Decisão TJSC

Processo: 5010269-41.2019.8.24.0054

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 11-2-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 692.495/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23-6-2016.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6885499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010269-41.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: KIRATEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ajuizou esta demanda em face de NEXXUS-PC COMERCIO DE INFORMATICA, ELETRONICOS E TELEFONIA EIRELI, objetivando cobrar crédito no valor de R$  10.106,00, decorrentes da devolução dos equipamentos defeituosos adquiridos com a requerida, onde até o ajuizamento informou que não houve o estorno. Citado, o réu contestou (ev. 13), alegando, em síntese, que houve decadência do direito do autor, pois haviam acordado que os valores pagos pelas mercadorias defeituosas ficariam como créditos, mas o autor supostamente resolveu solicitar o reembolso.

(TJSC; Processo nº 5010269-41.2019.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 11-2-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 692.495/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23-6-2016.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6885499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010269-41.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: KIRATEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ajuizou esta demanda em face de NEXXUS-PC COMERCIO DE INFORMATICA, ELETRONICOS E TELEFONIA EIRELI, objetivando cobrar crédito no valor de R$  10.106,00, decorrentes da devolução dos equipamentos defeituosos adquiridos com a requerida, onde até o ajuizamento informou que não houve o estorno. Citado, o réu contestou (ev. 13), alegando, em síntese, que houve decadência do direito do autor, pois haviam acordado que os valores pagos pelas mercadorias defeituosas ficariam como créditos, mas o autor supostamente resolveu solicitar o reembolso. Houve réplica (ev. 19) (evento 34, SENT1). O juízo de origem acolheu o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KIRATEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra NEXXUS-PC COMERCIO DE INFORMATICA, ELETRONICOS E TELEFONIA EIRELI, para condenar ao pagamento de R$ 10.106,00 em favor da parte acionante, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC (evento 34, SENT1). Inconformada, a ré interpôs apelação, alegando que: a) sempre agiu de boa-fé; b) que a autora teria solicitado crédito em conta, referente aos produtos defeituosos para futuras compras; c) que, de forma repentina, teria modificado sua decisão, pleiteando a devolução dos valores; d) que houve decadência do direito da autora. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial (evento 47, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões, onde a recorrida arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade (evento 54, CONTRAZAP1). É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil (CPC) estabelece no art. 1.010 que a apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". Complementarmente, o art. 932, III, determina que compete ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na presente situação, o recurso não impugna os fundamentos adotados na sentença. O Juízo a quo, ao proferir a decisão, afastou expressamente a alegação de decadência, com base no art. 207 do Código Civil, ao reconhecer que a autora tentou solucionar o impasse diretamente com a ré, afastando, portanto, a perda do direito potestativo. Além disso, o Magistrado fundamentou a procedência da demanda na aplicação dos arts. 441, 443 e 445 do Código Civil, reconhecendo o direito da autora de optar pela devolução dos valores pagos diante dos vícios apresentados nos produtos e comprovados nos autos. A apelante, entretanto, limita-se a reiterar os mesmos argumentos de sua contestação, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar, de maneira direta e específica, os motivos que embasaram a sentença recorrida. Dessa forma, o recurso não apresentou impugnação específica dos fundamentos da sentença, omitindo a exposição objetiva dos erros procedimentais ou de aplicação do direito que justificariam a reforma pleiteada. Nesse sentido, precedente de minha Relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à existência de advertência expressa no contrato sobre a não garantia de data de contemplação. 2. A mera repetição das alegações iniciais, sem demonstrar os erros da decisão recorrida, viola o art. 1.010 do CPC. [...] (AC n. 5018815-80.2021.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024). O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010269-41.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de crédito decorrente da devolução de equipamentos defeituosos, condenando-a ao pagamento de R$ 10.106,00. A ré alegou decadência do direito da autora e que esta havia solicitado crédito para futuras compras, modificando sua decisão ao pleitear reembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto pela ré atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação não impugnou os fundamentos adotados na sentença, que afastou a decadência com base no art. 207 do Código Civil e reconheceu o direito da autora à devolução dos valores pagos pelos produtos viciados, conforme arts. 441, 443 e 445 do Código Civil. 4. A apelante limitou-se a reiterar os mesmos argumentos da contestação, sem apresentar fundamentos capazes de infirmar, de maneira direta e específica, os motivos que embasaram a decisão recorrida. 5. O art. 1.010 do CPC exige a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma, enquanto o art. 932, III, do CPC, determina o não conhecimento de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. 6. A prerrogativa de sanar o vício prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, sendo restrita a vícios de natureza estritamente formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; CPC, art. 932, III; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5018815-80.2021.8.24.0033, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 725.519/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 9-12-2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11-2-2025; STJ, AgInt no AREsp n. 692.495/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23-6-2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação. Conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6885500v4 e do código CRC 3f6f476b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:39     5010269-41.2019.8.24.0054 6885500 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5010269-41.2019.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO. CONFORME ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas