Decisão TJSC

Processo: 5010325-73.2021.8.24.0064

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO USO IRREGULAR DE SOFTWARE. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização proposta pela autora contra parte ré, visando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da utilização de programas de computador sem a devida licença. A autora alegou que a ré utilizava dez programas de sua titularidade, sendo necessário licenciamento para sete deles, totalizando R$ 9.906,00, e pleiteou a aplicação de fator multiplicador de dez vezes sobre esse valor, totalizando R$ 99.060,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de irregularidade na representação processual da requerente deve ser conhecida; e (ii) saber se a indenização deve ser fixada em valor superior ao preço de mercado das licenças, considerando a...

(TJSC; Processo nº 5010325-73.2021.8.24.0064; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6424926 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010325-73.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Vistos para sentença, Ocupam-se os autos de ação de Indenização proposta por MICROSOFT CORPORATION contra BRUCKE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador (software) sem a devida licença. Aduziu a parte autora, em síntese, que, em Ação de Produção Antecipada de Provas (autos n. 0303814-42.2019.8.24.0064), restou constatado, por meio de laudo pericial, que a ré utilizava 10 (dez) programas de computador de sua titularidade, sendo identificada a necessidade de licença para 7 (sete) deles. Afirmou que o valor de mercado para aquisição das licenças necessárias totalizaria R$ 9.906,00. Sustentou que a mera reparação pelo valor de mercado seria insuficiente para coibir a prática ilícita, pugnando pela aplicação de um fator multiplicador de 10 (dez) vezes sobre o valor das licenças, com base em precedentes do Superior . Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Inconformadas, ambas as partes apresentaram apelação (evento 87, APELAÇÃO1 e evento 96, APELAÇÃO1). A recorrente Bruck Comércio de Alimentos Ltda busca reformar a sentença a fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito por sustenta irregularidade na representação processual de pessoa jurídica estrangeira. Ainda, pondera, no mérito, que o julgamento analisou as provas de maneira equivocada. A seu turno, a recorrente Microsoft argumenta que a condenação ao pagamento do valor das licenças não é suficiente, defendendo que a indenização deve ser maior, em até dez vezes o valor das licenças, para desestimular a prática ilícita e reparar adequadamente os danos. Por isso, requer a reforma da sentença e condenação da apelada à reparação civil e a se abster de usar os programas sem licença, além de honorários advocatícios. Com contrarrazões (evento 102, CONTRAZ1 e evento 103, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL E REJEITOU A INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DOIS DOS CONTRATOS PERQUIRIDOS, EIS QUE UM ESTÁ PRESCRITO E O OUTRO É OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. MATÉRIA NÃO AVENTADA A TEMPO E MODO ADEQUADOS, TENDO A EXEQUENTE CONCORDADO EXPRESSAMENTE COM AMBOS OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. ADEMAIS, NARRATIVA DE QUE "O PROCESSO É COMPLEXO, TENDO, ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS, PASSADAS DESAPERCEBIDAS" QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A SUSCITAÇÃO TARDIA DAS TESES RESPECTIVAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. CONHECIMENTO DO RECLAMO OBSTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020598-70.2025.8.24.0000, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2025). Quanto aos demais pontos e recurso, entendo preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. Dito isso, a presente controvérsia envolve a utilização de programas de computador de titularidade da autora, sem a devida comprovação de regularidade no uso, o que configura, em tese, violação aos direitos autorais, nos termos da legislação vigente. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.609/98, os programas de computador são protegidos pela legislação de direitos autorais, sendo-lhes aplicável o mesmo regime conferido às obras literárias pela Lei nº 9.610/98: Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. Ainda, a Lei nº 9.609/98, em seu art. 9º, dispõe que o uso de programas de computador no território nacional deve ser objeto de contrato de licença. Na ausência deste, o parágrafo único do referido artigo prevê que o documento fiscal de aquisição ou licenciamento da cópia servirá como prova da regularidade da utilização. Como se vê: Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso. No caso em exame, o laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas comprovou a presença de dez programas de titularidade da autora Microsoft instalados nos computadores da empresa ré, sem que esta, quando regularmente instada, apresentasse os respectivos contratos de licença ou notas fiscais. Tal circunstância configura, de forma inequívoca, violação aos direitos autorais da demandante, conforme dispõem o art. 102 da Lei nº 9.610/98 e o art. 186 do Código Civil, que impõem o dever de reparação em caso de prática de ato ilícito. Dado o contexto, apesar da plena caracterização da irregularidade, o juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos materiais em valor equivalente ao preço de mercado das licenças dos softwares utilizados indevidamente, afastando a pretensão da autora quanto à aplicação de fator multiplicador punitivo-pedagógico, fundamentando-se na ausência de má-fé qualificada ou reiteração contumaz da conduta. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. USO DE SOFTWARE DE COMPUTADOR SEM A AQUISIÇÃO DE LICENÇA DA FABRICANTE. AÇÃO PARA PROIBIR A PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO COM COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PELA TRANSGRESSÃO DE DIREITO AUTORAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. EXEGESE DO ART. 9º DA LEI N. 9.609/1998. PERÍCIA QUE CONSTATOU A PRESENÇA DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR DESENVOLVIDOS PELA DEMANDANTE SEM LICENÇA EM EQUIPAMENTOS DA EMPRESA RÉ. REGULAR USO DO SOFTWARE NÃO COMPROVADO PELA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO EX VI DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRAFAÇÃO CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 5º, VII, DA LEI N. 9.610/1998. INARREDÁVEL DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI N. 9.609 E DO ART. 102 DA LEI N. 9.610/1998. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INACOLHIMENTO. MONTANTE QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO ARBITRADA EM DEZ VEZES O VALOR DOS PROGRAMAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300781-91.2016.8.24.0050, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO. DIREITOS AUTORAIS. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. DEVER DE INDENIZAR. FALTA DE LICENÇA DE USO OU NOTAS FISCAIS. CÓPIAS DE SOFTWARE EM COMPUTADORES DA EMPRESA. QUANTUM FIXADO NO VALOR CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) VEZES O VALOR DO PROGRAMA DE COMPUTADOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR A DESMERECER CENSURA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302954-67.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2018). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento e no sentido de conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento a fim de majorar a indenização devida conforme fundamentação retro.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6424926v8 e do código CRC bd25b5c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:28     5010325-73.2021.8.24.0064 6424926 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6424927 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5010325-73.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO USO IRREGULAR DE SOFTWARE. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização proposta pela autora contra parte ré, visando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da utilização de programas de computador sem a devida licença. A autora alegou que a ré utilizava dez programas de sua titularidade, sendo necessário licenciamento para sete deles, totalizando R$ 9.906,00, e pleiteou a aplicação de fator multiplicador de dez vezes sobre esse valor, totalizando R$ 99.060,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de irregularidade na representação processual da requerente deve ser conhecida; e (ii) saber se a indenização deve ser fixada em valor superior ao preço de mercado das licenças, considerando a prática ilícita da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da requerida não merece ser conhecido quanto à alegação de irregularidade na representação processual, uma vez que a questão foi analisada e rejeitada pelo juízo de primeiro grau, não cabendo rediscussão em sede de apelação. 4. A indenização fixada em valor equivalente ao preço de mercado das licenças não é suficiente para coibir a prática ilícita, sendo necessário considerar a gravidade da infração e a necessidade de desestímulo à violação dos direitos autorais, conforme jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento e no sentido de conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe provimento a fim de majorar a indenização devida conforme fundamentação retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6424927v5 e do código CRC 5e520529. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 19:11:28     5010325-73.2021.8.24.0064 6424927 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5010325-73.2021.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI por BRUCKE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ E NEGAR-LHE PROVIMENTO E NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO RETRO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas