesse sido deferida a inversão do ônus da prova, tal medida não teria desincumbido o autor de demonstrar fato constitutivo do próprio direito (art. 373, inc. I, do CPC). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5010218-37.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA direito do consumidor. REMESSA NECESSÁRIA em AÇÃO CIVIL PÚBLICA. indicação de PRODUTOS EM DESACORDO COM NORMAS técnicas (ABNT). TORNEIRAS E VÁLVULAS DE MICTÓRIO COM FECHAMENTO AUTOMÁTICO. inexistÊncia de prova pericial atestatória da alegada desconformidade. LAUDOS PARTICULARES adequadamente IMPUGNADOS POR SUSPEITA DE PARCIALIDADE. ausência de PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO alegado DIREITO. manutenção da SENTENÇA de improcedência dos pedidos. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907091v4 e do código CRC d5c441da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:47     5010218-37.2020.8.24.0008 6907091 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Remessa Necessária Cível Nº 5010218-37.2020.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 157 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas